TJPA - 0878303-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0878303-95.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA Endereço: Passagem São Raimundo, 00, apartamento 09, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-120 RECLAMADO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Sentença 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099. 2.
Fundamentação.
Verifica-se que a parte reclamante comprovou documentalmente o pagamento da fatura por meio de boleto emitido pela plataforma da parte reclamada e do Banco do Brasil.
Apesar disso, foram efetuados descontos diretamente de sua conta bancária sob a justificativa de que o pagamento não teria sido compensado.
No entanto, a parte reclamada não demonstrou a existência de relação jurídica que autorizasse tais cobranças, tampouco apresentou qualquer instrumento contratual válido.
Está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a ofensa ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal.
A cobrança indevida, diante da inexistência de relação contratual e da comprovação do pagamento, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, a insistência da parte reclamada em manter os débitos mesmo após o deferimento da tutela de urgência revela conduta abusiva e reiterada.
Diante disso, há responsabilidade da parte reclamada pelos danos morais decorrentes da indevida subtração de valores da conta da parte reclamante, mesmo após ordem judicial expressa para cessação.
O valor do dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00, considerando a natureza do dano, a reiteração da conduta e a capacidade econômica das partes. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito questionado; b) Condenar a parte reclamada a restituir à parte reclamante, em dobro, o valor de R$ 245,00, correspondente ao último valor indevidamente debitado informado, bem como todos os demais valores retirados posteriormente a 26/09/2023, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença; d) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice IPCA a partir desta sentença e com incidência de juros de mora pela taxa legal desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo reclamante ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
Belém, 31 de julho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
01/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 06:07
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0878303-95.2023.8.14.0301 Reclamante: SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA Endereço: Passagem São Raimundo, 00, apartamento 09, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-120 Reclamado: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DESPACHO Intime-se a parte Autora se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação inserida aos autos pela reclamada.
A manifestação deverá ser expressa quanto aos documentos que instruíram a(s) defesa(s), inclusive.
Devendo declarar, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as, no sentido de se aferir a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, inclusive, quanto à necessidade de realização da audiência de instrução.
Caso sejam inserir novos documentos aos autos pela autora, intime-se a reclamada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após retornem os autos conclusos para análise do pedido de descumprimento da tutela antecipada concedida no feito e julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0878303-95.2023.8.14.0301 AUTOR: SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DESPACHO/MANDADO/URGÊNCIA Intime-se a parte Reclamada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte Autora e documentos inseridos, os quais apontam para novo desconto na conta bancária da Reclamante, sob pena de majoração da multa arbitrada para o caso de descumprimento.
Após decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para análise acerca do requerimento para majoração de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 06 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:06
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:04
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0878303-95.2023.8.14.0301 AUTOR: SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA., na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “2 - DOS FATOS A requerente cumpre todo mês com sua obrigação perante ao Banco do Brasil no que tange ao pagamento de seu cartão de crédito.
Pois bem, no dia 25/07/2023 a autora retirou o boleto do seu cartão de crédito no aplicativo do Banco do Brasil, como faz todo mês, no valor de R$540,30 e fez pagamento através do aplicativo do Banco Pagseguro.
Entretanto, para sua surpresa, no dia 11/08/2023 foi retirado de sua conta o valor de R$15,10, mesmo assim a autora não se atentou pois estava em uma semana muito cheia em seu emprego.
Porém no dia 15/08/2023 foi retirado mais R$30,00 de sua conta corrente e mais R$100,00 no dia 24/08/2023 dinheiro esse que recebeu através de um PIX que tinha como finalidade pagar uma dívida que até agora a requerente está em débito pois contava com esse dinheiro para quitar.
Muito preocupada com essa retirada a autora entrou em contato com o Pagseguro através do protocolo 13100510 no dia 24/08/2023, como prova em anexo, e foi informada que o boleto que foi pago não compensou e por isso todo e qualquer valor que chegasse na conta iria ser retirado até suprir o valor, ou seja, pagar novamente o boleto que a autora já havia pago mas a autora avisou que pagou o boleto e não tinha o porquê estarem retirando valores arbitrariamente de sua conta.
No mesmo dia 24/08/2023 a requerente ligou para o Banco do Brasil onde o mesmo informou que o boleto foi pago e a requerente não devia nada, como prova em anexo de print do Aplicativo do Banco do Brasil.
Ademais, a ouvidoria informou que estava correto o boleto retirado, prova disso que o pagamento chegou até o banco.
Diante disso, a demandante ligou várias vezes para o Banco Réu avisando da situação e eles sempre afirmando que a dívida ainda existe, a última ligação feita pela Autora foi para ouvidoria do Pagseguro no dia 29/08/2023 através do protocolo 13359844 onde foi informada que o valor da dívida está em R$390,20 e que está sendo acrescido juros e o valor descontado foi de R$145,10.
Portanto, mesmo com inúmeras formas de contato como não foi possível resolver a situação de forma amigável com a reclamada, a reclamante não viu alternativa senão ajuizar a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. ... 6 REQUERIMENTOS E PEDIDOS Ante o exposto, a autora requer: (...) 7.
A concessão do pedido de tutela de urgência em sede de liminar nos termos do artigo 300 do CPC a fim de que o banco Requerido seja notificado a cessar com as retiradas arbitrárias de todo e qualquer dinheiro que caía na conta da autora, e que não inscreva o nome da autora em nenhum cadastro de proteção de crédito, ao final, seja confirmada em caráter definitivo como pedido de obrigação de fazer.” A parte Reclamada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, porém, manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado e a experiência dessa magistrada com as diversas ações protocoladas por diversas pessoas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão dos descontos enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do contrato, este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta, suspenda os descontos mensais em seu favor, de todo e qualquer dinheiro depositado na conta da autora, sem anuência da Reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como se abstenha de negativa o nome da Reclamante, em virtude do débito apontado na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Ademais, considerando o prazo exíguo para intimação e realização da audiência designada para o dia 06/10/2023, nos termos do art. 334 do CPC, determino que a Secretaria proceda ao cancelamento da referida audiência, remarcando-a manualmente e, após, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial a ser designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 21 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
22/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 05:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:19
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:19
Decorrido prazo de DANIELLY TEIXEIRA CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0878303-95.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SARAH BEATRIZ REIS DE SOUZA RÉ(U): Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/10/2023 09:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 5 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:14
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:13
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 20:49
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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