TJPA - 0880638-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de E.J.BATISTA - ME em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de E.J.BATISTA - ME em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE BATISTA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0880638-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 3 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de E.J.BATISTA - ME em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:38
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE BATISTA em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual acordo que tenham realizado.
Belém, 21 de junho de 2024 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 05:39
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:15
Decorrido prazo de E.J.BATISTA - ME em 08/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE BATISTA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:16
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0880638-87.2023.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento sentença, que deferiu a reintegração de posse dos 120 botijões em favor da autora, e condenou ao pagamento de aluguel pelo período em que permaneceu indevidamente com os botijões, atualizado no montante de R$ 42.448,08 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oito centavos), nos termos da planilha de cálculo de Id. 113068105, pág.3.
Sensível ao disposto no art. 536, do CPC, determino: a) Expeça-se mandado de reintegração de posse dos 120 botijões em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 42.448,08 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oito centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Fica o executado intimado nos termos do art. 525, “caput”, e seus parágrafos, do CPC, e naquilo que for aplicável, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:40
Decorrido prazo de EDINALDO JOSE BATISTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:20
Decorrido prazo de E.J.BATISTA - ME em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:47
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0880638-87.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REITENGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de E J BATISTA ME, representado por Edinaldo José Batista.
Aduz que tem como atividade fim o armazenamento, envase e distribuição de gás GLP, efetuando contrato com empresas sediadas em diversas localidades do país, a fim de viabilizar a distribuição de gás.
Afirma que entregou à ré, em contrato de depósito por prazo indeterminado, 120 vasilhames de ação para GLP – Gás liquefeito de petróleo.
Afirma que consta no contrato que este poderia ser desfeito a qualquer momento, mediante notificação endereçada à depositária, que teria que restituir no prazo de 48 horas os vasilhames.
A ré, notificada, deixou de proceder à devolução, descumprindo o disposto na cláusula 2.2 do contrato.
Pleiteia a reintegração de posse, bem como concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos.
A tutela foi indeferida, nos termos da decisão de id 103410014.
O réu foi citado e não apresentou contestação.
Foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A autora juntou aos autos documentos necessários ao julgamento da demanda.
Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito em parte da autora, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao réu contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção do réu em não contestar o feito apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA.EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE NA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE DECLARADA AUSENTE.
LITISCORSORTE FACULTATIVO.
COMPROVANTES DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
PROVA DO PAGAMENTO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de regularmente citada, a parte deixou de apresentar contestação, operando-se à revelia em seu desfavor, sendo infundada sua irresignação pela necessidade de produção de prova, pois, na oportunidade adequada não se manifestou.
Na hipótese da revelia, o julgamento antecipado do mérito não traduz cerceamento de defesa nem compromete a validade da sentença, pois se amolda ao que prescreve o art. 355, II, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão 1418695, 07005736420208070021, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Perfeitamente cabível a cobrança do aluguel dos botijões, a partir de quando notificado a devolvê-los e não o fez o réu.
Vejamos o que diz a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.
BOTIJÕES DE GÁS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS.
EXTRAVIO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MORA DO COMODATÁRIO.
ALUGUEL. 1.
Ação ajuizada em 26/02/2009.
Recurso especial interposto em 21/09/2016.
Julgamento: aplicação do CPC/15. 2.
No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3.
Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4.
Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito deferindo a reintegração de posse dos 120 botijões em favor da autora, sob pena da conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, que fixo no importe de R$ 37.465,20 (trinta e sete mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da constatação da inexistência dos botijões, e juros de mora de 1%, contados da citação, condeno ainda o réu ao pagamento de aluguel pelo período em que permaneceu indevidamente com os botijões (desde sua notificação), que arbitro em 3% do valor dos botijões, que deve ser calculado a cada ano, levando-se em consideração o valor do botijão na data do aluguel mensal, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1%, contados da data em que devia ser pago o aluguel, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em liquidação da sentença será fixado o valor do aluguel.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 4 de março de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:19
Entrega de Documento
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26/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0880638-87.2023.8.14.0301 DESPACHO Decreto a revelia do réu, posto que, devidamente citado, id 105706622, não apresentou contestação.
Intime-se o autor para que informe se possui alguma prova a produzir.
Nada sendo requerido, anuncio o julgamento do feito.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:49
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR juntado aos autos (ID 105212630).
Belém, 29 de novembro de 2023 RITA CECILIA VIANA DE SOUZA -
29/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 06:48
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0880638-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC, bem como do regime jurídico das decisões interlocutórias estabelecido no CPC/2015.
A parte Requerente pretende a reintegração de posse c/c tutela de urgência de 120 botijões de gás, que estão com a ré, poro força de contrato de comodato, já rescindido.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, a autora requer tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Requer a autora ainda, em caso de indeferimento da tutela de urgência, a tutela de evidência, com base nas disposições legais do art. 311, IV do CPC.
In casu, não vislumbro os requisitos da tutela de urgência, posto que ausente o periculum in mora, uma vez que o contrato foi rescindido em 2019, mas apenas nesse momento a ré pleiteia a devolução dos botijões.
Não vislumbro ainda os requisitos da tutela de evidência, posto que, liminarmente, há previsão deste tipo de tutela apenas nos casos descritos nos incisos II e III do art. 311 do Código de processo Civil.
O requisito utilizado pelo autor para embasar seu pleito de tutela de evidência é o descrito no inciso IV do art. 311 do CPC.
No entanto, apenas após a contestação poderá ser apreciado pelo juízo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in Código de Processo Civil comentado, 9ª edição, revista, atualizada e ampliada, editora RT, página 418 ensina: “Ocorre que em algumas situações o legislador dede logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC).
Nesses casos, em que a defesa normalmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela de evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC).
Nos demais casos a concessão da tutela de evidência só pode ocorrer depois da contestação”.
Ex positis, com base nos fundamentos supra, indefiro o pedido de tutela antecipada e de evidência, por ausência dos seus requisitos legais.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Serve a cópia da presente decisão como mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/10/2023 14:23
Juntada de Carta
-
31/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:15
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0880638-87.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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