TJPA - 0800538-40.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2024 08:39
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 080053840.*02.***.*40-03 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE ALENQUER (VARA ÚNICA) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: LAIANA RODRIGUES GAZEL) SENTENCIADA: EDIGLEUMA PINTO MONTEIRO (ADVOGADO: MÁRCIO DE SIQUEIRA ARRAIS) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
SERVIDORA EFETIVA NO CARGO DE PROFESSORA.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 E ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
NÍVEL SUPERIOR COMPROVADO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
DECISÃO NO MÉRITO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA ADEQUADA AO CPC/2015 COM FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR OS TEMAS 810 DO STF, 905 DO STJ E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.113/21.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 – Decisão devidamente fundamentada nos documentos comprobatórios dos autos e na legislação federal e municipal em vigor. 2 – É devido o adicional de escolaridade de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, aos servidores que comprovarem a conclusão de curso de nível superior, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei Municipal e 044/97 (RJU- dos Servidores Públicos de Alenquer) e art. 27, da Lei Municipal nº 047/97 (PCCR dos Servidores Públicos de Alenquer).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal. 3 – Consectários legais em sintonia com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sentença reformada para que seja aplicada a modulação para correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. 4 - Remessa necessária conhecida.
Sentença parcialmente alterada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da vara única de Alenquer que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por EDIGLEUMA PINTO MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão do pagamento do adicional de escolaridade no importe 50% (cinquenta por cento), nos termos do seguinte dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para (i) determinar que o Município de Alenquer cumpra os artigos 59 e 60, §2º da Lei nº Municipal 44/1997 (antiga redação), a fim de INCORPORAR na remuneração da parte autora a gratificação de nível superior, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão; (ii) condenar a Municipalidade de Alenquer a pagar as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observados os critérios de juros e correção abaixo mencionados.
Em atenção à tese fixada no julgamento do Tema nº 905 do A.
STJ, forçoso observar a incidência de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: (...) Cumpre observar que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e o índice de correção monetária desde quando devida cada parcela, observados os critérios acima expostos no item 3.1.1 da Tese nº 905 do A.
STJ.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, isentando-a de custas e despesas processuais.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários em percentual que deverá ser arbitrado oportunamente, considerando a iliquidez da condenação.
Isso porque, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 490 do A.
STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Narra a inicial que a autora é titular do cargo de Professora vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tendo concluído, 02 (duas) graduações em nível superior, Licenciatura em Historia pela Faculdade Evangélica Cristo Rei, conclusão no dia 31 de Outubro de 2012, e Pedagogia pela Faculdade Educacional da Lapa - FAEL, concluída no dia 01 de Fevereiro de 2019, conforme demonstra as cópias dos Diplomas de Graduações, e respectivas cargas horárias e que não obstante tenha requerido administrativamente a aludida gratificação de nível superior, nunca recebeu o pagamento nos seus contracheques.
A sentença em reexame reconheceu o direito ao recebimento da gratificação pretendida com fundamento na legislação municipal sobre a matéria.
Não houve apresentação de recurso voluntário, conforme certidão de ID nº 17365163.
Regularmente distribuído os autos para minha relatoria, determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que entendeu desnecessária sua intervenção (ID nº 18830616). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal e da análise dos autos, entendo que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015.
Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito a verificação da existência, ou não de direito ao recebimento de gratificação de nível superior no importe de 50% sobre o vencimento-base no cargo de professor efetivo vinculado à Secretaria Municipal de Educação pela conclusão de curso de nível superior, com fundamento no artigo 75 da Lei Municipal nº 044/1997 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Alenquer.
Da análise dos autos verifico que a decisão no mérito se apresenta em sintonia com à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça.
