TJPA - 0813827-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:21
Baixa Definitiva
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813827-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIAS BENONE NASSER RAMOS AGRAVADO: NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INTERDIÇÃO E CURATELA.
DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POSTERIOR À DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos de ação de interdição e curatela em fase de cumprimento de sentença, que determinou a desocupação compulsória do imóvel pelo agravante, com o emprego de força policial, se necessário. 2.
O agravante sustenta a nulidade da decisão por ter sido proferida por magistrada que posteriormente se declarou suspeita, além de alegar irregularidades processuais e ausência de trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a desocupação forçada do imóvel deve ser anulada em razão de suposta suspeição da magistrada prolatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A declaração de suspeição da magistrada ocorreu em 03/03/2022, posteriormente à decisão impugnada, que foi proferida em 22/06/2021. 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a declaração de suspeição por foro íntimo não possui efeitos retroativos, não podendo invalidar atos processuais regularmente praticados antes de seu reconhecimento. 6.
O próprio juízo de origem, em decisão posterior, reafirmou a validade dos atos processuais e determinou o prosseguimento do feito, afastando a alegação de nulidade. 7.
O trânsito em julgado da decisão que determinou a desocupação do imóvel já havia sido certificado anteriormente, restando inviabilizada a rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Tese de julgamento: "A declaração de suspeição de magistrado por foro íntimo não tem efeitos retroativos, não invalidando decisões proferidas antes de seu reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, § 1º, 223 e 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 350/BA, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/11/2024, DJe 29/11/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIAS BENONE NASSER RAMOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, (Processo nº 0017388-36.2011.8.14.0301), ajuizada por NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO.
A ação originária foi julgada procedente, decretando-se a interdição das requerentes e nomeando-se Najmat Nazareth Nasser Medeiros Branco como curadora.
Além disso, determinou-se que o agravante desocupasse a residência das interditandas no prazo de 30 dias.
A recorrida, alegando necessidade de cumprimento da sentença, requereu a execução definitiva, pleiteando a intimação do agravante para desocupar o imóvel.
O juízo de origem deferiu a solicitação, determinando a retirada compulsória do agravante, autorizando o emprego de medidas coercitivas, incluindo reforço policial.
A decisão agravada, em sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “1 - Considerando que a sentença já foi prolatada desde 2016 ( ID 65943144 – PG 09), já passado mais de 6 anos, período no qual o réu poderia – e deveria – ter buscado local para sua realocação; considerando que, no bojo da ADPF nº 828, o STF não prorrogou a suspensão de desocupações forçados; considerando a petição do autor no ID 95702954, no qual a autora requer que: “... seja o Sr.
Elias Benone Nasser Ramos, COERCITIVAMENTE POSTO PARA FORA DO IMÓVEL DA CURATELADA , qual seja, “terreno edificado sob o nº 746, antigo nº 372, sito na Rua Arcipreste Manoel Teodoro, entre as Ruas Gama Abreu e Presidente Pernambuco, medindo 4,72m de frente por 72,90m de extensão até os fundos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA sob a Matrícula nº 7990, livro nº 2-Z”, do qual se apossou ilegitimamente desde dezembro de 2011, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL...” (ID 95702954); EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA E IMISSÃO NA POSSE, tendo em vista que não cumprida a desocupação voluntária no prazo determinado.
Fica desde já deferido o uso de força policial, caso se faça necessário, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça, devendo ser expedido OFÍCIO para requisição e o que mais necessário seja para cumprimento da ordem judicial, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes pelo exequente caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2 - INTIME-SE a parte exequente / requerente, interessada na realização da medida, para que providencie ao que seja necessário para realização do ato de desocupação forçada e imissão na posse, inclusive no que concerne a veículo para transporte da ré e dos menores, caso tenha, ocupantes do imóvel para o local de sua preferência, bem como para retirada e transporte de seus pertences pessoais.” Em suas razões, sob o ID n. 15867142, o agravante sustentou que a decisão deveria ser anulada em razão de ter sido proferida por magistrada autodeclarada suspeita; bem como relatou brevemente acerca do contexto fático-jurídico do litígio.
Alegou, assim, que se cuida de Ação de Interdição e Curatela da Sra.
Estrela Elias Nasser e da Sra.
Altair Elias Nasser Ramos (tia e mãe do agravante), tendo sido o feito julgado procedente, decretando a interdição de ambas as incapazes, e nomeando a ora agravada, Sra.
NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO, como curadora; além de constar, na sentença, que deveria desocupar a residência das interditadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustentou, ainda, que, sem certidão de trânsito em julgado, a agravada teria requerido o Cumprimento Definitivo da Sentença, pleiteando pela desocupação do imóvel onde residiria, atualmente, situado à Rua Arciprestes Manoel Teodoro n. 746.
Narrou que, induzido a erro pelo agravada, tendo em vista que executou coisa diversa da estabelecida em sentença, a magistrada de origem teria expedido mandado de intimação para desocupar o imóvel de terceiro que não participou da relação processual.
Discorreu que impugnou o cumprimento de sentença, requerendo a concessão do efeito suspensivo à impugnação; e que, em outra oportunidade, também teria apontado diversas irregularidades na digitalização dos autos, inclusive, a ausência da certidão de trânsito em julgado.
Destacou, ademais, que, sem julgar a impugnação ao cumprimento de sentença e sem retificar os equívocos apontados na migração do processo, a magistrada de origem teria determinado a sua retirada compulsória, com o emprego de medidas coercitivas, dentre elas o reforço policial, em regime de urgência.
Informou, desse modo, que a magistrada de origem, nos autos do processo sob o n. 0844420-31.2021.8.14.0301, teria se julgado suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar em todos os feitos patrocinados pelo advogado, Renan Azevedo Santos (OAB-PA 18.988); e que o julgamento de suspeição é irretratável; assim também que se encontra habilitado nos autos, desde 06/05/2016, praticando diversos atos processuais.
Salientou, assim, que a decisão agravada, além de proferida por autoridade reconhecidamente suspeita, ainda lhe causaria grave prejuízo, tendo em vista que será retirado de imóvel que utiliza para moradia própria e familiar, há mais de 13 (treze) anos.
Relatou que seria a sua primeira manifestação nos autos, após a decisão agravada da magistrada de origem, de modo que se encontraria se insurgindo contra o vício nessa primeira oportunidade que lhe competia, não podendo se cogitar da ocorrência de preclusão; bem como que, a teor do art. 146, § 1º, do CPC, o feito deve ser redistribuído a magistrado diverso, após o reconhecimento da suspeição.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Em petição, sob o ID n. 15940141, a agravada apresentou contrarrazões, espontaneamente, alegando que o agravante tenta rediscutir a matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material; e que o advogado do agravante se comporta, ferindo o princípio da lealdade e da boa-fé processual, devendo ser aplicada multa por litigância de má-fé.
Destacou que a magistrada de origem atuaria no feito desde, pelo menos, o ano de 2020, quando teria proferido sentença de mérito no processo originário; bem como que a magistrada de origem ter-se ia dado por suspeita, por motivo de foro íntimo, nos feitos sob o patrocínio do advogado, Renan Azevedo Santos, em decisão proferida, na data de 03/03/2022, sob o n. 0844420-31.2021.814.0301.
E que o trânsito em julgado teria ocorrido, anteriormente, em 18/11/2020, e requerido o cumprimento de sentença, em 23/11/2020; tendo o causídico interposto vários recursos com a única finalidade de procrastinação.
Apontou, assim, que o próprio advogado, que suscitou a nulidade decorrente da suspeição, contida na decisão datada de 03/3/2022, peticionou nos autos originários, no dia 16/12/2022, e nada arguiu acerca da referida suspeição, sendo preclusa a sua alegação, pela ausência de manifestação na primeira oportunidade após a referida ciência; e que tal postura configuraria violação à boa-fé processual, em razão da utilização de nulidade de algibeira, configurada quando a parte deixa de alegar vício, no momento oportuno, para suscitá-la propositadamente apenas em momento posterior.
E que restaria reconhecida a sua má-fé, inclusive, já esposada nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 0806707-52.2021.814.0000, interposto em face do citado cumprimento de sentença, em que o ora agravante teria manejado Agravo Interno, sendo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Destacou, desse modo, que a decisão agravada observou todas as formalidades legais, tendo o agravante tomado ciência da sentença desde 22/10/2020, não desocupando voluntariamente o imóvel; assim também afirmou que a desocupação pelo recorrente não o colocará em situação de vulnerabilidade, tendo em vista que possui imóvel próprio (registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA: MATRÍCULA 48, FOLHA 48, LIVRO 2-BK).
Ao final, pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão, sob o Id. 16072652, deferi o pedido excepcional postulado até a análise de mérito do recurso.
Informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém no sentido de não proferiu nenhuma decisão de mérito ou fez qualquer juízo de valor que pudesse vir a ser maculado por eventual suspeição, considerando que determinou somente o prosseguimento do feito em sua fase de cumprimento de sentença.
