TJPA - 0842056-52.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JULIANA DE NAZARE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842056-52.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA (22ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA JULIANA DE NAZARÉ SOUZA ADVOGADO: JOÃO GARCIA DE MELO APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ (BANPARÁ) ADVOGADO: ERON CAMPOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS VIA INTERNET BANKING.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de suspensão de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
A autora alegou ter sido vítima de fraude durante viagem, ocasião em que sua conta foi indevidamente acessada e utilizados seus dados para contratação de empréstimos e realização de transações bancárias via PIX.
O banco defendeu a legalidade das operações, sob alegação de que foram realizadas com uso regular de credenciais pessoais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários, autorizando o reconhecimento da inexistência das contratações questionadas; (ii) determinar se a consumidora faz jus à restituição de valores e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. 4.
Conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando vinculadas ao fortuito interno, como falhas no sistema de segurança. 5.
O banco não demonstrou, de forma inequívoca, que a autora consentiu na contratação dos empréstimos, tampouco produziu provas robustas sobre a regularidade das operações questionadas. 6.
A simples apresentação de extratos bancários, sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora, é insuficiente para atribuir-lhe responsabilidade, especialmente diante de indícios de fraude como IPs e dispositivos divergentes. 7.
Embora devida a restituição dos valores debitados indevidamente, esta deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. 8.
A gravidade da violação sofrida pela autora, cuja remuneração foi atingida, configura dano moral indenizável, sendo fixado o quantum em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A compensação de valores contratados e devolvidos entre as partes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da instituição financeira por fraude em operações bancárias realizadas com uso de credenciais do cliente é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2.
Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 3.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples quando ausente má-fé da instituição financeira. 4.
O desconto indevido de valores oriundos de fraude bancária em conta de remuneração configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXVIII; CC, arts. 368 e 389; CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 932; CDC, arts. 2º, 6º, I e VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPA, AC 0866389-39.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 12/11/2024; TJSP, Ap.
Cível 1003114-02.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 15/12/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JULIANA DE NAZARÉ SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar, movida contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, em razão de supostas fraudes ocorridas em sua conta corrente durante viagem a Fortaleza/CE.
Alega que sua conta foi invadida, resultando na contratação de três empréstimos e transferências via PIX a terceiros desconhecidos, restando-lhe apenas R$ 20.500,00.
Sustenta que, mesmo após comunicar o banco e registrar boletim de ocorrência, teve seu pleito negado sob justificativa de que as operações teriam sido realizadas por ela.
Contesta a negativa de inversão do ônus da prova, enfatizando sua hipossuficiência técnica e a caracterização da “prova diabólica”, dado que seria impossível para si comprovar que não realizou as transações.
Aduz ainda que os registros de acesso indicam dispositivos e IPs divergentes, localizados em cidades distintas do local onde ela se encontrava na data dos fatos, o que reforçaria a tese de fraude.
Invoca a teoria do fortuito interno, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas em seu sistema de segurança, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Requer a inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro dos valores descontados, indenização por danos materiais e morais, e o provimento do recurso com reforma da sentença.
O Banco do Estado do Pará – Banpará, em suas contrarrazões ao recurso de apelação, sustenta a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda proposta por Maria Juliana de Nazaré Souza.
Alega que todas as operações bancárias questionadas pela autora foram realizadas com observância de rigorosos protocolos de segurança, incluindo a utilização de senhas pessoais, códigos BPToken e dispositivo previamente habilitado pela própria apelante, em procedimento que exige presença física no caixa eletrônico e uso de cartão magnético.
Argumenta que a alegação de fraude não se sustenta, pois as credenciais utilizadas nas operações são de caráter pessoal e intransferível, estando sob total responsabilidade do cliente.
Destaca que não há qualquer evidência de falha nos sistemas internos da instituição, inexistindo, portanto, fortuito interno, sendo a responsabilidade exclusivamente da autora pela fragilização de seus dados.
Enfatiza que os golpistas só conseguiram realizar as operações porque obtiveram as credenciais diretamente da cliente, o que configura culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade objetiva do banco.
Requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, sob alegação de capacidade financeira, bem como a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Por fim, pugna pelo total desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação interposto por Maria Juliana de Nazaré Souza, entendendo que a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada.
Destacou que se trata de relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora.
Ressaltou que o banco não produziu prova robusta quanto à regularidade das contratações impugnadas, limitando-se a apresentar extratos de operações realizadas em dispositivos desconhecidos pela autora, e que ocorreram em local distinto de onde ela se encontrava, o que fragiliza a tese de legalidade das operações.
Frisou que, em casos semelhantes, a jurisprudência do TJPA reconhece a ocorrência de dano moral e a repetição em dobro do indébito quando há descontos decorrentes de contratação fraudulenta não comprovadamente autorizada.
Assim, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilicitude das operações e assegurar a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela apelante. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 133 do Regime Interno desta e.
Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impondo-se o conhecimento do recurso interposto.
Adianto, desde logo, que a insurgência recursal merece acolhida, conforme as razões a seguir expostas. É importante destacar que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, de modo que deve ser aplicado ao julgamento o Código de Defesa do Consumidor (artigo 2º do CDC) e enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, a propósito, o enunciado sumular 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O art. 6º, I, do CDC estabelece ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor possui responsabilidade objetiva frente ao consumidor, isto é, responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Contudo, poderá ser excluída, caso o fornecedor comprove a inexistência do defeito do serviço prestado (§ 3º, inciso I) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º inciso II).
