TJPA - 0881000-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:13
Apensado ao processo 0846346-08.2025.8.14.0301
-
12/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:30
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 22/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/01/2025 12:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
16/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 04:06
Decorrido prazo de 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
29/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0881000-89.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por C.D.P.
DA LUZ em face de QUEIROZ & CIA LTDA - EPP .
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte se quedado inerte.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, nos termos da Lei nº 8.328/15, art.22.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:43
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0881000-89.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Intimo a parte autora, por seu(s) patrono(s) habilitados no feito, a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, em tudo certificado, retornem conclusos para decisão.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/10/2023 00:33
Decorrido prazo de C.D.P. DA LUZ em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0881000-89.2023.8.14.0301 PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) AÇÃO:[Posse] EXEQUENTE: C.D.P.
DA LUZ Advogado(s) do reclamante: ROBERIO ROSA EXECUTADO: 'QUEIROZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a presente demanda se trata de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA (IMÓVEL) Desta forma, tal matéria não é abrangida pelo Direito de Família, competência atual desta Vara, consoante disposto na Resolução nº 023/07-GP, de modo que me dou por incompetente, em razão da matéria, para atuar no presente feito.
ISTO POSTO, determino que os presentes autos sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Capital, competentes para processar e julgar feitos atinentes à matéria controversa.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual determino prioridade na remessa à redistribuição, bem como que seja feita com as cautelas de praxe.
Belém, dia, mês e ano registrados no PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
14/09/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:10
Declarada incompetência
-
13/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817394-97.2017.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Joyce dos Santos Trigueiro
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2017 17:36
Processo nº 0804495-67.2017.8.14.0301
Raimundo Silva dos Passos
Estado do para
Advogado: Iran Farias Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2017 16:19
Processo nº 0038922-51.2002.8.14.0301
Marcia Cristina de Oliveira Barros
Carmem Pinheiro de Matos Bentes
Advogado: Joao Assuncao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2002 07:48
Processo nº 0001629-11.2011.8.14.0017
Adao Pereira Pires
Estado do para
Advogado: Fabio Barcelos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:32
Processo nº 0004020-86.2013.8.14.0301
Clacides Marques Freitas e Outros
Cecilia Medeiros Ferreira
Advogado: Mario de Aragao Andrade Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2013 14:58