TJPA - 0879978-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 21:48
Decorrido prazo de S C J DE OLIVEIRA FAISTAUER em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:21
Decorrido prazo de S C J DE OLIVEIRA FAISTAUER em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:20
Decorrido prazo de S C J DE OLIVEIRA FAISTAUER em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
0879978-93.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: S C J DE OLIVEIRA FAISTAUER Promovida: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
As partes não se compuseram em sede de conciliação, tendo sido ouvida a parte Requerida, id. 124693484.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora. É incontroverso que a conta da demandante foi invadida.
Assim, procedente o pedido de restabelecimento da conta da parte Autora.
A parte autora alega ter experimentado dano moral, em razão do hackeamento de sua conta de uso comercial junto ao facebook, sendo que a prova do referido prejuízo extrapatrimonial incumbe àquela; uma vez que referido encargo não pode ser transferido ao promovido.
O mero fato da invasão da conta da parte Autora não gera dano moral in re ipsa, ou seja, não decorre do próprio fato, necessitando ser provado, por não ser presumido.
Nesse sentido, a parte autora não comprova nenhuma consequência advinda da invasão de sua conta comercial e do tempo necessário ao restabelecimento do acesso ao seu perfil, ou seja: não há nenhuma prova de que o hacker tenha tentado aplicar golpes em terceiros; inexiste prova de que tenha havido efetivo prejuízo ao atendimento de clientes da parte Autora em razão da invasão do perfil.
Como dito, inexiste prova de lesão extrapatrimonial, irradiadores de dano moral, ou de prejuízo à sua imagem mercantil da parte Autora.
Precedente sobre o ônus da prova: Súmula nº 330 – TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “Em juízo, os fatos não se presumem”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328).
Precedentes sobre a inexistência de dano moral em razão da simples invasão de conta em rede social, quando ausentes outros reflexos extrapatrimoniais: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
UTILIZAÇÃO PARA GOLPES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA REQUERIDA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
CONTRATAÇÃO DE ESPECILISTAS PARA RECUPERAR A CONTA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005654-85.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.06.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
RECUPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO VIABILIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO A REATIVAÇÃO DA CONTA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0066787-79.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.02.2024)” “TJPR - RECURSO INOMINADO.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
RECUPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO VIABILIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA DEVOLVER A CONTA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014597-08.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.02.2024)”.
O Requerido, ouvido em audiência, afirmou que não ficou inerte, pois que, assim que foi informado da invasão, bloqueou o acesso ao perfil, como medida de segurança.
O acesso da Autora foi restituído tão logo esta informou, nos autos do processo, endereço de e-mail seguro ao Promovido.
Assim, ante a ausência de prova da existência de outros reflexos extrapatrimoniais, caracterizadores de dano moral, improcedente é este pedido, porque não decorre do simples fato da invasão ao perfil.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para, determinar o acesso à conta, pela promovente, ratificando a tutela de urgência, que foi devidamente cumprida pelo demandado, quando informado, por aquela, e-mail seguro para a reativação da conta; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de dano moral, porque este, na hipótese, não é presumido, ausente prova de sua ocorrência, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
07/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:07
Audiência Una realizada para 27/08/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc.
Nº 0879978-93.2023.8.14.0301 Nos termos do provimento nº 006/2006-CGJRMB, estamos intimando a parte reclamante para que tome conhecimento da petição protocolada pela parte reclamada no ID 103863481.
Belém(PA), 04 de dezembro de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 05:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Em petição do iD 102018342 a parte reclamante alega descumprimento de tutela, aduzindo que informou o email para recuperação de acesso a conta.
Contudo não junta comprovante de ter informado o citado email a parte requerida.
Considerando que não houve determinação do Juízo de intimação da parte requerida quanto a manifestação do ID 101400038, verifico que não se pode considerar que houve ciência do Facebook quanto ao email fornecido e muito menos o descumprimento da tutela.Razão pela qual indefiro pedido de aplicação de multa.
Por outro lado,determino a intimação da reclamada para tomar ciência da petição do ID 101400038 e adotar as providências necessárias para recuperação do acesso., no prazo de 05 dias.
Belém, ( datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
01/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0879978-93.2023.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora informa que perdeu acesso à sua conta na rede Instagram, a qual utiliza para contato com seus clientes e divulgação de produtos e que mesmo após várias tentativas junto à reclamada não obteve êxito na recuperação da conta.
Requer antecipação da tutela jurisdicional para que a requerida seja compelida a restituir-lhe a conta, permitindo seu acesso no Instagram de domínio @brindespersonalizes. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
A impossibilidade de acesso da autora à sua conta que usa em sua atividade laboral poderá causar prejuízos pela demora no deslinde do feito, justificando-se a urgência.
Ademais, resta comprovado que a conta em questão pertence, de fato, à autora, pelo que não se observa prejuízo à ré no cumprimento da determinação, a qual, inclusive, não é irreversível.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré envie à autora código de verificação ou por qualquer outra forma, possibilite à autora a recuperação da conta @brindespersonalizes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$400,00, inicialmente limitada a R$4.000,00. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
12/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:14
Audiência Una designada para 27/08/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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