TJPA - 0800062-30.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:03
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 07:51
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2024 11:51
Realizado cálculo de custas
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11/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 21:21
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800062-30.2020.8.14.0005 AUTOR: FABIANO LIMA CARDOSO REQUERIDOS: ESPÓLIO DE ARISTON ROSA DOS SANTOS E ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, após o julgamento da demanda, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 112583408).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais pelos requeridos.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:28
Homologada a Transação
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05/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0800062-30.2020.8.14.0005 REQUERENTE: FABIANO LIMA CARDOSO REQUERIDO: ARISTON ROSA DOS SANTOS e ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela ajuizada por FABIANO LIMA CARDOSO em desfavor de contra ARISTON ROSA DOS SANTOS.
Argumentou o requerente que é proprietário de veículo MICRO- ÔNIBUS FORD TRANSIT REVES 21L, DIESEL, 2013/2013, PLACA OTU 3656, BRANCO, CHASSI WFODXPTDTA29956, RENAVAM 0099870289-7.
Narrou que em 12/03/2019, o veículo foi sinistrado sendo que o demandado condutor de veículo JEEEP RENAGEDE perdeu o controle e abalroou o micro-ônibus, o que carretou danos materiais no importe de R$ 31.432,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais).
No mais, asseverou que o veículo do demandante era objeto de locação para a empresa Clínica Viver, sendo que no período de 01/03/2019 a 01/09/2019, pelo valor mensal do aluguel era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) o que deixou de ganhar em razão do acidente suportado, além de danos morais suportados em razão do acidente de veículo R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos de danos materiais e morais, conforme valores indicados me petição inicial.
Com a inicial apresentou documentos.
Decisão designado audiência de conciliação, além de deferimento de justiça gratuita em favor do autor (id 15557703).
O requerido foi citado em id 21493398.
Contestação pelo requerido, pugnando preliminarmente a denunciação da lide para integração da segura à lide para integração da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A.
No mérito alegou a contratação do seguro apólice nº ° 5177201873310534408, sendo que diante os fatos alegados pelo autor, a seguradora contratada negou a cobertura do seguro, furtando-se a obrigação contratual mesmo estando em período de vigência do seguro.
Alegou ainda que a seguradora rescindiu unilateralmente o contrato com o requerido.
Requereu a aplicação do CDC ao caso, entre o contestante e a seguradora.
Ao fim, a denunciação da seguradora para compro a lide e, caso não admitida, a total improcedência do pleito autoral (id 23798442).
Com a contestação, apresentou documentos.
Decisão dispensando a audiência de conciliação tendo em vista a regras de prevenção a pandemia de COVID-19 (ID 23795903), nos termos da Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI.
Determinação de citação do réu.
Informação de óbito do requerido Ariston Rosa dos Santos e habilitação dos herdeiros (id 29434442).
Decisão de substituição do polo passivo pelos herdeiros e recebimento de denunciação da lide da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A.
Citada a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação alegando no mérito que o contrato estabelecido pelas partes (seguradora e requerido) não ampara o pleito indenizatório, visto que após apuração interna, restou demonstrado que os fatos postos pelas partes originárias não correspondem à realidade apresentada pelas partes.
Além disso, quanto a cobertura de terceiros, a apólice prevê limitação de cobertura.
Indícios de fraude por dano sem nexo com a colisão narrada nos autos, conforme laudo pericial apresentado pelo requerida.
Assim, alega que chegou a conclusão pela negativa do seguro, cancelamento da apólice e devolução do prêmio pago ao requerido.
Pugnou pela improcedência dos danos materiais por ausência de responsabilidade da seguradora, inclusive lucros cessantes e inexistência de comprovação de dano moral.
Ao fim, a total improcedência do pleito, tudo conforme id 50199544.
Réplica pela parte autora (id 57776740), rechaçando a alegação de suposta fraude , dentre outros argumentos.
Decisão de saneamento processual (id 90850643), oportunidade em que foi rejeitada a revogação de gratuidade de justiça, fixou-se os pontos controversos da demanda, produção de provas, além de designação de audiência de instrução.
A parte autora pugnou pela juntada de prova emprestada nos autos (id 0800351-08.2019.8.14.0066), sentença proferida naqueles autos.
Realizada a audiência de instrução do feito, em 26/07/2023, as partes presentes em audiência manifestaram não ter provas a produzir além das que estão nos autos (id 97553934).
Alegações finais pela autora id 98989642, reforçando seu pedido de condenação e informação de celebração de acordo entre a parte espólio de Ariston Rosa e requerida Allianz Seguros S/A.
Alegações finais pelo requerido reforçando o narrado na contestação e reiterando que o réu Allianz foi condenado em ação 0800351-08.2019.8.14.0066, sendo a parte autora esta contestante espólio do Ariston Rosa dos Santos.
Alegações finais pela denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A reforçando o narrado nos autos (id 100148435).
