TJPA - 0800486-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:58
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800486-19.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA– OAB/PA 22504-B AGRAVADO: TELMA MARIA MEDEIROS DE LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NO PROCESSO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito ativo e suspensivo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, por seu advogado, objetivando a reforma da decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, contra Telma Maria Medeiros de Lima (Proc. nº 0816772-88.2021.8.14.0006). É o relatório.
Decido.
Considerando a sentença de homologação de acordo proferida nos autos do processo de 1º grau da ação cuja decisão é objeto deste Agravo de Instrumento, publicado na data de 22 de agosto de 2022, (Pje ID nº. 75121934 dos autos originais) não há mais motivação para o presente recurso.
Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso, o que faço com base no art. 133, X do RI/TJPA, em face da perda superveniente de objeto.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Relator -
05/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:12
Prejudicado o recurso
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04/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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