TJPA - 0878769-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:56
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANPARA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANPARA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0878769-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:05
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878769-89.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de junho de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BANPARA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:27
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 02:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878769-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL DE JESUS SOARES DOS SANTOS contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
A inicial alega, em apertada síntese, que é correntista do requerido e que recebeu uma mensagem do número 15 981570291 informando que ele havia transferido o valor de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) para Marta Silva e que, caso não reconhecesse tal operação deveria entrar em contato com o número 0800 697 0064.
Aduz que acreditou sr tratar de número oficial do banco requerido e, que ao entrar em contato com este número, fora informado que deveria ir até a agência do banco requerido para resgatar o suposto valor transferido informado na mensagem.
Alega que se dirigiu até o caixa eletrônico e que após digitar o seus dados da conta bancária no outro dia o valor de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) estava depositado em sua conta e que posteriormente sacou o valor e comunicou tal fato ao gerente da instituição.
Sustenta que após o gerente consultar a sua conta-corrente constatou que fora realizado um empréstimo no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e feito transferências para várias pessoas.
Narra desconhecer tal contratação, que nunca autorizou o empréstimo e que fora vítima de um golpe.
Por essas razões, formula nos termos do artigo 300 do CPC, pedido de tutela provisória para: “determinar que o Banco Réu suspenda a cobrança e descontos mensais do empréstimo que não foi contraído pelo Autor”. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Dessa arte, em um juízo de cognição superficial, creio não ter sido apresentados elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que o requerimento de tutela provisória é formulado sem a comprovação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que o autor narra ter recebido uma suposta mensagem informando uma transferência originada de sua conta para outra pessoa, ocorre que o autor não junta aos autos a prova de que recebera tal mensagem, ademais, verifico que o autor alega ter sacado o valor de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais) que supostamente seria o resgate da operação desconhecida por ele, porém ao comparar com os extratos anexadas aos autos ID 101343603 - Pág. 6, não se verifica tal operação.
Assim, entendo, em análise sumária, que as provas carreadas pelo autor não se mostram suficientes para caracterizar os elementos necessários para a obtenção da tutela pretendida e, por conseguinte, não ser suficiente para o deferimento da medida requerida a fim de suspender os descontos na sua conta bancária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime-se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Belém-PA, 15 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090322353169800000094275832 PROCURAÇÃO Procuração 23090322353219700000094275835 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, FORMULARIO DE CONTESTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO e EXTRATO DA CONTA CORRENTE D Documento de Comprovação 23090322353249300000094275834 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MANIEL Documento de Comprovação 23090322353291200000094275833 Despacho Despacho 23090412033945900000094286630 EMENDA À INICIAL Petição 23092710045753900000095499176 DECLARAÇÃO DE POBREZA E EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 23092710045791600000095501698 CNH - MANOEL SANTOS Documento de Comprovação 23092710045852600000095501699 Certidão Certidão 24012510114043200000101216022 -
15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:14
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0878769-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES REU: BANPARA AUTOR: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES Nome: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SOARES Endereço: Rua Yamada, 27, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Creio que há irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Inicialmente, verifica-se que o requerente postula os benefícios da justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos: autor não acosta com a inicial declaração de hipossuficiência, nem outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, como a declaração de imposto de renda, contracheque ou extratos bancários, por exemplo; Considerando que não foram acostados à inicial, documentos que identifiquem a pessoa do autor; Observando, ainda, que o extrato de conta bancária, acostado à inicial (ID 99975703 – pág. 05), encontra-se prejudicado a leitura de seu conteúdo; Diante disso, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, (art.321 do CPC/2015) emendar a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição ( art. 290 do CPC), bem como para que acoste aos autos documentos de identificação do autor e junte a cópia do extrato bancário de forma legível, sob pena de indeferimento da petição inicial (§ único do art. 321 do NCPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém-PA, 4 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
04/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 22:35
Conclusos para decisão
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03/09/2023 22:35
Distribuído por sorteio
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03/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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