TJPA - 0006107-27.2018.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0006107-27.2018.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUIS WILSON SOUSA DA COSTA Nome: LUIS WILSON SOUSA DA COSTA Endere�o: desconhecido Advogados do(a) RECLAMANTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, VANILDO SILVA MACIEL - PA20509-A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Advogados do(a) RECLAMANTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, VANILDO SILVA MACIEL - PA20509-A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela exequente. 2.
Intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Caso já apresentadas, certifique-se a tempestividade; 3.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se e cumpra-se.
Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0006107-27.2018.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUIS WILSON SOUSA DA COSTA Nome: LUIS WILSON SOUSA DA COSTA Endere�o: desconhecido Advogados do(a) RECLAMANTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, VANILDO SILVA MACIEL - PA20509 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Advogados do(a) RECLAMANTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, VANILDO SILVA MACIEL - PA20509 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, restituição de valores c/c indenização por danos morais que LUIS WILSON SOUSA DA COSTA move em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Requer o Reclamante, em última análise: 1) o cancelamento da cobrança no valor de R$ 31.785,60 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), objeto de parcelamento; 2) a condenação da ré em indenização por danos morais.
Por seu turno, a Requerida apresentou contestação ao Id 34391019 - Pág. 5 a 14, na qual sustenta que as faturas contestadas foram geradas a partir de leituras confirmadas, coletadas sem nenhum impedimento, sendo que o histórico de leituras está progressivo e sem erros (tela de leituras em anexo).
Conclui que as referidas faturas estão corretas, pois, após análise no histórico de consumo e histórico de leituras da Requerente, não foi identificada nenhuma irregularidade nas cobranças realizadas, mas, pelo contrário, e que as faturas correspondem ao seu real consumo.
Assevera que foi comprovado que a medição de energia estava sendo feita corretamente, sem qualquer irregularidade, havendo evolução normal de consumo e leituras.
Destaca que o Autor celebrou contrato de parcelamento das cobranças que estavam em aberto junto à Ré, e a assinatura da Requerente no contrato constitui expressão da autonomia de sua vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de gerar a eventual desconsideração do acordo firmado entre as partes, razão pela qual deve ser mantido.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na audiência realizada conforme Termo Id n. 124577121, as partes solicitaram a conclusão do feito para julgamento.
Não existem preliminares pendentes de decisão.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que a dívida do parcelamento sub judice seria oriunda de fatura de Consumo Não Registrado (CNR) e Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) flagrantemente nulos, cuja cobrança seria ilegal.
Afirma que somente assinou o termo de acordo pois teve receio de ter seu fornecimento de energia elétrica ser/permanecer interrompido.
Ao compulsar os autos, denoto que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem da cobrança contestada, isto é, de que período se refere e de quais faturas.
Em simples petição juntada ao Id n. 115315917, a parte reclamada afirma que o parcelamento questionado teria como objeto as faturas regulares de consumo dos meses 10/2015; 11/2015; 01/2016 A 03/2016, além de cobrança de parcelas de outros parcelamentos, juros, multa, correção monetária e demais encargos.
Porém, a título de prova, juntou somente prints de tela do seu sistema interno, imagens produzidas unilateralmente e sem qualquer força probante.
Nota-se que a reclamada poderia e deveria ter juntado aos autos o termo de confissão e parcelamento de dívida objeto desta ação, todavia não o fez, não se desincumbindo adequadamente do seu ônus de comprovar a origem e a composição do suposto débito - que, frise-se, alcançou valor exorbitante de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tem-se assim que a cobrança referente a confissão e parcelamento da dívida é totalmente arbitrária.
Desta forma, não está esclarecido nos autos do que se trata a cobrança questionada do contrato de parcelamento no valor de R$ 31.785,60 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), merecendo acolhimento o pedido de declaração de sua inexistência.
Nessa esteira, faz-se importante consignar que a sistemática adotada pela Lei Processual Consumerista pátria é bem nítida no que concerne ao ônus da prova, incumbindo ao fornecedor do serviço o ônus da prova de seu direito.
Assim, se a Reclamada não se desvencilhou do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, resta indevida a cobrança de tal débito.
Destarte, o débito impugnado é inegavelmente arbitrário e indevido, razão pela qual não pode ser exigido e deve ser declarado inexistente.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a cobrança indevida bem como pelo fato da reclamada ter coagido a consumidora a firmar parcelamento de débito inexistente, AMEAÇANDO-A DE CORTE DE ENERGIA DE IMEDIATO SE NÃO FIRMASSE CONFISSÃO DE DÍVIDA, é fato gerador de abalo moral.