Partindo da premissa que a autora ocupa cargo de Professor municipal, impõe-se ressaltar o disposto no artigo 62 da Lei nº 9394/96, Lei de diretrizes e bases da educação nacional, que estabelece a necessidade de formação de nível superior aos docentes para atuar na educação básica, in verbis: “Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.” No âmbito do município sentenciado, a Lei Municipal nº 044/97, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Alenquer prevê no art. 75, inciso I, a referida gratificação àqueles servidores cujo cargo exija a habilitação equivalente ao grau universitário: “Art. 75 – O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I – Na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” Ademais, em 15/12/1997, entrou em vigor a Lei Municipal nº 047/97 que, dispondo sobre o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da prefeitura municipal de Alenquer, no caput do art. 27, assegurou a gratificação de nível superior, na base de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, senão vejamos: “Art. 27 - Aos servidores com escolaridade de nível superior (3º grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base.” Desse modo, da leitura dos referidos dispositivos da legislação municipal aplicável ao caso em tela, depreende-se que os servidores do município de Alenquer que comprovarem a conclusão do curso de nível superior terão direito ao recebimento da gratificação no importe de 50% do vencimento base, como é o caso da autora.
Isso porque, conforme se verifica dos documentos juntados na inicial, comprovada a posse no cargo de professora no ano de 2013, bem como a conclusão do curso Superior de Licenciatura em Historia pela Faculdade Evangélica Cristo Rei, conclusão no dia 31 de Outubro de 2012 e Licenciatura em Pedagogia, realizada na Faculdade Educacional da Lapa - FAEL, concluída no dia 01 de Fevereiro de 2019 (IDS nº 17365129 e 17365139), faz jus, portanto, ao recebimento da referida gratificação de nível superior, não comportando alteração a sentença quanto ao reconhecimento do pedido.
Impende ressaltar que a matéria de fundo destes autos não é nova neste Corte, encontrando-se a decisão em reexame na mesma direção da jurisprudência consolidada do TJPA, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 E ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 047/1997).
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE COMPROVARAM A GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ADICIONAL DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, §4º, CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-A questão em analise reside no direito da Apelada, servidora do Município de Alenquer, titulares do cargo de professor, em receber gratificação de nível superior, na forma reconhecida na sentença, com base no art. 75 da Lei Municipal nº 044/97, que versa sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Alenquer e a Lei Municipal nº 047/1997, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer, em seu art. 27, que assegura a percepção da gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base, aos servidores com escolaridade de nível superior. 2-Depreende-se dos art. 75 da Lei Municipal nº 044/97 e art. 27 da Lei Municipal nº 047/1997, o direito dos Apelados em receberem o adicional de escolaridade, restando demonstrado nos autos que os Apelados preenchem os requisitos legais para obtenção da gratificação de escolaridade pleiteada, ante a comprovação da conclusão de ensino superior (Id 1149171 - Pág. 15/16 e 24/25 e Id 1149172 - Pág. 9/10), vislumbrando-se, dessa forma, o acerto da sentença recorrida ao condenar o Apelante ao pagamento das respectivas parcelas. 3-Os Apelados requereram administrativamente a concessão do aludido adicional em 04.07.2016, 24.06.2016 e 13.03.2017 (Ids 1149172 - Pág. 15, 1149171 - Pág. 18 e 28), respectivamente, sem que obtivessem resposta da administração municipal, restando assim incontroversa as alegações dos Apelados.
Todavia, há de ser observado que apenas houve o requerimento da concessão do adicional de escolaridade pelos Apelados, nas datas de 04.07.2016, 24.06.2016 e 13.03.2017, a partir das quais a Administração Pública tomou ciência de suas colações de grau em nível superior, razão pela qual faz-se necessária a reforma da sentença tão-somente quanto ao marco temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente, devendo o Município efetuar o pagamento do adicional em questão, considerando-se a data do efetivo requerimento administrativo como termo inicial para o pagamento da gratificação de escolaridade. 4-O Município Apelante sequer juntou aos autos qualquer demonstrativo financeiro, referente ao exercício de 2017, que efetivamente demonstrasse a suposta situação de calamidade financeira, ademais, as alegações do Apelante não têm o condão de retirar direitos do servidor público, direitos estes que foram garantidos por força de lei em franco atendimento dos direitos constitucionais assegurados pela Carta Magna. (...) 8-Apelação conhecida e parcialmente provida. 9- Reexame Necessário.
Consectários legais.
Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E.
Item 3.1.1 do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905) ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação.
Necessidade de alteração da fixação dos juros moratórios e da correção monetária. 10-Honorários Advocatícios.
Sentença que ainda será objeto de liquidação.
Destarte, na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que a sentença for ilíquida, serão fixados na fase de liquidação desta decisão.
Reforma da sentença apenas neste aspecto. 11- Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 12- À unanimidade. (AP/REEX.
