TJPA - 0880740-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0880740-12.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: DENILSON DOS SANTOS SANTIAGO RÉU: REU: GILBERTO DA SILVA PINHEIRO *51.***.*43-51, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 140879963, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
Barcarena, 24 de abril de 2025.
EDNALDO SILVA CORDEIRO Servidor(a) Judiciário da 2ª Vara Cível de Barcarena -
24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0880740-12.2023.8.14.0301 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON DOS SANTOS SANTIAGO REQUERIDO (A): GILBERTO DA SILVA PINHEIRO *51.***.*43-51 Endereço: Rua Dezessete de Abril (CJ Eduardo Angelim), 47, PARQUE GUAJARA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66821-510 COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 DESPACHO Vistos os autos.
Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 131657169, inclusive, quanto a localização e/ou os dados corretos da empresa que ainda não fora localizada para ser citada.
Ademais, deverá se manifestar quanto a peça contestatória colacionada no ID 132328108.
Após, conclusos para nova deliberação.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
02/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 12:36
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS SANTIAGO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº:0880740-12.2023.8.14.0301 Nome: DENILSON DOS SANTOS SANTIAGO Endereço: Travessa Padre Tião, 1885, Burajuba, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: GILBERTO DA SILVA PINHEIRO *51.***.*43-51 Endereço: Rua Dezessete de Abril (CJ Eduardo Angelim), 47, PARQUE GUAJARA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66821-510 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 DESPACHO 1.
Reconheço de ofício o erro material constante no despacho com id 117202516, uma vez que este processo não é carta precatória tampouco houve determinação para realização de estudo social; 2.
Recebo a emenda de 116299341 e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor; 3.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 31 de novembro de 2024, às 09h00min. 4.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
10/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0880740-12.2023.8.14.0301 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENILSON DOS SANTOS SANTIAGO REU: GILBERTO DA SILVA PINHEIRO *51.***.*43-51 e outros DECISÃO I-DA TUTELA DE URGÊNCIA O mero ajuizamento de ação impugnando o valor integral ou parcial do débito não afasta a mora, sendo necessário que esteja demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor com relação à abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros para elidir a mora, o que, pautado nas provas dos autos, não vislumbro estar indiscutivelmente provado.
Válido frisar que para se obstar ou considerar indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, consoante critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão paradigma, Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: “I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; II) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp. 32 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.985 – MS - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Data de Julgamento: 01/04/2014).
No mais, nos termos da súmula 381 do STJ: ‘’ nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’’ em acolhendo o requerimento pleiteado, estaríamos não só antecipando o mérito, como que também o objeto da final da demanda, uma vez que não há como se saber se a cobrança é devida ou indevida, devendo ser mantido o contrato discutido incólume, até uma maior produção probatória que demonstre de forma irrefutável as abusividades alegadas.
Dessa forma, uma vez que indiscutivelmente não há presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
II-DA REVISÃO CONTRATUAL Em despacho de id n° 106429282, oportunizou-se esclarecimentos pela parte requerente, uma vez que o pleito final do autor não se mostrava suficientemente delimitado.
A parte requerente esclareceu que o objeto da demanda é a revisão contratual.
Contudo, posteriormente requereu o distrato contratual, indicando resilição contratual, espécie diversa da revisão contratual.
Nesses termos, a despeito de entender que a parte busca encerrar o contrato, para que não ocorram alegações futuras de análise equivocada do pleito, intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, indique se pretende revisão, ocasião em que o contrato será mantido e determinadas cláusulas serão revistas, sendo necessário, inclusive, a indicação das parcelas incontroversas que devem continuar a ser pagas ou a resilição (espécie que encerrará o contrato).
Por oportuno, ao que se extrai, o contrato de crédito foi fixado no patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referido valor acrescido das parcelas do adiantamento e danos morais, superam consideravelmente a quantia limite da lei 9.099/1995, conclusão que afasta a possibilidade de acolhimento do transcurso da demanda pelo rito especial.
Logo, intime-se a parta autora para as emendas/esclarecimentos no prazo acima indicado.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 12 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
30/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS SANTIAGO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0880740-12.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, este juízo verifica que o domicílio da parte requerente é na cidade de Barcarena/Pa e o da parte requerida, é na cidade de Santana do Parnaiba/SP, não possuindo nenhuma das partes qualquer vínculo subjetivo com o foro da comarca de Belém.
Assim, não sendo Belém o foro do domicílio das partes na demanda, nem o foro de eleição ou o local de cumprimento de obrigação, com fundamento no art. 64, §3°, do CPC, este juízo declara a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das varas cíveis e empresariais da comarca de Barcarena/Pa por ser o foro do domicílio do requerente.
Belém, 9 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:34
Declarada incompetência
-
08/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:51
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0880740-12.2023.8.14.0301 Requerente: DENILSON DOS SANTOS SANTIAGO Requerido: Nome: GILBERTO DA SILVA PINHEIRO *51.***.*43-51 Endereço: Rua Dezessete de Abril (CJ Eduardo Angelim), 47, PARQUE GUAJARA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66821-510 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 DECISÃO DENILSON DOS SANTOS SANTIAGO apresentou a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de GILBERTO DA SILVA PINHEIRO, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias, para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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