E que o recorrente, não tendo logrado êxito em obter a reforma da decisão que lhe é contrária, opta por tentar retardar o andamento processual com a alegação de suspeição que, claramente, não impactará no feito (Id. 16514153).
Manifestação apresentada pela 10ª Procuradoria de Justiça Cível apontando a prevenção da 9ª Procuradoria de Justiça Cível (Id. 16836982).
Despacho determinando o retorno dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, diante da prevenção apontada (Id. 19237904).
Parecer apresentado pelo Ministério Público manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20187267).
Petição apresentada pela agravada requerendo urgência na decisão, a fim de que seja mantido o mandado de imissão na posse, com o desprovimento do recurso interposto (Id. 22896488). É o relatório.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Inicialmente, vislumbro que as alegações acerca dos vícios existentes, em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado, de terceiro não integrante da relação processual e da inexistência de análise de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, já se encontram superadas em face de decisão proferida em Agravo Interno, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 0806707-52.2021.8.14.0000, já transitado em julgado, destacando, para tanto, a ementa e trecho do voto, senão vejamos: EMENTA: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, MATÉRIA PRECLUSA ARGUIDA SOMENTE EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC, NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FORÇA DO ART. 536, §4º DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o agravante alega matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, §1º, objetivando desconstituir o comando da coisa julgada. 2- Aplicação do art. 525 do CPC, nas execuções de obrigação de fazer por força do art. 536, §4º do CPC 3- As questões levantadas pelo agravante ocorreram na fase de conhecimento e não foram objeto de apelação.
Inocorrência de alteração do comando da sentença, quando a decisão interlocutória apenas determina o seu cumprimento. 4- Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido, condenação do agravante na multa que arbitro em 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC.” TRECHO DO VOTO: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
As considerações da parte recorrente não são capazes de refutar os argumentos empregados na Decisão Monocrática hostilizada.
Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu matéria preclusa, que não foi objeto de recurso na fase de conhecimento, objetivando desconstituir o comando da coisa julgada.
Assim, sua insurgência extrapola o rol taxativo das matérias defensivas permitidas, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, previsto no art. 525, §1º do CPC.
Ao contrário do que defende o agravante em sua peça recursal, é perfeitamente cabível a aplicação do art. 525, nas execuções de obrigação de fazer, por força do que dispõe o art. 536, §4º do CPC.
Em não havendo recurso ao comando do título executivo que determinou ao agravante a desocupação do imóvel pertencente as interditadas, lhe é defeso se insurgir contra a decisão interlocutória que determina o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos limites da sentença transitada em julgado, não havendo o que se falar em descumprimento ao art. 509, §4º do CPC Portanto, os argumentos defendidos no presente agravo interno não têm o condão de reformar o entendimento exarado na decisão agravada, eis que firmada em consonância com a legislação pertinente.
Assim, forte em tais argumentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada, bem como, considerando a sua manifesta improcedência, condenar o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da agravada, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.” Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado do recurso, que analisou parte das alegações do agravante, incabível a sua reanálise, nos termos do art. 223 do CPC; pelo que, nesse sentido, não conheço do recurso.
Em relação ao argumento de suspeição da magistrada de origem; anoto que, preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, nessa parte.
A controvérsia central do presente recurso reside na validade da decisão que determinou a desocupação forçada do imóvel pelo agravante e na suposta nulidade do decisum em razão da suspeição da magistrada prolatora da decisão agravada.
O agravante fundamenta seu pedido de anulação na alegação de que a magistrada que proferiu a decisão agravada teria se declarado suspeita para atuar em processos patrocinados pelo advogado da parte adversa.
Todavia, conforme bem apontado pelo Ministério Público, a decisão acerca do cumprimento de sentença foi proferida em 22 de junho de 2021, enquanto a magistrada apenas declarou sua suspeição em 3 de março de 2022.
Nesse sentido, cito parecer ministerial: “ (...) No presente caso, tem-se que a juíza competente para a demanda se declarou suspeita para apreciar e julgar os feitos patrocinados pelo advogado que representa a agravada, por motivos de foro Íntimo, em processo distinto do atual, e em data posterior à decisão do presente caso – enquanto a decisão acerca do cumprimento de sentença fora proferida em 22 de junho de 2021, a declaração de suspeição da juíza foi somente em 03 de março de 2022.
Nesse sentido, entende-se que não era possível a distribuição do processo para outro magistrado, à data em que foi recebida pela juíza, vez que essa ainda não havia se declarado suspeita.
