TJPA - 0844633-08.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 12:54
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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31/07/2021 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA REBOUCAS BARBOSA em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA REBOUCAS BARBOSA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
A parte reclamante deixou de comparecer à audiência, embora intimada, nem apresentou justificativa.
Deste modo, tenho que a ausência do reclamante foi injustificada, ensejando a aplicação do disposto do art. 51, I da Lei 90.99/95, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Na inicial foi requerida justiça gratuita, apresentando declaração de pobreza, sob as penas da lei.
Assim, não há que se falar em condenação de custas na forma do § 2º do mesmo artigo, pois não observo motivos para não concessão da gratuidade, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC condiciona o indeferimento à existência de elementos que demonstrem falta de pressupostos legais.
Desta forma, não havendo elementos que refutem a alegação do autor de necessidade, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, sendo inexigível o pagamento.
Ressalto que a sistemática do novo Código de Processo Civil inovou o regramento da Lei 1.060/50 e afastou do beneficiário o pagamento de despesas e honorários, excetuando apenas os casos de sucumbência, ocasião em que, da mesma forma da regra do antigo código, há suspensão da exigibilidade por até cinco anos.
Todavia, como as custas de condenação referidas no art. 51 da Lei 9.099/95 não estão relacionadas à sucumbência, não há condenação com suspensão, mas apenas isenção .
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 24 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
06/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA REBOUCAS BARBOSA em 15/06/2021 23:59.
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02/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2021 11:47
Audiência Una realizada para 20/04/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:17
Audiência Una designada para 20/04/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2020 10:13
Juntada de Outros documentos
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29/10/2020 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/10/2020 10:10
Audiência Una realizada para 29/10/2020 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 21:19
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 19:44
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2020 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 12:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 09:07
Juntada de Outros documentos
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05/01/2020 00:42
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2019 00:54
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2019 14:13
Juntada de mandado
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13/12/2019 10:58
Juntada de Certidão
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26/08/2019 11:09
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2019 11:05
Audiência una designada para 29/10/2020 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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