TJPA - 0811524-35.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ALESSON BIANCO FIGUEIRA CORREA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0811524-35.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ALESSON BIANCO FIGUEIRA CORREA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, XXII do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor/procurador, para, no prazo de 15 dias, procederem aos requerimentos pertinentes.
Santarém/PA, 31/03/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
31/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 19:11
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:11
Decorrido prazo de ALESSON BIANCO FIGUEIRA CORREA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811524-35.2023.8.14.0051 ACAO COMUM CIVEL C/C TUTELA DE URGENCIA REQUERENTE: ALESSON BIANCO FIGUEIRA CORREA, brasileiro, união estável, eletricista 2, portador do RG: 5746890 devidamente inscrito no CPF n° *78.***.*30-53, domiciliado e residente na Av Costa e Silva, n° 77, Bairro: Mararu, CEP 68050-040, Santarém-PA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, devidamente inscrito sob CNPJ no. 60.***.***/0001-12, devidamente cadastrada no portal eletrônico do TJAM para realização de citação eletrônica, com sede administrativa no NUC CIDADE DE DEUS, S/N, 4o andar do Prédio Prata, Bairro VILA YARA, CEP:06029-900, OSASCO /SP SENTENCA Cuida-se de pedido liminar de tutela de urgência para que à pessoa jurídica requerida se abstenha de promover outros descontos denominado outros descontos denominados “GASTOS CARTAO DE CREDITO e MORAENC.S/SDO VINCMÊS”, sob pena de pagamento de multa sugerida de R$ 5.000,00.
Acostou documentos Id. n.97222885 e ss.
Era o necessário a relatar.
A inicial deve ser julgada liminarmente improcedente.
Explico.
Os descontos questionados nos autos, ocorreram no ano de 2014, conforme extrato da conta corrente do próprio autor colacionado nos autos, de modo que já forma atingidos pela prescrição, tal qual prevista no art. 206, no CC, a despeito de se tratar de relação de consumo, não há fato do produto nestes autos e, ainda assim, ainda que houvesse, incidiria a prescrição do art. 27, do CDC.
Dessa forma, JULGO LIMINANMENTE IMPROCEDENTE calcado nos artigos 332, § 1°, e 487, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, uma vez que defiro a gratuidade processual ao autor, com fulcro nos documentos carreados aos autos.
P.R.I.
Santarém, 05 de setembro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial Assinado digitalmente -
06/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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