TJPA - 0876635-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/09/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876635-89.2023.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
REU: GAVEA SHOPPINGS S/A., CONSORCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO-PARA, CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: GAVEA SHOPPINGS S/A.
Endereço: ATAULFO DE PAIVA, 1.100, SALA 701 (PARTE), LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-035 Nome: CONSORCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO-PARA Endereço: CENTENARIO, S/N, VAL-DE-CAES, BELéM - PA - CEP: 66617-418 Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Avenida Washington Soares, 55, SALA 1207, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 Nome: AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Mangueirão, 1500, Ed.Cristal Corporate, bloco 01, Business, Sala 312, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Finalidade: INTIMAÇÃO PERITO E PARTES DECISÃO/CARTA/MANDADO Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Preliminares pendentes.
Retificação do polo passivo.
O 1º requerido (CONSÓRCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRÃ-PARÁ) alega que as então locatárias CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, GÁVEA SHOPPING S/A e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA constituíram o CONSÓRCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRÃ-PARÁ com o objetivo específico de executar a gestão e exploração comercial do empreendimento Shopping Bosque Grão Pará, o qual assumiu a titularidade das relações locatícias do empreendimento, dentre elas, a discutida na presente ação renovatória.
Analisando os autos verifico que assiste razão ao 1º requerido, uma vez que há cláusula expressa nesse sentido e considerando também que os aditivos contratuais foram firmados em face do 1º requerido.
Destarte, acolho a preliminar, devendo permanecer no polo passivo apenas o 1º requerido (CONSÓRCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRÃ-PARÁ) e como parte interessada sua representante SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A.
Preliminar acolhida.
Fixo como pontos controvertidos: a renovação da locação sob égide do valor do aluguel celebrado entre as partes com a incidência Custo total de ocupação (CTO) [Aluguel mínimo mensal (AMM) + Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) + Encargos Comuns]: 4% (quatro por cento) sobre o faturamento bruto, sem garantia mínima, a partir de março/2024; a isenção do pagamento do valor mensal da locação até o momento em que a parte locatária atingir um faturamento bruto mensal de R$ 800.000,00; a necessidade do preço do aluguel guardar compatibilidade com o valor de mercado; inexistência de onerosidade excessiva do contrato ou desequilíbrio contratual.
Por ocasião da apresentação da réplica, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica para verificação do justo valor do aluguel do imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes, atendendo ao valor de mercado imobiliário por ocasião da data da citação.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, defiro todas as perícias solicitadas.
Nomeio para proceder a prova pericial o competente perito ARMANDO ANDRE FIGUEIREDO MATOS, telefone: (91) 9 9176-7282, com endereço na RUA OLAVO NUNES, n°23, CEP 66030-315, Benguí, Belém-PA, a qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; Intime-se o perito para informar o valor dos honorários periciais; Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do item I da réplica relativo ao pedido de julgamento parcial de mérito.
Especificação de provas Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as desde logo. À UPJ para excluir dos autos as requeridas CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A, GÁVEA SHOPPING S.A e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. devendo permanecer no polo passivo apenas o 1º requerido (CONSÓRCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRÃ-PARÁ) e como parte interessada sua representante SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082519105066400000093828534 Doc. 01 Procuracao_MADERO_31.12.2023 Instrumento de Procuração 23082519105099200000093828535 Doc. 01 Substabelecimento_ARRUDA_ALVIM Substabelecimento 23082519105124200000093828536 Doc. 02 Contrato Consorcio SBGP_Protocolado JUCEPA Documento de Comprovação 23082519105146700000093828537 Doc. 03 Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23082519105187500000093828538 Doc. 04 Aditivo ao Contrato de Locação Documento de Comprovação 23082519105216500000093828539 Doc. 05 Contrato de Comodato Documento de Comprovação 23082519105254300000093828540 Doc. 06 Aditivo ao Contrato de Comodato Documento de Comprovação 23082519105287900000093828541 Doc. 07 Evidencia da negociacao Documento de Comprovação 23082519105318400000093828542 Doc. 08 Matricula_47020 Documento de Comprovação 23082519105345600000093828543 Doc. 09 Boletos e alugueis Documento de Comprovação 23082519105417200000093828544 Doc. 10 Alvara de funcionamento Documento de Comprovação 23082519105466900000093828545 Doc. 11 Declaracao_Fiador_Mila Documento de Comprovação 23082519105501600000093828546 Doc. 11.1 Declaracao_Fiador_Mila - Summary Documento de Comprovação 23082519105531600000093828547 Doc. 12 Guia de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082519105551900000093828548 Doc. 13 - Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082519105575800000093828549 Certidão Certidão 23082808453265000000093842566 Decisão Decisão 23083011352009800000093853111 Decisão Decisão 23083011352009800000093853111 Certidão Certidão 24030710181486400000103685675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042208184964200000106756414 Intimação Intimação 24042208184964200000106756414 Intimação Intimação 24042208184964200000106756414 Carta-convite Carta Convite 24042208405958800000106762253 PETIÇÃO Petição 24042618093567900000107202004 