TJPA - 0879436-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA PASSARINHO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a existência de prejudicialidade entre o presente processo e o IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, que discute várias questões acerca do pedido de progressão funcional em face do Estado do Pará e suas autarquias, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, ‘a”, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 06:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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31/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA PASSARINHO em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 09:00
Conclusos ao relator
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA PASSARINHO em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que o presente feito tramitou sob o rito do Juizado Especial, entendo que a competência para análise do Recurso Inominado é das Turmas Recursais.
Explico.
A Lei nº 9.099 estabelece que: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado Ainda, o Art. 2º da Lei 12.153 discorre que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Com efeito, com fulcro no art. 9º, I, “c”, da Resolução nº 08/2012-GP deste Tribunal de Justiça, tem-se que o Órgão competente para apreciar o Recurso Inominado interposto é de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Pará.
Cito a norma da referida Resolução: Art. 9º.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime; c) agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; Deste modo, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:26
Declarada incompetência
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30/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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