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva frente aos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, o que decorre do risco do empreendimento, caracterizando como fortuito.
Nesse sentido a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Conclui-se que o consumidor tem especial proteção, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Feitas estas considerações, passo a análise do caso concreto.
Analisando com acuidade os autos, observa-se que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a existência e regularidade da contratação, tendo em vista que esta, feita mediante link criptografado, revelou ter sido realizada mediante fraude.
Em face da especificidade da operação que, de acordo com o banco recorrido, foi “realizada via Internet Banking só é finalizada mediante digitação do código de confirmação BPtoken que é enviado para o DISPOSITIVO HABILITADO pela Autora – e que necessariamente deve estar em sua posse e guarda”, tenho que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar.
Importa consignar, por oportuno que, de acordo com a contestação, “o dispositivo gerador dos códigos BPTokens, apelido ‘moto e6 plus’, modelo ‘moto e(6) plus’, foi cadastrado no dia 15/07/2021 as 11:55:57, e habilitado no dia 15/07/2021 as 11:57:20, no Caixa Eletronico CD_083_00_230, mediante uso do Cartao Smartcard no 6372********5936”.
O fato é que o banco recorrido não comprovou que a autora quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio eletrônico, anotando-se que a jurisprudência pátria examinou precedentes análogos e no mesmo sentido se posicionou acerca da matéria: “Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Improcedência Contratação de empréstimo consignado negada pelo demandante Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante Declaração de inexigibilidade da dívida é medida de rigor Restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente se mostra cabível Não há que se falar em restituição em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira Dano moral Ocorrência configurada Demandante que faz jus à reparação deste dano Montante que comporta ser fixado em R$ 5.000,00 e não na quantia requerida pelo autor Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Procedência parcial da ação é medida de rigor Recurso parcialmente provido”. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1003114-02.2021.8.26.0322; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado ; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) ................................................................................................................. “Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais.
Fraude bancária.
Biometria facial.
Empréstimo realizado por meio de "selfie" gerada do aparelho celular do terceiro fraudador.
Ausência de declaração de vontade do consumidor.
Negócio jurídico inválido.
Danos morais configurados.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1042082-68.2020.8.26.0506; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado ; Foro de Ribeirão Preto - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 12/08/2021).
Dessa forma, evidencia-se uma discrepância significativa entre a informação cadastral e a realidade fática, reforçando a presunção de falha na prestação de serviços, decorrente do fortuito interno, uma vez que não foi comprovada a regularidade na contratação.
No tocante a este tema, cito, por todos, ementa de julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO D O S Ô N U S S U C U M B E N C I A I S .
S E N T E N Ç A REFORMADA. 1.
Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3.
O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4.
Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui- se que o banco deverá ser responsabilizado. 5.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ‘todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir’. 7.
A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7.
Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9.
Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA”. (TJGO, Apelação Cível 5325642- 60.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6a UPJ das Varas Cíveis, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023).
Dessa forma, em que pese o respeito ao entendimento adotado pela r. sentença, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, pois, diante desse cenário processual, era de ser declarada a inexistência do contrato à luz da legislação consumerista (art. 14, do CDC).
Em outras palavras, se a adoção do método de contratação versado possibilita que terceiros consigam contratar em nome de outrem, deverá o réu suportar as consequências decorrentes de tal fato, nos termos do referido dispositivo.
Em síntese: a responsabilidade bancária pela fraude é inequívoca e implica no dever de reparação por danos materiais e morais à parte autora.
Em relação aos danos materiais, embora sejam eles devidos, não é o caso de ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E isso se justifica porque a cobrança decorre de contrato cuja ilegalidade somente foi reconhecida após o julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a má-fé da instituição financeira.
Assim, o banco deve restituir à autora os valores debitados indevidamente da sua remuneração, na forma simples, acrescidos de correção monetária a partir de cada indébito indevido e juros de mora a partir das datas das contratações ilícitas.
Com relação à indenização por dano moral, tenho que o caso decorre de violação de direito fundamental da trabalhadora, cuja remuneração foi gravada indevidamente.
Assim, faz jus a autora ao recebimento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à luz do disposto no art. 5º, incisos V e X, da CF e no art. 6º, inc.
VI, do CDC, acrescidos de juros desde a data de assinatura dos contratos (29/10/2021) e de correção monetária nos termos da Súmula nº 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Referido valor revela-se adequado levando-se em consideração os precedentes da 2ª Turma de Direito Privado, as condições sociais e econômicas das partes, o ilícito, a inexistência de enriquecimento sem causa da autora e o impacto gerado às rés para dissuadi-las de práticas tais quais a relatada nos autos.
Assim, merece provimento o recurso a fim de julgar procedente a ação e declarar a inexigibilidade do contrato em questão, bem como condenar o réu a restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme especificado.
Observo que, diante da não impugnação da autora do crédito do valor contratado em sua conta, a mesma deverá devolver ao réu o valor do empréstimo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 389 do Código Civil, desde a data do crédito.
Os valores devidos por ambas as partes serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo se as obrigações até onde se compensarem (art. 368, do Código Civil).
Considerando que a fixação de indenização por danos morais em valor menor que o pedido não importa em sucumbência recíproca ( Súmula 326 STJ), em razão da sucumbência recursal, condeno o Banco do Pará ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários de advogado que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, e na linha do parecer do Ministério Público dou provimento ao recurso para, reformando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, julgar procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na forma da fundamentação.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 16 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO), MARIA JULIANA DE NAZARE SOUZA - CPF: *94.***.*70-87 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e provido
-
04/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém/PA, 04 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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