24924694240426manifestacaodesinteresseaudienciagraopara5167699 Petição 24042618093586000000107202005 Informação Informação 24051410065785000000108223110 Habilitação nos autos Petição 24052212112751400000108803599 01 Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Comprovação 24052212112788400000108803600 02 Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi SA) Documento de Comprovação 24052212112842800000108803601 03 Contrato Consorcio SBGP Documento de Comprovação 24052212112919400000108803602 04 2024_Procuração DEJUR_CALILA e filiais Documento de Comprovação 24052212113002600000108803603 05 2024_Procuração DEJUR_SCI e filiais Documento de Comprovação 24052212113061900000108803605 06 2024_Procuração DEJUR_Consório SBGP Documento de Comprovação 24052212113116000000108803606 07 Substabelecimento - TASG - 2024.docx Documento de Comprovação 24052212113184000000108803607 PETIÇÃO Petição 24052217064082600000108832363 24989706juntadacartasubsaudienciagraopara5190559 Petição 24052217064104000000108832364 24989706maderocartapreposicaoaudienciacamilagraopara5190560 Documento de Comprovação 24052217064134000000108832366 24989706maderosubstabelecimentocarolineaudienciagraopara5190561 Documento de Comprovação 24052217064168200000108832368 juntada de carta de preposição Petição 24052218365665900000108837840 Carta de Preposição - Jairo Documento de Comprovação 24052218365697400000108837841 Petição Petição 24052308463494400000108850065 Termo de Sessão Termo de Sessão 24052312361986000000108891165 TERMO.
PROC.0801770-98.2023.814.0009 Termo de Sessão 24052312361999600000108891166 1.PROC.
N° 0801770-98.2023.8.14.0009-20240523_081044-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24052312362051500000108891167 2.PROC.
N° 0801770-98.2023.8.14.0009-20240523_082541-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24052312362512100000108891168 PETIÇÃO Petição 24060514263778800000109618181 25020103correcaoataaudienciagraopara5201761 Petição 24060514263800800000109618182 Contestação Contestação 24061314450732100000110159993 1 Contrato de Locação - Ref.
Vigência de 21.03.19 a 20.03.2024 - Madero Documento de Comprovação 24061314450796300000110160009 2 SBGP_MADERO_SUC 1001A_1º ADITIVO_GARANTIA MÍNIMA.v.03 assinado Documento de Comprovação 24061314451168100000110160010 3 Normas Gerais - SBGP Documento de Comprovação 24061314451238300000110160011 4 Demonstrativo Madero Documento de Comprovação 24061314451279400000110160012 5 Certidão de Baixa de Inscrição (Gávea) Documento de Comprovação 24061314451315800000110160013 Certidão Certidão 24061413142413800000110233812 Termo de Sessão Termo de Sessão 24061413175640900000110233822 TERMO.
PROC. 0876635-89.2023.8.14.0301 Termo de Sessão 24061413175664800000110233825 PROC.
N° 0876635-89.2023.8.14.0301-20240523_100624-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061413175709900000110233828 PROC.
N° 0876635-89.2023.8.14.0301-20240523_102712-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061413180361100000110233826 PETIÇÃO Petição 24080514351161800000114549697 25173503decretacaoreveliagraopara5257434 Petição 24080514351177100000114549698 Certidão Certidão 24091213262669700000118434721 Decisão Decisão 24112914025905000000123799469 Decisão Decisão 24112914025905000000123799469 PETICAO Petição 24121215055191600000124618105 25538100manifestacaoreaberturaprazograopara5382476 Petição 24121215055209600000124618106 Certidão Certidão 24121312305707600000124678280 RÉPLICA Petição 24122318245996100000125162637 102.
AGOE 28.04.2023 - (ESTATUTO SOCIAL)_Reg.04.05.2023 Documento de Identificação 24122318250032800000125162638 - 
                                            
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo da peça contestatória bem como dos documentos anexados, posto que a presente lide não se enquadra nas hipóteses legais permissivas para tal, registrando-se que se a parte requerida novamente registrar sigilo às peças processuais subsequentes, esta poderá ser penalizada com a aplicação da multa legal pertinente.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a réplica à contestação de ID Num , no prazo legal.
Belém, 29 de novembro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo da peça contestatória bem como dos documentos anexados, posto que a presente lide não se enquadra nas hipóteses legais permissivas para tal, registrando-se que se a parte requerida novamente registrar sigilo às peças processuais subsequentes, esta poderá ser penalizada com a aplicação da multa legal pertinente.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a réplica à contestação de ID Num , no prazo legal.
Belém, 29 de novembro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
29/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2024 13:08
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 12:37
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/05/2024 10:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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23/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 07:44
Decorrido prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
12/05/2024 07:44
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/05/2024 10:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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08/03/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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08/03/2024 10:39
Recebidos os autos.
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07/03/2024 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 2- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 3- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 29 de agosto de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício - 
                                            
01/09/2023 13:47
Recebidos os autos no CEJUSC.
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01/09/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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