TJPA - 0805050-83.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVI LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de DAVI LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:57
Apensado ao processo 0807553-43.2024.8.14.0201
-
19/12/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0805050-83.2023.8.14.0201 AUTOR: D.
L.
C.
N.
REPRESENTANTE: LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos hoje.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, consoante certidão de ID 129098788.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 127517355 dos autos.
Quanto alegação de erro material em razão da aplicação do índice de correção monetária, tem que o efeito deletério da inflação é mais bem recomposto pelo índice Nacional de Preços (INPC), vez que afere a variação do poder aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA C/CCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DECOBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1306213 RS 2012/0029623-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012) Nessa esteira de entendimento, assim decidiram o TJPA e o TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.1.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Configurada a omissão acerca do índice de correção monetária e diante da nulidade do contrato, implica-se na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, ensejando, assim, a aplicação, de ofício, do INPC, que é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 3.
Provimento parcial dos Embargos de Declaração para reconhecer a omissão quanto ao índice de correção monetária, todavia, de ofício, aplicar o INPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800099-25.2019.8.14.0221 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/09/2022).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0003630-21.2022.805.0150 EMBARGANTE: UNIME EMBARGADO (A): CARLA DE JESUS SILVA JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ENSINO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALUNO (A) BENEFICIÁRIA DO FIES (100%).
CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OMISSÃO CONSTATADA APENAS NO TOCANTE AO TERMOS INICIAL DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
RELATÓRIO Inicialmente, destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis: Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
O presente recurso de Embargos de Declaração foi oposto contra decisão monocrática desta Relatora alegando omissão no julgado.
Pugna à embargante pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeito infringente, para reconhecer a existência de omissão no tocante ao conjunto probatório, bem como, do termo inicial do juros de mora e correção monetária em razão da condenação.
VOTO Contra a decisão monocrática, foram opostos embargos de declaração.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, e acolho-os parcialmente para sanar o vício apontado.
Com propriedade verifica-se que deve-se acrescer a fundamentação da decisão embargada: o índice a ser adotado no cálculo da correção monetária sobre a restituição dos valores (dano material).
No caso em apreço adequada a ponderação pela média (INPC), uma vez que, conforme observamos da decisão objurgada, não se valeu em especificar qual índice a ser aplicado no cálculo da correção monetária, ao que cabível a aplicação do supra referido.
Ademais, a correção monetária pelo índice INPC é adequada a hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais (STJ RESP 1198479/PR Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.08.2013, DJE 22.08.2013).
Portanto, no tocante a alegação de omissão e aos questionamentos levantados nos embargos, esclareço que o índice a ser adotado no cálculo da correção monetária é o INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR.
No que concerne à fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais, o tema já é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula de número 362, que prescreve: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2012).
Compulsando os autos, verifica-se que a indenização por danos morais arbitrada decorre de responsabilidade contratual, tendo em vista restar provado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, havendo responsabilidade contratual, não há que ser aplicada a Súmula 54 do STJ, quanto aos juros moratórios, devendo os mesmos fluírem a partir da citação.
No tocante aos demais pontos agitados, rejeito de plano, haja vista que o posicionamento adotado por esta Relatora, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na ementa da decisão embargado, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
Em face das considerações expostas, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, apenas para sanar a omissão apontada, acrescentando que sobre a restituição de valores deve incidir a correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde 01/08/2019 e sobre a condenação por danos morais arbitrados a incidência de juros de mora desde a citação válida, com fulcro no art. 405 do CC/02 e a correção monetária a partir do arbitramento, mantendo inalterados os demais termos. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.
Salvador, Sala de Sessões, 18 de abril de 2023 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, Sala de Sessões, 18 de abril de 2023 NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE (TJ-BA - RI: 00036302120228050150 LAURO DE FREITAS, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/04/2023) Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente, o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Custas e honorários nos termos da sentença de ID 127517355.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de DAVI LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3388/)
-
16/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 05:29
Decorrido prazo de DAVI LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:52
Decorrido prazo de DAVI LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 22/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:52
Decorrido prazo de LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 22/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805050-83.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
C.
N.
REPRESENTANTE: LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805050-83.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
11/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de DAVI LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA NUNES FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de outubro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805050-83.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
C.
N.
REPRESENTANTE: LANY LIRA CAVALCANTE NAVEGANTES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
E, considerando que a presente demanda expõe dados médicos e íntimos do menor requerente, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por força do Art. 189, III do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada por D.
L.
C.
N., representado por sua genitora LANY LIRA NUNES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Narra a inicial que o autor, no dia 06 de setembro de 2023, foi conduzido por sua genitora à emergência do hospital Riomar, de propriedade da requerida, para atendimento de emergência, haja vista estar com febre alta desde o dia anterior.
Lá estando, recebeu o atendimento médico e foi requisitado exame de sangue, para verificar possível causa da febre, requisição feita pelo Médico David Alípio Ferreira, conforme consta do documento de requisição, em anexo.
De forma inesperada, o exame detectou a presença de anemia, porém, não por falta de ferro no sangue do paciente e aumento de plaquetas sanguíneas, conforme pode ser aferido na cópia do resultado do exame, em anexo.
