TJPA - 0849994-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 100061215, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
14/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSEMARY DOS REIS SILVA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:53
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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