Processo nº 0004731-73.2017.8.14.0003.
TJ/PA. 1ª Turma de Direito Público.
Relatora: Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Julgado: 11/03/2019.
Publicado: 20/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE – NÍVEL SUPERIOR.
OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONA – Nº 9.394/1996.
LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA EM LICENCIATURA.
POSSIBILIDADE. 1.
Clara a legislação quanto à concessão da gratificação de escolaridade e, ainda, na medida em que as autoras/apeladas conseguiram comprovar que se adequaram à legislação vigente, obtendo graduação em nível superior, e que não percebem a gratificação ora pretendida em seus contracheques, torna evidente a necessidade de conceder às recorridas a referida gratificação, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. 2.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto ao termo inicial da gratificação ao momento em que a administração municipal teve conhecimento das graduações, através dos requerimentos administrativos. (AP/REEX.
Processo nº 0004734-28.2017.8.14.0003.
TJ/PA. 1ª Turma de Direito Público.
Relatora: Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Julgado: 01/04/2019.
Publicado: 03/04/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE PREVISTO NO ART. 27 DA LEI MUNICIPAL N. 47/97, NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO DO AUTOR EM HISTÓRIA E GEOGRAFIA.
CARGO DE PROFESSOR EXERCIDO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL GARANTIDO EM SENTENÇA.
REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA ADEQUAR O ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS ÀS VERBAS DEVIDAS, SEGUINDO OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES A RESPEITO DO TEMA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. (2246513, 2246513, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-25) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALENQUER.
OCUPANTE DE CARGO COM EXIGÊNCIA DE SEGUNDO GRAU COMPLETO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
ART. 75, DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS.
I - Trata-se na origem de Ação de Cobrança ajuizada por Arismar Dos Reis Miranda e Antônio Emilson Nogueira Diogenes, na qual narram que são professores efetivos e estáveis do Município de Alenquer, e, com base no artigo 75 da Lei Municipal n° 044/1997, fazem jus ao recebimento de gratificação de escolaridade.
A sentença em análise julgou procedente a demanda, obrigando o Município a efetuar o pagamento da gratificação de escolaridade no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dos autores II- Nos termos do art. 75, da Lei 44/97, a gratificação é devida em razão do exercício do cargo para o qual a lei exija conclusão do grau universitário.
Assim, parece-me claro que os autores fazem jus a esse benefício, pois possuem esse nível de escolarização, de acordo com os documentos constantes nos autos, especificamente às 16 (pág. 14 do id n° 1203154) e 31 (pág. 1 do id n° 1203155), quais sejam, os diplomas de conclusão de curso na Universidade Federal do Oeste do Pará.
III- afasto a tese do apelante sobre a ausência de dotação orçamentária para pagar a referida gratificação, eis que não é justificativa para o não pagamento de um direito subjetivo do servidor, assegurado por lei.
Além disso, a alegação sob análise se encontra desprovida de qualquer prova nos autos.
V –Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (2362104, 2362104, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-10-23) Além do mais, no que concerne a verba honorária, levando-se em consideração que a sentença é ilíquida, correto o entendimento de que o valor devido será apurado em fase de liquidação, atraindo a aplicação do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15, momento em que deverá ser fixado o percentual a título de honorários sucumbenciais, nos termos do §3º, do art. 85, do CPC/15.
Por fim, acerca dos consectários legais, deve-se destacar que, por meio do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, foi estabelecida a aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A propósito, dispõe a EC 113/2021: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” É válido ressaltar que a correção monetária e os juros de mora relativos a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09.12.2021) devem observar o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, como corretamente decidiu o juízo a quo.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: Proc.
Nº 0802122-83.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/06/2023; Proc. 0800520-46.2021.8.14.0091, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Turma de Direito Público; Proc. 0808287-49.2023.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público; dentre outros julgados.
No presente caso, tendo em vista que a sentença data de 2023, já na vigência da normativa superveniente supracitada, é devida a correção da sentença para aplicação da Taxa Selic.
Sendo a matéria de ordem pública, aplico a modulação descrita a este capítulo da sentença.
Diante do exposto e com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantenho a sentença no mérito, alterando-a em parte para que seja aplicada a modulação para correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Belém, 05 de abril de 2024.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 17:40
Sentença confirmada
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06/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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06/04/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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