Assim, é evidente que não há vícios no decisum, não sendo necessária, desse modo, a sua anulação.” Dessa forma, analisando com acuidade os autos e após apresentação das informações prestadas pelo juízo de origem e o parecer ministerial, verifica-se que não há irregularidade no decisum, pois, à época de sua prolação, não existia a autodeclaração de suspeição da juíza, sendo descabida a alegação de que a decisão deveria ter sido tomada por outro magistrado.
A manutenção da decisão recorrida encontra-se amplamente justificada à luz das informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que esclarecem de forma categórica que não houve qualquer decisão de mérito ou juízo de valor que pudesse ser maculado por eventual suspeição da magistrada anteriormente titular da unidade jurisdicional (Id. 16514153).
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os efeitos da suspeição por foro íntimo não são retroativos, de modo que a eventual suspeição reconhecida em momento posterior não invalida atos processuais regularmente praticados antes dessa declaração.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
APELO NOBRE ADMITIDO.
EVENTUAL INADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO.
FUMUS BONI IURIS VISUALIZADO NA ORIGEM.
SUSPEIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EFEITOS EX NUNC.
Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023).
Não é o caso dos autos.2.
Da simples análise dos autos, é perceptível que a tese recursal manejada no apelo nobre não perpassa pela análise de questão fática, pois apenas suscita tese jurídica relacionada à declaração de suspeição superveniente por motivo de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC) e seus efeitos quanto aos atos decisórios já emanados.3.
O quadro fático desenhado nas razões de decidir dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, no ponto, destoa da jurisprudência do STJ, como bem destacou a decisão que concedeu a suspensão, porquanto há muito estabelecido que a "declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (AgRg no AREsp n. 763.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2015).4.
Ao magistrado, ao se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não é imputado o dever de justificar.Agravo interno improvido.(AgInt na TutAntAnt n. 350/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) O próprio julgado colacionado pelo agravante em suas razões recursais não lhe favorece, pois a nulidade da decisão naquele precedente decorreu do fato de que a magistrada já havia previamente declarado sua suspeição antes de prolatar a decisão atacada, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, compulsando os autos de origem verifica-se decisão proferida na origem pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, constante do despacho exarado em 11/11/2024, que reforça, de maneira incontestável. a inexistência de nulidade processual e, consequentemente, a necessidade de desprovimento do agravo de instrumento interposto.
O magistrado, que atualmente responde pela unidade jurisdicional, expressamente consignou que a magistrada anteriormente titular da vara foi removida para outra jurisdição, motivo pelo qual não mais subsistem as razões que ensejaram a sua autodeclaração de suspeição, visto que esta decorreu exclusivamente de foro íntimo.
Ocasião em que encaminhou o processo ao Ministério Público de 1º Grau (Id. 130989192).
A Promotora de Justiça se manifestou pelo prosseguimento do feito, ratificando que a declaração de suspeição foi posterior à sentença.
Além disso, ao determinar o prosseguimento regular do feito, o magistrado reforça a plena validade da decisão de cumprimento de sentença, reiterando que não há qualquer nulidade a ser sanada, tampouco qualquer fundamento que justifique a suspensão da desocupação do imóvel ou a anulação do decisum.
Dessa forma, não há razões jurídicas que amparem o pedido de anulação formulado pelo agravante, uma vez que a decisão atacada foi proferida dentro da legalidade, sem qualquer vício processual, e em cumprimento de determinação já consolidada na ação de interdição e curatela.
Portanto, a manutenção da decisão agravada se impõe, motivo pelo qual o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nesta nego-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, letra “d” do RITJPA, mantendo incólume a decisão recorrida.
Torno sem efeito a decisão interlocutória proferida sob o Id. 16072652.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/01/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:42
Conhecido o recurso de ELIAS BENONE NASSER RAMOS - CPF: *96.***.*89-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:03
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:31
Juntada de Ofício
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813827-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIAS BENONE NASSER RAMOS AGRAVADO: NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIAS BENONE NASSER RAMOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, (Processo nº 0017388-36.2011.8.14.0301), ajuizada por NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO.
A decisão agravada, em sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “1 - Considerando que a sentença já foi prolatada desde 2016 ( ID 65943144 – PG 09), já passado mais de 6 anos, período no qual o réu poderia – e deveria – ter buscado local para sua realocação; considerando que, no bojo da ADPF nº 828, o STF não prorrogou a suspensão de desocupações forçados; considerando a petição do autor no ID 95702954, no qual a autora requer que: “... seja o Sr.
