TJPA - 0878041-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:58
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:16
Audiência Una cancelada para 26/02/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2023 01:04
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878041-48.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] Nome: CAMILA CRISTINA DA COSTA SANTOS CRUZ Endereço: Quadra QI 20 Bloco A, Apto 301, Guará I, BRASíLIA - DF - CEP: 71015-016 Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV MURCHID HOMSI, Nº 1404, VILA DINIZ, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Nas ações em que se pretende a nulidade de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato, em observância ao art. 292, II, do Código de Processo Civil e enunciado 39 do Fórum nacional de Juizados Especiais.
No caso, pelo que se extrai da petição de ID 100776340, a parte autora assinou contrato de consórcio fornecido pelo preposto da ré no valor de R$ 210.000,00, em substituição ao contrato anterior no valor de R$ 150.000,00, aumentando o valor da contratação inicial.
O pedido de restituição dos valores que a autora pagou durante as tratativas para obtenção de carta de crédito constitui desdobramento de pretensão de rescisão contratual.
Logo, não obstante ter sido atribuído à causa o valor de R$ 43.000,00, tem-se que a autora pretende, na verdade, a rescisão de contrato que envolve a quantia de R$ 210.000,00, relativa a crédito para obtenção de bem imóvel, conforme se extrai da petição inicial.
Assim, considerando que o valor correto da causa é superior a 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995), extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083111460069500000094130920 PROCURAÇÃO - CAMILA CRUZ Procuração 23083111460091100000094130923 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - CAMILA CRUZ Documento de Identificação 23083111460116100000094132439 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23083111460150700000094132441 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23083111460181100000094132444 ANEXO 01 - PROVA EMPRESTADA - PROC Nº 0017263-44.2020.8.14.0401 Documento de Comprovação 23083111460212200000094132446 ANEXO 02 - PROPOSTA INICIAL RODOBENS Documento de Comprovação 23083111460309100000094132447 ANEXO 03 - TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS Documento de Comprovação 23083111460357500000094132449 ANEXO 04 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Documento de Comprovação 23083111460391900000094132451 ANEXO 05 - RECIBO - SANTANA CORRETAGEM Documento de Comprovação 23083111460493500000094132453 Despacho Despacho 23090114280104500000094201421 Despacho Despacho 23090114280104500000094201421 Petição Petição 23091810051636500000094993091 -
20/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 03:52
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878041-48.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] Nome: CAMILA CRISTINA DA COSTA SANTOS CRUZ Endereço: Quadra QI 20 Bloco A, Apto 301, Guará I, BRASíLIA - DF - CEP: 71015-016 Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV MURCHID HOMSI, Nº 1404, VILA DINIZ, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 DESPACHO A parte autora requereu a restituição de valores que pagou a preposto da parte ré durante tratativas para obtenção de cartas de crédito de R$ 150.000,00 e R$ 210.000,00.
Ocorre que, caso a parte autora tenha celebrado contrato com a parte ré para obtenção dessas cartas de crédito, a restituição dos valores que pagou durante as respectivas tratativas constitui desdobramento de rescisão contratual.
Entretanto, a parte autora não esclareceu se chegou a celebrar contrato com a parte ré.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial esclarecendo se celebrou contrato de consórcio com a parte ré, devendo, em caso positivo, (1) juntar o respectivo contrato ou informar qual o valor da carta de crédito contratada, bem com (2) informar se requerer a rescisão do contrato.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083111460069500000094130920 PROCURAÇÃO - CAMILA CRUZ Procuração 23083111460091100000094130923 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - CAMILA CRUZ Documento de Identificação 23083111460116100000094132439 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23083111460150700000094132441 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23083111460181100000094132444 ANEXO 01 - PROVA EMPRESTADA - PROC Nº 0017263-44.2020.8.14.0401 Documento de Comprovação 23083111460212200000094132446 ANEXO 02 - PROPOSTA INICIAL RODOBENS Documento de Comprovação 23083111460309100000094132447 ANEXO 03 - TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS Documento de Comprovação 23083111460357500000094132449 ANEXO 04 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Documento de Comprovação 23083111460391900000094132451 ANEXO 05 - RECIBO - SANTANA CORRETAGEM Documento de Comprovação 23083111460493500000094132453 -
01/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:47
Audiência Una designada para 26/02/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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