TJPA - 0810066-80.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0810066-80.2023.8.14.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS Advogados do(a) APELANTE: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810066-80.2023.8.14.0051 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS Advogados do(a) APELANTE: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 5 de fevereiro de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810066-80.2023.8.14.0051 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em síntese, alega a autora que aufere benefício assistencial junto à Previdência Social–INSS.
Relata que, achando ter contratado um empréstimo consignado, foi surpreendida com um empréstimo consignado, de nº 817299194, implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Narra que tal conduta da ré é abusiva, configurando fraude, uma vez que não poderia reter o percentual de seus proventos a título de pagamento de contraprestações de empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.
Assim, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação pelo dano moral alegadamente sofrido.
Juntou documentos No ID. 99737153, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O réu ofertou contestação (ID. 101201799).
Arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inicial.
Colacionou documentos.
Certidão de decurso em branco do prazo para réplica (ID. 101225035).
O juízo instou as partes à especificação de provas (ID. 114407992).
As partes se manifestaram nos IDs. 115129379 e 115396493.
Ante a ausência de requerimento justificado de produção de provas, o juízo determinou a intimação das partes para razões finais (ID. 124014210).
As razões finais do promovido constam do ID. 126466007.
Manifestação da parte autora no ID. 129215374. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a matéria em questionamento, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já reunidas aos autos.
Ademais, as partes não requereram justificadamente a dilação probatória, deixando de atender à determinação judicial que impôs o requerimento motivado de provas.
A propósito, consigno que o requerimento de chamamento do feito à ordem para fins de produção de perícia grafotécnica, formulado pela parte demandante, é de ser rejeitado, considerando que o juízo deliberou pela ausência de requerimento fundamento de provas (ID. 124014210), não se tendo notícia de que interposto recurso em face do decisório.
Desse modo, como o processo é um instrumento que, trilhando para a frente, objetiva a tutela jurisdicional, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe.
Não se pode cogitar de cerceamento ao direito à produção de provas quando a parte autora, intimada de decisão que declarou ausente o requerimento justificado de provas, não se irresignou contra o decisório por meio do instrumento processual adequado.
Supero a análise das questões processuais pendentes de apreciação, eis que o desate da lide é favorável à parte que as suscita, bem assim diante da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Pois bem.
Registro que o objeto da lide se trata de típica relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
No caso em análise, a parte autora afirma na petição inicial não ter contratado junto à instituição financeira promovida o empréstimo consignado nº 817299194, pretendendo, destarte, rescindi-lo, além de indenização por danos material e moral. À luz do que dos autos consta, verifico que improcede a pretensão autoral, uma vez que a ausência de comprovação mínima de que verificada onerosidade excessiva ou desvantagem patrimonial ao consumidor por consequência da avença, não basta à declaração de nulidade contratual, tampouco aos consectários da condenação almejada.
Com aprumada razão, a parte autora olvidou de juntar ao feito os extratos bancários que comprovassem os descontos mensais, sucessivos ou abusivos, resultantes do contrato de empréstimo consignado nº 817299194, valendo dizer, por oportuno, que os documentos constantes do ID. 95553293 não representam extratos bancários, senão históricos de créditos emitidos pela autarquia previdenciária.
Naqueles constam todas as movimentações realizadas na conta bancária do consumidor, ao passo que nos documentos confeccionados pelo INSS, como o são os coligidos pelo autor, as movimentações resumem-se às rubricas exclusivamente previdenciárias.
Acrescento, em reforço, que o extrato bancário colacionado ao ID. 95553296 não prova a ocorrência de deduções bancárias sucessivas ou abusivas originadas do contrato questionado nos autos, indicando, tão-somente, o saldo de crédito existente em conta bancária da demandante.
Ressalta-se que, em casos similares, a ausência de extratos bancários tem justificado o próprio indeferimento da petição inicial (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO).
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório. 2-
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário. 3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005393-13.2018.814.1875, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8 de março de 2021.
Votaram com o Vistor, Exmo.
Sr.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, os desembargadores, Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. e Exmo.
Sr.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Vencidas a Relatora, Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, e a Exma.
Sra.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Sessão presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr.). (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO)".
Grifei.
Vale destacar que, independentemente da atuação da parte demandada, é necessário que, primeiramente, a parte demandante prove minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, CPC), o que não se vê nos presentes autos, conforme fundamentos acima expendidos.
Sendo assim, não tendo a parte demandante se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, a improcedência de sua pretensão é o que se impõe.
Colaciono decisões em casos análogos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 0005511-86.2018.8.14.1875, Primeira Turma de Direito Privado, Tribunal de Justiça do PA, Relatora: Maria do Céo Maciel Coutinho, Julgado em: 03-09-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
PORTABILIDADE DE CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO.
CDC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
VALORES E PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO MANTIDAS CONFORME CONTRATO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES COMO A DOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA MÍNIMA.
O FATO DE A RELAÇÃO SER DE CONSUMO NÃO INVERTE DE FORMA AUTOMÁTICA O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DE PRODUZIR A PROVA E NÃO DE FORMA IMPOSITIVA EM PROL DO CONSUMIDOR, DEVENDO ESTE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS E QUE VIABILIZEM A AFERIÇÃO DOS FATOS NARRADOS.
CASO.
A PARTE AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENEGOCIAÇÃO SE DARIA NOS EXATOS TERMOS EM QUE ALEGA NA PEÇA INICIAL, OU SEJA, COM REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS E RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR.
REFINANCIAMENTO QUE MANTEVE O VALOR DO CONTRATO PRINCIPAL COM O MESMO NÚMERO DE PARCELAS, NÃO GERANDO ONEROSIDADE A AUTORA.
DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ASSIM, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50067118620198210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-08-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DEVIDO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório.
Prova mínima.
O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, devendo este instruir seu pedido com elementos mínimos e que viabilizem a aferição dos fatos narrados.
Caso.
Hipótese em que a parte autora não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação da conduta ilícita da ré, e tampouco de que os valores contratados a título de empréstimo não lhe foram disponibilizados.
Assim, inexistindo demonstração mínima a autorizar o acolhimento dos pedidos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
NEGO PROVIMENTO AO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*22-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-10-2019)".
Grifei.
Portanto, não procedida a juntada de elementos mínimos de prova atinentes à efetivação de deduções na conta bancária da demandante por força do contrato impugnado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa.
No mesmo sentido, forçosa a improcedência do pedido do alegado dano moral e de ressarcimento de valores, mormente em razão da ausência de reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu. 3.
DISPOSITIVO À luz do exposto, confirmo os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando ser o demandante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias; após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 4971/2024-GP -
12/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL em 26/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0810066-80.2023.8.14.0051 Ação de procedimento comum.
Demandante: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIGUEL. 1º Demandado: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/nº, Prédio Prata, 4º Andar, Bairro Vila Yara, CEP. 06.029.900, na Cidade de Osasco – SP.
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A parte autora pede, liminarmente, suspensão dos descontos supostamente indevidos.
Compulsando os autos, concluo ser o caso de indeferimento do requerimento liminar.
Explico.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, não vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida. É que a parte autora não apresentou prova que corroborasse as suas alegações, sobretudo, quanto à urgência, não estando, assim, configurado nem o perigo de dano, nem o risco ao resultado útil ao processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: a) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). b) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, no que se admite. c) Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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