Assim sendo, vislumbro que tal ato ilícito constituiu constrangimento, humilhação e aborrecimento em intensidade suficiente a configurar perturbação do espírito, abalo ensejador de indenização por dano moral.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização pelo dano moral, cediço que deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Destarte, do todo apresentado, não há dúvidas do abalo moral sofrido pelo Autor, surgindo o dever de indenizar que entendo como razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIS WILSON SOUSA DA COSTA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: a) Declaro a inexistência do débito impugnado na petição inicial, a saber: Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos no valor R$ 31.785,60 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Determino que a reclamada cesse a cobrança do referido débito, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida, que será revertida em favor da parte autora; b) Torno definitiva a tutela de urgência concedida para que a reclamada abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato da parte autora em razão do débito impugnados, em caso de corte, pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais); c) Condeno EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no pagamento ao reclamante LUIS WILSON SOUSA DA COSTA do valor de R$5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença; Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por consequência lógica, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA -
08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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29/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:11
Juntada de Informações
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13/05/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/08/2024 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0006107-27.2018.8.14.0111 Por meio deste ato fica a Advogada Constituída, na pessoa da Dra.
NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/PA sob o nº 28427, intimado(a) da data designada para a audiência de instrução e julgamento dos autos nº 0006107-27.2018.8.14.0111, a qual será realizada em 13/05/2024 ás 11:00 horas, no Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará.
Endereço do fórum para comparecimento do(a) intimado(a): Tv.
Pe.
José de Anchieta, s/n, Bairro Centro, Ipixuna do Pará/PA.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://n9.cl/fl4jiw DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Ipixuna do Pará/PA, aos 11 de abril de 2024.
JOERMILTON SILVA COELHO Servidor - Mat. nº 209287 -
11/04/2024 09:57
Juntada de Informações
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11/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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19/03/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 19:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2024 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:27
Decorrido prazo de LUIS WILSON SOUSA DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2024 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Defiro o pedido de produção de provas da requerida e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2023 às 10:30hs.
As testemunhas devem ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, devendo ser respeitado o quantitativo máximo previsto em lei.
Expeça-se o necessário.
Ipixuna do Pará(PA), 4 de setembro de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito titular -
04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 10:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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04/09/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 08:35
Processo migrado do sistema Libra
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13/09/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2021 15:10
CONCLUSOS
-
17/05/2021 09:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/05/2021 12:24
AGUARDANDO REMESSA
-
12/05/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 12:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2021 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2021 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
24/09/2020 10:57
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2020 16:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2020 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2020 12:26
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
07/02/2020 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2019 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2019 09:01
Publicação - Publicação
-
11/09/2019 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2019 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2019 13:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2019 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2019 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2019 08:47
A SECRETARIA
-
15/07/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2019 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 09:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/06/2019 08:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 08:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
11/06/2019 12:42
AGUARDANDO REMESSA
-
11/06/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 12:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/06/2019 12:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (26794307), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA REDE CELPA (26355879) no processo 00061072720188140111.
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06/06/2019 15:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2019 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2019 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2019 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6165-24
-
05/06/2019 13:50
Remessa
-
05/06/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2019 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/05/2019 15:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/05/2019 15:29
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
28/05/2019 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/05/2019 13:15
A SECRETARIA
-
23/05/2019 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3869-64
-
23/05/2019 11:17
Remessa
-
23/05/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2019 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 15:17
Mero expediente - Mero expediente
-
20/05/2019 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 11:33
Mero expediente - Mero expediente
-
20/05/2019 11:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/05/2019 11:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/05/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 10:21
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/04/2019 19:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6809-30
-
30/04/2019 19:20
Remessa
-
30/04/2019 19:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 19:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2019 17:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/04/2019 18:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 18:28
Mero expediente - Mero expediente
-
05/04/2019 18:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 18:27
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/02/2019 17:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/02/2019 17:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 17:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/02/2019 17:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/02/2019 10:17
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/02/2019 14:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
18/02/2019 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/02/2019 13:54
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO REMETIDO PARA CUMPRIMENT0
-
18/02/2019 13:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/02/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 13:10
Citação CITACAO
-
18/02/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 11:46
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
18/02/2019 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2019 11:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2019 11:07
Liminar - Liminar
-
18/02/2019 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2019 09:48
CONCLUSOS
-
23/01/2019 10:27
CONCLUSOS
-
29/11/2018 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2018 13:45
AGUARDANDO PRAZO
-
14/11/2018 13:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/11/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2018 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2018 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2018 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6674-15
-
12/11/2018 11:57
Remessa
-
12/11/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2018 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6592-67
-
12/11/2018 11:56
Remessa
-
12/11/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2018 14:00
AGUARDANDO REMESSA
-
30/10/2018 15:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2018 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2018 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/10/2018 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2018 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2018 18:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/09/2018 14:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/09/2018 14:43
A SECRETARIA
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13/09/2018 10:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/09/2018 10:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/09/2018 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ TITULAR: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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