TJPA - 0877900-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 4830
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05/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 22:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2024 22:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de RICARDO LAIR FRANCO OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:01
Decorrido prazo de RICARDO LAIR FRANCO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre MEDIDA CAUTELAR promovida por RICARDO LAIR FRANCO OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando obrigar a reclamada a promover a viagem do Reclamante com seus 2 (dois) semoventes, no trecho de Belém-Barcelona, com conexão em São Paulo-SP, no tocante a reserva NLPBYS, com saída de Belém em 31/08/2023 A data da viagem é pretérita. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que ultrapassada a data da viagem, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação.
Consonante ao princípio da sucumbência, custas pelo autor. À UNAJ, caso necessário.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO LAIR FRANCO OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0877900-29.2023.8.14.0301. - DESPACHO - Analisando atentamente os autos, verifica-se que a presente ação cautelar tem por objetivo a realização de viagem para agendada para o dia 31/08/2023 e 01/09/2023. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista que o autor pretendia viajar no dia 31/08/2023, data pretérita ao dia de hoje, constata-se a falta de interesse de agir, por perda superveniente de objeto.
Assim, para evitar decisões surpresas, diga o requerente, no prazo de 15(quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, podendo requerer o que entender de direito.
Digo, ainda, que em razão da certidão de Id.
Num. 100387461, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, conforme determina a Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Assim, intimem-se o(a)(s) autor(a)(s), na pessoa de s(eu)(ua) advogado(a), para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intime-se Belém, datado e assinado, digitalmente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 19:53
Conclusos para decisão
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11/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071)
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31/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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