TJPA - 0869743-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0869743-67.2023.8.14.0301 AUTOR: VICTORIA DE LIMA SALZER REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0869743-67.2023.8.14.0301, em que VICTORIA DE LIMA SALZER move contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para tomar ciência acerca da expedição da carta de crédito do ID 143713524, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficando ciente ainda de que, conforme sentença do ID 130991607, os autos serão arquivados ao final do prazo.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 10 de junho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: VICTORIA DE LIMA SALZER Via PJE e DJE - 
                                            
10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 11:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:53
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0869743-67.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: VICTORIA DE LIMA SALZER.
EXECUTADA: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A Executada teve deferido um novo pedido de recuperação judicial (Processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial do Rio de Janeiro, TJRJ).
Em face da orientação instituída no Enunciado 51 do FONAJE, segundo a qual os processos existentes nos Juizados Especiais contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, fica a Secretaria autorizada a expedir, se houver requerimento pela Autora, a certidão de crédito e/ou outra documentação necessária à habilitação do crédito da autora no Juízo da Recuperação, assim como autorizado está o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, restando à parte Autora buscar a via executiva caso o pagamento não seja satisfeito no Juízo da massa.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto desta ação, diante impossibilidade de se efetivar penhora sobre o patrimônio de qualquer pessoa jurídica que se encontre em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
A certidão de crédito judicial, se requerida pela parte interessada, deverá ser expedida, observando o valor mais atualizado informado nos autos.
Sem custas e sem honorários (Lei n.° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIERIA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
12/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:27
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0869743-67.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais interposta por VICTORIA DE LIMA SALZER em desfavor de OI S/A.
A ré alega que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativada.
Pois bem.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato a autora tenha contraído qualquer obrigação junto à empresa, mormente porque a relação contratual existente entre as partes no passado e que gerou o contrato de nº 2238456508 foi encerrada em 13/08/2020 por força da sentença proferida nos autos do processo nº 0852587-71.2020.814.0301, que tramitou perante a 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a qual determinou o cancelamento dos débitos existentes até aquela data, além de condenar a empresa em danos morais em favor da autora, não havendo qualquer indício com força probante suficiente para comprovar que, de fato, tenha sido entabulada nova relação jurídica entre as partes (tais como contrato assinado pelas partes, histórico de chamadas, etc.), motivo pelo qual entendo que a dívida que gerou a negativação debatida nestes autos não pode ser atribuída à autora.
Ademais, ao analisar a manifestação de ID 13333505, verifico que a própria ré confessa que cancelou o contrato em debate somente em 14/01/2022, em total afronta, assim, ao determinado na sentença proferida no processo acima mencionado.
O ônus da prova foi invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 118577718 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes e, mesmo que tivesse sido devida, não foi observado o protocolo exigido, deixando a empresa demandada de notificar validamente a consumidora acerca da negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome da autora foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora", além da possibilidade de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais; é que, pela leitura do documento de ID 118577718, nota-se que a autora possui outros registros, porém, posteriores ao registro em discussão.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.
Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora declarando a inexistência dos débitos mencionados na inicial, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão que concedeu a tutela antecipada nestes autos.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, se necessário, promover a execução do julgado no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito - 
                                            
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 08:45
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:01
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora providencie a juntada, no prazo de 10 dias úteis, do relatório do SPC/SERASA relativo aos últimos 5 anos a fim de comprovar a alegada negativação de forma inequívoca, bem como os dados do credor e do valor da dívida negativada e não reconhecida pela autora; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver fazendo-se nova conclusão dos autos.
Cumpra-se. (documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito - 
                                            
11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:48
Audiência Una realizada para 03/04/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 08:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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26/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:50
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:48
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:49
Decorrido prazo de VICTORIA DE LIMA SALZER em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0869743-67.2023.8.14.0301.
Reclamante: VICTORIA DE LIMA SALZER.
Reclamado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/04/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRjYjc0ZGItMTAyMS00MDkyLTk5YzgtNmRmNDgwN2UyMTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, para que V.
Sa. fique ciente da tutela de urgência deferida, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: VICTORIA DE LIMA SALZER (via DJE/PJE) Destinatário: REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Correios) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081723534735700000093324863 CNH Digital Documento de Identificação 23081723534779000000093324871 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23081723534813400000093324870 Procuracao Procuração 23081723534843600000093324869 CNPJ OI SA Documento de Identificação 23081723534883700000093324868 SERASA + EMAIL REQUERENTE Documento de Comprovação 23081723534921300000093324867 EXTRATO DAS DÍVIDAS SITE SERASA Documento de Comprovação 23081723534957700000093324866 SENTENCA 0852587-71.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23081723535003800000093324865 Decisão Decisão 23082117290481900000093469258 - 
                                            
06/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
21/08/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/08/2023 23:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2023 23:54
Audiência Una designada para 03/04/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
17/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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