TJPA - 0877123-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:07
Decorrido prazo de SUELLEN CILEIDE JASTE DE OLIVEIRA FAISTAUER em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:07
Decorrido prazo de LUIZ VILMAR FROTA LIMA FAISTAUER em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de SUELLEN CILEIDE JASTE DE OLIVEIRA FAISTAUER em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de LUIZ VILMAR FROTA LIMA FAISTAUER em 08/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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15/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0877123-44.2023.8.14.0301 Requerentes: SUELLEN CILEIDE JASTE DE OLIVEITA FAISTAUER e LUIZ VILMAR FROTA LIMA FAISTAUER Requerida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 130495566) opostos contra sentença proferida em ID 129881616, sustentando a existência de vícios em relação a) aos valores relativos ao dano material, diante da impossibilidade de restituição de despesas indiretas; b) à necessidade de reconsideração da liminar, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial; c) inexistência de dano moral, diante do mero descumprimento contratual; d) omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, cumpre salientar que o deferimento da recuperação judicial não implica em encerramento das atividades e, por si só, não tem o condão de tornar impossível o cumprimento da tutela antecipada concedida pelo juízo; destacando-se, também, que a questão relativa aos danos materiais e morais foi devidamente fundamentada na decisão embargada, não havendo que se falar em um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil, mas inconformismo que deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.
De outro lado, observa-se que não houve análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária para a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA; e, considerando os documentos carreados aos autos, bem como ampla divulgação sobre encontrar-se, a promovida/embargante em recuperação judicial, defiro o pedido, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para conceder o benefício da gratuidade judiciária à promovida/embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ficando desde já advertida da ressalva do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo requerimento, determino a expedição da respectiva Certidão de Crédito, para fins de habilitação junto ao juízo da recuperação, pela via própria, na forma do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e, ainda, Enunciado nº 51, do FONAJE.
Finalmente, inexistentes outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
09/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SUELLEN CILEIDE JASTE DE OLIVEIRA FAISTAUER em 19/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ VILMAR FROTA LIMA FAISTAUER em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:46
Decorrido prazo de SUELLEN CILEIDE JASTE DE OLIVEIRA FAISTAUER em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:54
Decorrido prazo de LUIZ VILMAR FROTA LIMA FAISTAUER em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0877123-44.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerentes: LUIZ VILMAR FROTA LIMA FAISTAUER e SUELLEN CILEIDE JASTE OLIVEIRA FAISTAUER Requeridas: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial, não houve conciliação; as partes declararam que não havia outras provas a produzir e, portanto, conclusos os autos para sentença.
Inicialmente, afasto a preliminar referente a suspensão do processo em virtude de existência de ação coletiva; isso porque a existência de pleito coletivo não obsta a propositura de ações individuais e, compulsando os autos, não se observa requerimento da parte autora para suspensão ou notícia de adesão às ações coletivas, na forma do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor[1].
Da mesma forma, a existência de recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito até a sentença de mérito, para constituição do título executivo, na forma do Enunciado Cível nº 51, do FONAJE.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude de descumprimento contratual, tendo em vista que adquirido pacote de viagens com destino a Paris, com saída em 19/10/2023 e retorno em 29/10/2023 e, no entanto, diante da crise amplamente divulgada na imprensa nacional envolvendo a empresa autora, não houve o cumprimento do pactuado.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, depreende-se que comprovada a aquisição de passagens aéreas, com data de ida e volta em 19/10/2023 e retorno em 29/10/2023, no valor total de R$7.923,89 (sete mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos) (ID 99577526 – Pág. 2), bem como a incontroversa inexecução do pactuado.
Destaca-se que em virtude do descumprimento contratual a parte autora também arcou com os prejuízos relativos ao transporte no destino, carreando aos autos comprovantes de pagamento no importe de R$2.295,51 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) (ID 99577531 – Pág. 1 ao ID 99578688 – Pág. 9).
Nesses termos, tem-se que devido o reembolso do valor efetivamente pago pelo consumidor pela aquisição das passagens aéreas, bem como pelos prejuízos advindos da inexecução – reservas de transporte devidamente comprovados nos autos –, no total de R$10.219,40 (dez mil, duzentos e dezenove reais e quarenta centavos).
No que concerne ao dano moral, este está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte autora sofreu com importante falha no cumprimento do contratado.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesses termos: TJRS – RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE BALCÃO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
SITE 123 MILHAS.
PASSAGENS NÃO EMITIDAS.
FATO INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA, APESAR DOS VÁRIOS CONTATOS DA CONSUMIDORA.
FRUSTRAÇÃO DAS FÉRIAS DA FAMÍLIA.
DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - RI: 50093890720228212001 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) (grifo nosso).
TJSP – APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) (grifo nosso).
TJSP – RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se do caso concreto elementos aptos a caracterizarem sofrimento e frustração que fundamentam a indenização a título de danos morais, especialmente considerando tratar-se de uma viagem de férias, envolvendo planejamento e evidente expectativa de relaxamento – o que não se concretizou.
No entanto, a indenização não pode alcançar o patamar almejado, mostrando-se necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual mostra-se justa e razoável a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a parte promovida à restituição do valor de R$10.219,40 (dez mil, duzentos e dezenove reais e quarenta centavos), o que deverá ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso e mais juros de mora simples 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; ao tempo em que condeno a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento; e, finalmente, ratifico a liminar anteriormente concedida e, por consectário lógico, condeno a parte requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de multa por descumprimento, o que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. -
25/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 09:16
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0877123-44.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Em que pese a inadimplência da reclamada em relação aos contratos assumidos com seus diversos consumidores, o processo deve sempre se pautar por caminho e decisões que busquem a efetividade processual e a razoabilidade das decisões.
Neste sentido, é que este juízo entende pela inviabilidade do arresto requerido, posto que é notório o fato de que foi decretada a recuperação judicial da empresa e demais empresas que compõem o holding, sendo extremamente gravoso bloqueio de suas contas, no presente momento do processo, que ainda desafia a instalação do contraditório, poderá trazer danos de difícil reparação os créditos sujeitos ao concurso de credores, conforme decisão da juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que estendeu o prazo de blindagem da empresa por 180 dias a contar de 31 de agosto deste ano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
05/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Em vista petição do ID 105185250, determino a intimação do reclamado para se manifestar quanto a alegação de descumprimento da tutela, no prazo de 05 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente -
05/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Dano Material e Moral contra a empresa 1 2 3 Viagens e Turismo.
Considerando se tratar de relação e consumo e por ser a parte reclamante hipossuficiente, nos termos do art.6ª do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova na forma.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso analisado, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil diante dos elementos que indicam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, já que ainda em análise perfunctória restou demonstrada que a parte autora contratou e adimpliu regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
A questão em relação ao descumprimento das obrigações assumidas pela reclamada em relação aos pacotes adquiridos pelos seus consumidores para uso em período semelhante ao da parte autora, vem sendo frequentes, já tendo atingido grande número de pessoas e, inclusive, tem sido amplamente noticiada por diversos veículos de comunicação em todo país com a notícia inclusive ajuizamento de ação de recuperação judicial da empresa.
Desta feita, presente os elementos exigidos pelo art.300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: Que a parte reclamada, cumpra o contrato e tome as providências cabíveis para que o “pacote/passagens aéreas/hospedagem” adquirido seja usufruído pela parte autora ou, que efetue o reembolso do valor pago quando e sua aquisição.
A decisão deverá ser cumprida em até 7(sete) dias úteis, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa que fica estabelecida em R$1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE -
12/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:50
Audiência Una designada para 22/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/08/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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