TJPA - 0865541-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MARINA CHAVES LOBATO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:35
Audiência Una realizada para 05/02/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que considerando a Portaria nº 4969/2023, de 21/11/2023, que a 6ª Vara do Juizado Cível de Belém, a partir de 27/11/2023, está estabelecida em novo endereço: “Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar - Pedreira– Belém/PA”.
Diante disso, procedo à intimação das partes para que fiquem cientes que devem comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme o endereço acima indicado.
Dou fé.
Belém, 12/01/2024 Secretaria - 
                                            
12/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865541-47.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA NORONHA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 05/02/2024 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBiZDk0YzktMDQ3My00NWJmLWI2NDUtZjUxYjJkMWEzMjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA - 
                                            
13/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:02
Audiência Una designada para 05/02/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 11:50
Audiência Una realizada para 12/01/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 09:47
Audiência Una redesignada para 12/01/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865541-47.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA NORONHA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 30/10/2023 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM3ZDgzZTAtMDUxOS00ZmIzLTk5N2EtNDlmOGJkMmM4MWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA - 
                                            
29/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865541-47.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência para que a reclamada suspenda a cobrança das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2023, bem como abstenha-se de efetuar a suspensão do fornecimento de água ou inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Narra o autor que desde o mês de janeiro/2022 começou a perceber oscilações no consumo de água de seu imóvel, uma vez que antes desse período o valor médio mensal de suas faturas não passava de R$200,00 e, a partir de então passou a vir em valores absurdos acima de R$300,00, chegando em alguns meses a mais de R$500,00.
Relata que tais cobranças são incompatíveis com o seu histórico de consumo e suas possibilidades de pagamento, razão pela qual deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas, dirigindo-se à empresa reclamada para lhe questionar os valores e solicitar uma vistoria técnica para regularizar o consumo cobrado.
Todavia, segundo o autor, a reclamada, mesmo após várias solicitações do autor, manteve-se inerte, permanecendo com cobranças abusivas.
Além disso, no dia 24 de julho de 2023, foi efetuada a suspensão do fornecimento de água de seu imóvel, em virtude de débitos em aberto das faturas dos meses de fevereiro/2022 e março de 2023, mesmo com todas as demais faturas devidamente pagas.
Alega que para conseguir o restabelecimento do fornecimento de sua água, precisou realizar o pagamento das referidas faturas, mais uma taxa de religação, totalizando um montante de R$1.026,14.
Apresentou petição no id97922557 e 99787198, requerendo a inclusão da suspensão das cobranças das faturas de julho e agosto de 2023 no pedido de tutela de urgência, uma vez que entende que os valores cobrados novamente são abusivos, além de ter sido incluída uma taxa de religação, no valor de R$78,73 na fatura de julho, mesmo com o pagamento anterior da taxa de religação.
Decido.
Para que seja concedido o pedido de tutela de urgência, os fatos narrados precisam indicar existência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e a medida adotada não poderá ser irreversível nem definitiva, tudo conforme determina o art. 300 e seu parágrafo 3º, do CPC.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que os documentos juntados pelo autor, ao menos nesse momento processual de cognição sumária, não comprovam suas alegações.
Explico.
Nas faturas juntadas na inicial sob o id97915591 e seguintes, é possível constatar que a média de consumo do autor até o mês de dezembro/2021 era de 37m³.
Nos meses subsequentes, que alega ter havido um aumento abusivo de suas faturas, verifica-se que a média de consumo do autor permaneceu a mesma, com pequenas (e normais) variações.
O que ocorreu, efetivamente, fora um aumento nos valores cobrados, que podem ser justificados com o próprio aumento do preço do serviço, como em razão da inclusão de cobrança de parcelamento de débito, no valor mensal de R$89,42 que passou a incidir sobre as faturas.
Ainda quanto à suposta cobrança irregular de taxa de religação do serviço, também não consta nos autos que o autor teria efetuado o pagamento anterior, uma vez que fora juntado apenas um boleto de cobrança da taxa, sem a respectiva comprovação de que houve o seu pagamento.
Desta feita, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data da audiência designada nos autos, para fins de prosseguimento regular do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
14/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2023 11:17
Audiência Una designada para 30/10/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
01/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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