TJPA - 0800513-36.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:53
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 10:41
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800513-36.2023.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE MARTINS DOS SANTOS Endereço: Rio Tijucaquara, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE, movida por LUCIANE MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o pagamento de salário-maternidade relativo o(a) seu(sua) filho(a) LIZ SOPHIA SANTOS TAVARES, nascido(a) em 22.06.2021.
Citada, a autarquia requerida atravessou petição propondo acordo com a parte autora.
Se propõe a conceder o benefício pleiteado à autora, nos moldes estabelecidos em petição (Id. 98996243).
Ouvida a parte autora, esta concordou com a proposta oferecida pela autarquia requerida (Id. 99212814).
Relatados.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que não há óbices à homologação do acordo, pois o objeto é lícito e as cláusulas da transação não ferem quaisquer princípios de ordem pública.
As partes são capazes e o objeto é lícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito.
Remessa necessária dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e Súmula 490 do STJ.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, via sistema.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a remessa dos autos.
Transitada em julgado, proceda-se a expedição de RPVs, conforme acordado entre as partes, devendo o RPV de honorários ser expedido à parte.
Comunique a parte autora do pagamento do RPV diretamente à sua advogada.
Após, arquivem-se imediatamente os autos.
Cópia da presente sentença serve como mandado de intimação.
Ponta de Pedras/PA, 28 de agosto de 2023. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:02
Homologada a Transação
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28/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2023 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2023 21:59
Conclusos para decisão
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18/06/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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