Que sua genitora ao buscar atendimento com medico hematologista credenciado a operadora de saude HAPVIDA, para continuar na devida persecução da descoberta do diagnostico de sua enfermidade, no quadro de médicos credenciados da requerida, encontrou apenas dois profissionais medicos nessa especialidade médica em hematologia, foi informado pela central de atendimento HAPVIDA que um deles já não atende mais ao plano de saúde Hapvida, e a outra medica está operada, sem previsão de retorno, e por esse motivo a requerida deixou de prestar o atendimento solicitado ao autor.
Por tudo isso, requer, em sede de liminar, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida forneça o atendimento médico com hematologista no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade da existencia e da violação do direito do autor está configurado Preliminarmente, restou devidamente comprovado o vínculo contratual do autor, como consumidor beneficiario dos serviços de saude fornecidos pela ré como prestadora e operadora do plano de saude contratado pelo autor conforme prova a carteira de usuario do plano de saúde juntada em ID nº. 100303684.
Ato continuo, de acordo com o laudo médico juntado aos autos (ID nº. 100455001), assinado pela médica Anna Carolina Nogueira Simch, CRM nº. 41273RS, necessita o autor de avaliação com hematologista.
Sendo, que restou devidamente comprovado, em ID nº. 100303686, a impossibilidade de marcação de consulta com os profissionais desta especialidade medica por meio de atendimento pelo contrato de plano de saude , pois os dois unicos profissionais medicos hamatologistas disponibilizados pelo plano HAPVIDA , um não tem mais vinculo contratual com a ré e por isso não presta mais serços por intermedio do plano de saude, e a outra medica está de licença medica sem previsão de data para voltar atendimento pelo plano de saude Ficou evidenciado que o autor por sua genitora solicitou a requerida a prestação de serviço de atendimento medico especialista em hematologia conforme recomendado pelo laudo de sua medica assistente, e ficou provada a impossibilidade da ré em fornecer a contento e de forma imediata a prestação de serviço ao autor como consumidor , o qual necessita de atendimento de saude com o especialista para descobrir qual sua doença e a causa dos sintomas, o que caracteriza falha ou defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) O risco de dano real ou iminente ou de improvavel reparação tambem ficou evidente Considerando que a criança apresenta sintomas de febre e nos exames sanguineos laboratoriais detectou a presença de anemia, porém, não por falta de ferro no sangue do paciente e e sim por aumento de plaquetas sanguíneas, conforme pode ser aferido na cópia do resultado do exame, e conforme recomendação da medica assistente encaminhou para atendimento com mesdico hematologista para melhor investigação aprofundada dos sintomas e possiveis causas de diagnostico que pode ou não ser decorrente de outras doenças hematologicas , que somente com avaliação medica especializada em hematologia pode atestar e que a requerida não pode disponibilizar de forma mais eficiente por falta de profissional nessa especialidade no momento, o que coloca em risco do autor ter agravamento do quadro clinico e dos sintomas podendo agravar seu quadro de saude e por isso precisa de atendimento A omissão da ré por gerar consequências irreversíveis ao autor Nestes casos, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o custeio fora da rede credenciada, tais quais diante da "inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020).
Logo, por ser necessário o acompanhamento pretendido, com o fim de preservar o direito fundamental à saúde e à vida do paciente, entendo comprovados o fumus boni iuris, por meio do laudo médico juntado aos autos, e o periculum in mora, que deixa claro que a cada passagem do tempo o risco à vida do autor aumenta, necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Ainda que em situação envolvendo procedimento de urgência/emergência, tal como no presente caso, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR VIA ROBÓTICA – PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA MALIGNA DE AÇTO RISCO E APRESENTA QUADRO DE CARDIOPATIA GRAVE – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ALTO CUSTO - TRATAMENTO INDICADO NÃO APENAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, MAS TAMBÉM PELO PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA, O QUAL RESSALTOU A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA ASSISTÊNCIA ROBÓTICA, POR SER A MELHOR OPÇÃO AO AGRAVADO – URGÊNCIA CONFIGURADA – DOENÇA GRAVE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200708337 Nº único: 0003210-23.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 11/07/2022).
Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que a requerida forneça, no prazo máximo de 48 horas, ao requerente, atendimento médico com hematologista no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dentro de seu quadro vinculado ao plano de saude, ou não havendo que custeie o pagamento dos honorarios medicos e todo o tratamento com exames necessarios realizados por medico hematologista particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, em caso de inércia.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. C. N. - CPF: *76.***.*13-84 (AUTOR).
-
12/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:55
Declarada incompetência
-
12/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:58
Declarada incompetência
-
11/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004652-27.2014.8.14.0027
Fazenda Nacional No Estado do para
Maria Valdelina Lopes de Pina
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2014 09:40
Processo nº 0015528-59.1995.8.14.0301
Cecilia Azevedo Reis
Advogado: Paulo Eduardo Sampaio Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2014 09:23
Processo nº 0867719-66.2023.8.14.0301
Ana de Oliveira Lima
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 11:32
Processo nº 0867719-66.2023.8.14.0301
Ana de Oliveira Lima
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2025 08:58
Processo nº 0879436-75.2023.8.14.0301
Maria Isabel Ferreira Passarinho
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 15:23