TJPA - 0893898-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:37
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/11/2023 07:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:46
Decorrido prazo de MANOEL N MARCEDO GUEDES em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:15
Decorrido prazo de MANOEL N MARCEDO GUEDES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0893898-71.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a emenda à inicial apresentada pelo exequente. 2.
Sem custas iniciais, devido isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. 3.
No caso dos autos, constata-se que o valor do débito engloba diversos tributos (IPTU e TAXAS), devidamente discriminados na CDA, com as respectivas incidências (correção, juros e multa), em cumprimento ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo admissível a cobrança de mais de um tributo no mesmo título executivo, desde que devidamente discriminados, conforme jurisprudência pátria (Apelação Cível nº *00.***.*53-41, TJ/RS, 1ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Irineu Mariani, j. em 27.06.2007). 4.
Assim, face a presença dos requisitos de admissibilidade da exordial, CITE-SE o(a) executado(a) ou seu representante legal, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF. 5.
O presente despacho inicial importa em ordem para: a) citação do(a) executado(a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. 7º.
II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Caso não haja interposição de embargos, certifique a Secretaria, retornando os autos para ulteriores de direito. 7.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 9 de maio de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém - 
                                            
11/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:59
Expedição de Carta.
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11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 11:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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