Assim os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
As partes não trouxeram matérias preliminares a serem enfrentadas.
O processo se desenvolveu regularmente, sem notícias de qualquer vício ou mácula que impeça o julgamento da lide.
Dito isso, passaremos a análise de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de danos de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido entre autor e réu, em data de 12/03/2019, o que acarretou danos ao autor.
O requerido citado, contestou alegando que que o veículo possuía seguro para garantia de danos, sendo que após acionar a Seguradora Allianz Seguros houve a negativa da empresa, bem como esta rescindiu unilateralmente o contrato entabulado entre ambos, razão pela qual denunciou à lide a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A.
Admitida a denunciação da lide, a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A (denunciada) contestou alegando que a possível ocorrência de fraude, assim a denunciada concluiu pela impossibilidade de suporte do seguro, procedeu o cancelamento da apólice e devolução do prêmio pago pelo requerido principal.
No mais, pugnou pela improcedência dos danos materiais por ausência de responsabilidade da seguradora, inclusive lucros cessantes e inexistência de comprovação de dano moral.
Ao fim, a total improcedência do pleito, tudo conforme id 50199544.
Pois bem, diante dos fatos posto à lume, cumpre a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, às partes requeridas provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante disso, verifica-se que o autor demonstrou fatos constitutivos do seu direito, ou seja, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os prejuízos materiais suportados pela parte autora.
Os demais documentos acostados nos autos, notadamente notícia de ocorrência do fato narrado pelo requerido aponta que o requerido foi o causador do acidente de trânsito, sem que se vislumbre qualquer causa de exclusão/atenuação de sua culpa.
O laudo pericial realizado pelo Instituto de Perícia Renato Chaves concluiu pelos danos nos veículos do autor e réu (id 14841518).
No mais, os arts. 186 e 927 do Código Civil assim estabelece as regras de responsabilidade civil: “...
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ...
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dito isso, cuida-se de observar que a parte autora demonstrou os valores referente aos danos materiais suportados em seu veículo, tudo conforme orçamentos acostados, sendo quanto a isso inegável necessidade de reparo, a saber, R$ 31.432,00 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais)-danos emergente.
Quanto aos lucros cessantes, estes igualmente restaram comprovados vez que diante do contrato de aluguel de veículo, ou seja, o autor fazia do veículo sua fonte de renda.
No mais, o veículo serviria à empresa Clínica Viver durante o período, o que inegavelmente deixou de ocorrer em razão da paralisação do veículo avariado (MICRO ONIBUS) durante o período contratual.
Neste sentido, reza o art. 403, do Código Civil: ...
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. ...
Desta feita, é caso de procedência quanto ao pleito quanto aos lucros cessantes no importe de R$ 28.000,00 (vinte mil reais).
DANOS MORAIS No que tange aos dano morais, cuido de ponderar que a parte autora não demonstrou qualquer situação excepcional que respalde a condenação extrapatrimonial.
Quanto a isso, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige assim para sua caraterização, grave clara ofensa à pessoa, à sua imagem ou a sua intimidade.
Diante dos fatos, considerando que o não restou caraterizado mais que mero dissabor ao autor, visto que o acidente não houve risco de vida ao autor ou a terceiro, julgo improcedente o pleito em questão.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Diante da responsabilidade civil atribuída a parte requerida em razão de acidente de trânsito e danos suportados pelo autor é caso detida análise do contrato de seguro estabulado com o requerido e a empresa seguradora do bem.
Dito isso, verifica-se que o requerido ARISTON ROSA DOS SANTOS entabulou contrato de seguro veículo com a empresa denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A, sendo a apólice nº 5177201873310534408, vigente de 24 h de 19/08/2018 às 24 h do dia 19/08/2019.
No mais, restou comprovado que o seguro garantia para o veículo do requerido MARCA JEEP, PLACA QDH0116, ANO MODELO 2016, CHASSI 9886111166GK015096, além de danos de terceiros por ele suportado, sendo a garantia de danos materiais até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme contrato acostado aos autos.
Embora haja contestação da requerida seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A com alegação de supostamente indícios de fraude entre o autor FABIANO LIMA CARDOSO e a requerida ARISTON ROSA DOS SANTOS, tal constatação não se verifica dos autos.
Quanto a alegação, importante verificar que o procedimento aberto pela empresa denunciada para a apuração do sinistro foi produzido unilateralmente pela empresa, sem qualquer contraponto dos demais participantes do processo, ou seja, segurado (requerido) e autor da ação.
Em continuidade, igualmente restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e o réu ARISTON ROSA DOS SANTOS, vez que este narrou em termo de declaração perante a autoridade policial que “conduzia o veículo Renegade, cor branca, placa QDH0116, pela WE Sete do bairro Colinas quando foi surpreendido por um cachorro que surgiu repentinamente e ao tentar do animal perdeu o controle do veículo em um quebra-molas batendo no veículo Ford/Transit, do nacional Fabiano Lima Cardoso; que ambos os condutores são devidamente habilitados”.
