TJPA - 0875907-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:30
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LEITE ACIOLY em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:42
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LEITE ACIOLY em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0875907-48.2023.8.14.0301 Requerente: JOÃO FELIPE LEITE ACIOLY Requerida: OI MÓVEL S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a promovida OI MÓVEL S/A depositou voluntariamente o valor de R$5.021,35 (cinco mil, vinte e um reais e trinta e cinco centavos) a título de cumprimento da condenação (ID 134325059); enquanto a parte autora requereu o levantamento do valor e o prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente, em ID 135840412.
Nesses termos, considerando a indicação do valor incontroverso, e por não verificar prejuízo às partes, não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, determino a expedição de Alvará Judicial no valor depositado, bem como as respectivas atualizações, conforme dados bancários informados nos autos. 2.
Diante da existência de valor remanescente, intime-se a promovida para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo sem pagamento, considerando tratar-se de empresa em recuperação judicial e o disposto no Enunciado nº 51, do FONAJE, conclusos os autos para deliberação. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LEITE ACIOLY em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FELIPE LEITE ACIOLY em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
0875907-48.2023.8.14.0301 Ação de REPARAÇÃO DE DANOS Reclamante: JOAO FELIPE LEITE ACIOLY Reclamado: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, vindo os autos para julgamento antecipado, uma vez que aquelas informaram que não tinham outras provas a produzir. É fato incontroverso que as partes mantinham contrato de prestação de serviço de TV e internet.
Tendo em vista que o Promovido não solucionou o problema, o Autor fez portabilidade, desistindo do pedido de restabelecimento do pacote de serviço.
Está comprovado nos autos a falha na prestação de serviço do requerido, uma vez que a internet não funcionava na velocidade contratada.
Sobre a teoria da responsabilidade objetiva, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Tendo em vista que o serviço ficou inteiramente inativo por vários dias, deve o Requerido restituir, em dobro, o que o consumidor pagou indevidamente, no valor de R$-811,24 (oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos).
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
O sofrimento, tristeza, sentimento de desonra em razão da falta de correta prestação do serviço, configura dano moral.
Precedente: “TJPR - RECURSOS INOMINADOS.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
MORA CONTRATUAL E CANCELAMENTO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001557-20.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.09.2024)”.
O valor desta indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, situação econômica das partes, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que entendo razoável a condenação no patamar de R$-4.000,00 (quatro mil reais), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Isso posto, julgo procedente os pedidos da inicial para condenar o Requerido ao pagamento de R$-811,24 (oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), referente ao dano material, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do dia 07/08/2023, e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; condena-se, o Requerido, ainda, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), em razão do desnecessário e intenso sofrimento e constrangimento impostos à parte consumidora, o que deve ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e juros simples de mora de um por cento ao mês, desde a citação, por configurada a lesão suscitada (art. 186 c/c art. 927, CC), tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil.
Deixa-se de ratificar a decisão id. 110040124, uma vez que se tratava de prestação impossível, em razão da localidade, conforme id. 109222531.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0875907-48.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO FELIPE LEITE ACIOLY REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO as partes da audiência de conciliação designada para 03/06/2024 11:15, ser realizada EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022), fica intimado através dos respectivos advogados, por meio do sistema PJE, a ser realizada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível.
ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento pessoal do reclamante à Audiência, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I da Lei n. 9.099/95, podendo o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais. 2- O não comparecimento do reclamado importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 3-Comparecendo a(s) parte(s) e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 4-Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos, Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico e Contestação, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação. 5-Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação;-A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova. 6-A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 30 de abril de 2024 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2024 11:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, acolho os embargos de declaração do ID 100803909, vez que verifico que há erro material na decisão concessiva da tutela, uma vez que o valor correto do plano é R$264,60.
Razão pela qual determino a retificação do valor do plano, conforme acima referido.
Em manifestação do ID 109222531, o reclamante alega descumprimento da tutela e que foi induzido pela equipe técnica da operadora a requerer a portabilidade para a Claro, vez que foi informado da impossibilidade da fornecer o serviço 400 megas, por não possuir abrangência na área da residência do reclamante.
Aduz que desiste do pedido restabelecimento do serviço, contudo requer aplicação de multa e a condenação por danos morais.
Por outro lado, a operadora informa no ID 108942101, que abriu ordem de serviço em 06.02.2024 e que restou impossibilitada da restabelecer o serviço pela falta de interesse do reclamante.
Verifico que as alegações da reclamada não podem prosperar, uma vez que foi citada em 21.09.2023 para cumprir a tutela em 5 dias e, muito embora, tenha juntado em 20.10.2023 tela do sistema demonstrando que o serviço estava ativo, não comprovou que estivesse sendo fornecida internet compatível com o contratado.
Nos documentos juntados pelo reclamante resta claro que a internet estava lenta e não possui sinal de televisão (ID 10208320 e 10208323).
Pelo exposto aplico a multa estabelecida na decisão concessiva da tutela, ante o descumprimento da ordem judicial.
Não reconheço a falta de interesse do reclamante no cumprimento da tutela e a necessidade de desconsideração da multa, pelo fato que o reclamante permaneceu sem a prestação dos serviços adequadas, mesmo após a concessão da tutela.
Determino a inclusão do presente processo na pauta da Semana Estadual de Conciliação a se realizar em junho do corrente ano.
Intimem-se Belém, datado e assinado digitalmente -
01/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0875907-48.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO FELIPE LEITE ACIOLY REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando a manifestação do reclamante de que a tutela não está sendo cumprida (ID 103140074), passo a intimar o reclamado para se manifestar, no prazo de 5 dias.
BELéM, 24 de janeiro de 2024.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Verifico se tratar de relação eminentemente consumerista, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, passando a analisar os autos sob esta perspectiva.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos elementos trazidos aos autos em cotejo com a exordial, verifico presentes os elementos exigidos para deferimento de tutela de urgência, ressaltando que o perigo de dano se configura por estar o autor ceifado de utilizar os serviços contratados.
Ressaltando que, em se tratando de serviço de telefonia móvel e serviços de TV e Internet, nos tempos atuais tais serviços beiram a essencialidade para viabilizar atividades rotineiras.
Segundo o que foi relatado na inicial e conforme elementos analisados, o reclamante mesmo com o pagamento de suas faturas em dia, conforme comprovantes juntados, se viu subitamente sem acesso aos serviços contratados, sendo após algum tempo restabelecidos apenas de forma parcial; Preenchido os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar: Que a reclamada restabeleça a integralidade dos serviços telefônicos/internet/TV contratados pelo autor, nos termos do contrato, devendo da mesma forma, cobrar do autor o valor do contrato originário e cobrado até a suspensão dos serviços, no valor do plano que este reconhece ter contratado de R$2264,60.
A decisão deverá ser cumprida em até 5 dias, a contar da intimação, sob pena de multa que fica arbitrada em R$1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
14/09/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 23:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 23:28
Audiência Una designada para 19/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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