TJPA - 0817623-38.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/09/2024 00:04
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NICOLAU NAZARE DE SOUZA CONTE em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº.
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO Nº. 0817623-38-2023.8.14.0401 ORIGEM: 1ª VARA DO JUÍZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APELANTE: NICOLAU NAZARE DE SOUZA CONTE APELADA: MÁRCIA DO SOCORRO CARDOSO TRINDADE DEFENSORIA PÚBLICA: LISIANNE DE SÁ ROCHA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE SEIS MESES A CONTAR DE 12/09/2023.
TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. 2-In casu, a presente Cautelar visava a concessão de Medida Protetiva de Urgência consubstanciada em suposto crime de ameaça, em que a autora, ora apelada, declarou a autoridade policial que o apelante teria praticado tal conduta delitiva. 3- Em 12/09/2023 fora concedido liminarmente a medida cautelar a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). 4.
Após regular procedimento o Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher proferiu sentença em 02/02/2024, no qual manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir de 12/09/2023, extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Considerando que não se têm notícias de que fora renovada tais proibições ou instaurada da ação penal, e que a vítima sequer alegou descumprimento da decisão liminar, além do transcurso do lapso temporal da medida aplicada; tem-se que não subsistem mais os requisitos legais respectivos; pelo que, o apelo perdeu o objeto, diante da carência superveniente de interesse recursal. 6- Recurso não conhecido, pela prejudicialidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, não conhecer do recurso e no, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 29 de julho de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/07/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NICOLAU NAZARE DE SOUZA CONTE - CPF: *07.***.*46-15 (APELANTE)
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29/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:55
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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