No mais, fotos e laudo pericial produzido pelo Instituto de Perícia Renato Chaves do Estado do Pará em ambos os veículos os impactos sofridos nos bens, o que para os danos materiais almejados.
Por fim, os orçamentos acostados de peças e consertos, sendo as empresas Premium Auto Center; Montreal Comercial de Automóveis Ltda e, Primos Peças e Serviços e Locação demonstraram pertinência e razoabilidade com o narrado na inicial, a saber, danos materiais no veículo do autor.
Por fim, quanto a obrigação de suportar os danos causados pela denunciada, este devem ser reconhecidos.
Dito isso, segue trecho legal (Código Civil Brasileiro) acerca do tema: ...
Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. ...
Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. ...
Nesse tocante, friso que é solidária a responsabilidade do segurado e da seguradora, com relação aos prejuízos sofridos pelo autor.
Ademais, se o seguro contratado prevê indenização por dano material a terceiros, sem expressa exclusão dos lucros cessantes, deve a seguradora responder por estes, uma vez devidamente comprovados nos autos, o que é o caso do autos.
No mesmo sentido, o verbete de súmula so Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015”.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS elencados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar os requeridos espólio de ARISTON ROSA DOS SANTOS e ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 59.432,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais) em razão dos danos materiais suportados pelo autor, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e juros de 1% a.m. a partir da citação até o efetivo pagamento. b) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 90, do CPC, devendo os autos serem remetidos à UNAJ.
Após, intime-se o réu, para adimplemento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão de crédito e procedam-se com diligências necessárias para inscrição, junto à Dívida Ativa, do débito relativo às custas judiciais não recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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25/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A em 10/05/2023 23:59.
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29/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800062-30.2020.8.14.0005 Requerente: FABIANO LIMA CARDOSO Requeridos: ARISTON ROSA DOS SANTOS (espólio) e ALLIANZ SEGUROS S/A (denunciada) DECISÃO /MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de revogação de gratuidade de justiça, cuido de rejeitar, tendo em vista que a requerida que apresentou qualquer novo elemento que justifique a revogação do benefício.
Em prosseguimento passo a fixar os pontos controvertidos, a saber: 1) Se restou comprovado os danos materiais sofridos pelo autor, inclusive quanto aos lucros cessantes alegados; 2) Se restou caracterizados os danos morais ao autor; 3) Se o requerido/denunciante seguiu as regras estabelecidas na apólice contrata; 4) Se há nexo de causalidade entre o acidente suportado (avarias no veículo do autor) e a conduta do requerido; 5) Se as avarias narradas pelo autor guardam nexo de causalidade com a contratação da apólice de seguro pelo denunciante; 6) Se restou caracterizada fraude e/ou simulação entre denunciante e autor; 7) Se há responsabilidade contratual da denunciada (Seguradora), observados os termos da apólice contratada.
Considerando a relação jurídica entre autor e réu, caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e ao réu deverá demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No que tange a relação jurídica entre denunciante denunciado, sendo relação típica de consumo, caberá a inversão do ônus da prova em favor da parte, notadamente quanto as alegações trazidas na inicial.
Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes (observadas a sucessão processual em razão do óbito da parte requerida) e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/07/2023, às 10:00 horas.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Providencie a secretaria a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal.
Advirtam as partes de que caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, ser-lhe-ão aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão. À secretaria para que proceda o cadastramento da ALLIANZ SEGUROS S/A (denunciada), bem como seus advogados cadastrados no polo passivo da demanda.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 13 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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15/05/2022 00:53
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 11/05/2022 23:59.
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13/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800062-30.2020.8.14.0005 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: FABIANO LIMA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MANOELLA BATALHA DA SILVA - PA/14772-B REU: ARISTON ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: ARILUCIO BATISTA DOS SANTOS, AUREA ROCHA DOS SANTOS, IURY LUIZ GUARDA DOS SANTOS, LAURA AMELIA ROCHA DOS SANTOS Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação do requerente, através de sua advogada, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira-PA, 4 de abril de 2022.
Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria -
04/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 14:41
Deferido o pedido de
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30/07/2021 00:48
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 29/07/2021 23:59.
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12/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
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10/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800062-30.2020.8.14.0005 DESPACHO Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e de organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 2 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
05/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:29
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 19:42
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:00
Audiência do art. 334 CPC Conciliação cancelada para 01/03/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:10
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 09:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 10:51
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/11/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:42
Conclusos para despacho
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15/07/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2020 09:11
Expedição de Certidão.
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21/04/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 09:13
Audiência Conciliação designada para 15/06/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/02/2020 00:31
Decorrido prazo de FABIANO LIMA CARDOSO em 17/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 19:31
Outras Decisões
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17/02/2020 12:01
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:01
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 08:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/01/2020 18:08
Conclusos para decisão
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13/01/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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