TJPA - 0874940-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:42
Audiência Una realizada para 03/10/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/10/2024 12:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 12:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 12:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 12:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Termo de audiência
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:10
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:10
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:05
Audiência Una designada para 03/10/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/06/2024 14:04
Audiência Una realizada para 06/06/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:52
Juntada de
-
06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 09:26
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:01
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS CUNHA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:30
Audiência Una redesignada para 06/06/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/04/2024 10:28
Audiência Una redesignada para 06/06/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2024 13:41
Audiência Una designada para 04/07/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do indébito (Processo nº 0874940-03.2023.8.14.0301) Requerente: Andressa Martins Cunha Adv.: Dr.
Max Pinheiro Martins Júnior - OAB/PA nº 18.711 Requerida: Apple Computer Brasil LTDA.
Adv.: Dra.
Danieli da Cruz Soares - OAB/SP nº 257.614-A Requerido: Global Distribuição de Bens de Consumo LTDA.
Endereço: BR 116, Km 223,5, 7350, Dois Irmãos/RS - CEP: 93.950-000 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência Após, citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecerem à audiência de conciliação, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos de que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0874940-03.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, na qual a parte autora possui domicílio em Ananindeua/PA e os réus em São Paulo/SP e Dois Irmãos/RS.
Dispõe o art.4º, inciso III da Lei 9.099/95 que: “ Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita”; Considerando que a cidade de Ananindeua possui Vara do Juizado Especial Cível, este é o competente para processar e julgar o presente feito.
Forçoso, portanto, é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, reconheço a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do processo para o juizado competente de Ananindeua, intimando-se as partes para ciência.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
14/09/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:56
Audiência Una cancelada para 27/11/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 14:42
Declarada incompetência
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13/09/2023 14:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:51
Audiência Una designada para 27/11/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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