TJPA - 0800123-08.2023.8.14.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SALES FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0800123-08.2023.8.14.0029 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO, RODRIGO SALES FERREIRA e RENATO MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA (OAB/PA Nº 3.600) - DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 23.229.943), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “ Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Roubo majorado em concurso formal e cárcere privado qualificado.
Redução da pena-base.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Nazareno dos Santos Monteiro, Rodrigo Sales Ferreira e Renato Monteiro dos Santos, inconformados com a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã, que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70 do CP) e, para os recorrentes Nazareno e Rodrigo, em concurso material com o crime de cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, I, do CP), impondo penas de 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e multa (Nazareno); 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e multa (Rodrigo); e 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e multa (Renato), todos em regime inicial fechado.
II.
Questão em discussão Definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências) é adequada para fixação das penas-base.
III.
Razões de decidir A valoração negativa do vetor "personalidade" não é adequada quando baseada em antecedentes criminais, nos termos do Tema Repetitivo 1077/STJ.
Deve ser mantida apenas a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências, por estarem fundamentadas em violência exacerbada, concurso de agentes e prejuízo patrimonial que extrapola o inerente ao tipo.
Precedentes do STJ. “Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica.
O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)"(STJ, AgRg no REsp 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Não há previsão de pena de multa no preceito secundário do art. 148, §1º, do CP (cárcere privado) que deve, portanto, ser excluída, de ofício, da pena correspondente.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir as penas dos apelantes, excluindo a valoração negativa da personalidade e reajustando as frações de aumento na primeira fase da dosimetria. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 70, 157, §2º, II e §2º-A, I; art. 148, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1077; STJ, AgRg no HC n. 798.776/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 08.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 789.650/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024.” (2ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Rômulo Nunes.
Disponibilizado no PJE em 30/10/2024).
Fundamentos do recurso especial: Violação ao artigo 59 do Código Penal, por falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da pena Foram apresentadas contrarrazões (ID 23.332.074). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto os vetores judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências foram negativados com base em fundamentos concretos e não inerente aos tipos penais em exame, sendo aplicada fração razoável e proporcional, em tudo obedecendo à orientação jurisprudencial do STJ.
Nesse sentido: “DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO MAJORADO.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FATOS CONCRETOS E MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA.
PREMEDITAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA GRAVE.
ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL.
CAUSA DE AUMENTO.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AÇÃO SUPERIOR A 40 MINUTOS.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas recurso especial não provido. (AREsp n. 2.361.171/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
-
18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 12:40
Conhecido o recurso de NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *96.***.*90-69 (APELANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO SALES FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:43
Conclusos ao relator
-
11/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:11
Conclusos ao relator
-
10/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SALES FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SALES FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SALES FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SALES FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811781-35.2022.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Max Miler Silva e Silva
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:55
Processo nº 0011399-05.2018.8.14.0107
Maria das Gracas Pereira da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2018 13:20
Processo nº 0800262-97.2021.8.14.0200
Eliakim Celestino Barroso
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cayo dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 10:52
Processo nº 0804869-83.2023.8.14.0039
Maria das Neves Oliveira Loriano
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 13:12
Processo nº 0800123-08.2023.8.14.0029
Nazareno dos Santos Monteiro
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Advogado: Marco Aurelio Ferreira de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 19:52