Elias Benone Nasser Ramos, COERCITIVAMENTE POSTO PARA FORA DO IMÓVEL DA CURATELADA , qual seja, “terreno edificado sob o nº 746, antigo nº 372, sito na Rua Arcipreste Manoel Teodoro, entre as Ruas Gama Abreu e Presidente Pernambuco, medindo 4,72m de frente por 72,90m de extensão até os fundos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA sob a Matrícula nº 7990, livro nº 2-Z”, do qual se apossou ilegitimamente desde dezembro de 2011, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL...” (ID 95702954); EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA E IMISSÃO NA POSSE, tendo em vista que não cumprida a desocupação voluntária no prazo determinado.
Fica desde já deferido o uso de força policial, caso se faça necessário, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça, devendo ser expedido OFÍCIO para requisição e o que mais necessário seja para cumprimento da ordem judicial, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes pelo exequente caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2 - INTIME-SE a parte exequente / requerente, interessada na realização da medida, para que providencie ao que seja necessário para realização do ato de desocupação forçada e imissão na posse, inclusive no que concerne a veículo para transporte da ré e dos menores, caso tenha, ocupantes do imóvel para o local de sua preferência, bem como para retirada e transporte de seus pertences pessoais.” Em suas razões, sob o ID n. 15867142, o agravante sustentou que a decisão deveria ser anulada em razão de ter sido proferida por magistrada autodeclarada suspeita; bem como relatou brevemente acerca do contexto fático-jurídico do litígio.
Alegou, assim, que se cuida de Ação de Interdição e Curatela da Sra.
Estrela Elias Nasser e da Sra.
Altair Elias Nasser Ramos (tia e mãe do agravante), tendo sido o feito julgado procedente, decretando a interdição de ambas as incapazes, e nomeando a ora agravada, Sra.
NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO, como curadora; além de constar, na sentença, que deveria desocupar a residência das interditadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustentou, ainda, que, sem certidão de trânsito em julgado, a agravada teria requerido o Cumprimento Definitivo da Sentença, pleiteando pela desocupação do imóvel onde residiria, atualmente, situado à Rua Arciprestes Manoel Teodoro n. 746.
Narrou que, induzido a erro pelo agravada, tendo em vista que executou coisa diversa da estabelecida em sentença, a magistrada de origem teria expedido mandado de intimação para desocupar o imóvel de terceiro que não participou da relação processual.
Discorreu que impugnou o cumprimento de sentença, requerendo a concessão do efeito suspensivo à impugnação; e que, em outra oportunidade, também teria apontado diversas irregularidades na digitalização dos autos, inclusive, a ausência da certidão de trânsito em julgado.
Destacou, ademais, que, sem julgar a impugnação ao cumprimento de sentença e sem retificar os equívocos apontados na migração do processo, a magistrada de origem teria determinado a sua retirada compulsória, com o emprego de medidas coercitivas, dentre elas o reforço policial, em regime de urgência.
Informou, desse modo, que a magistrada de origem, nos autos do processo sob o n. 0844420-31.2021.8.14.0301, teria se julgado suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar em todos os feitos patrocinados pelo advogado, Renan Azevedo Santos (OAB-PA 18.988); e que o julgamento de suspeição é irretratável; assim também que se encontra habilitado nos autos, desde 06/05/2016, praticando diversos atos processuais.
Salientou, assim, que a decisão agravada, além de proferida por autoridade reconhecidamente suspeita, ainda lhe causaria grave prejuízo, tendo em vista que será retirado de imóvel que utiliza para moradia própria e familiar, há mais de 13 (treze) anos.
Relatou que seria a sua primeira manifestação nos autos, após a decisão agravada da magistrada de origem, de modo que se encontraria se insurgindo contra o vício nessa primeira oportunidade que lhe competia, não podendo se cogitar da ocorrência de preclusão; bem como que, a teor do art. 146, § 1º, do CPC, o feito deve ser redistribuído a magistrado diverso, após o reconhecimento da suspeição.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Em petição, sob o ID n. 15940141, a agravada apresentou contrarrazões, espontaneamente, alegando que o agravante tenta rediscutir a matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material; e que o advogado do agravante se comporta, ferindo o princípio da lealdade e da boa-fé processual, devendo ser aplicada multa por litigância de má-fé.
Destacou que a magistrada de origem atuaria no feito desde, pelo menos, o ano de 2020, quando teria proferido sentença de mérito no processo originário; bem como que a magistrada de origem ter-se ia dado por suspeita, por motivo de foro íntimo, nos feitos sob o patrocínio do advogado, Renan Azevedo Santos, em decisão proferida, na data de 03/03/2022, sob o n. 0844420-31.2021.814.0301.
E que o trânsito em julgado teria ocorrido, anteriormente, em 18/11/2020, e requerido o cumprimento de sentença, em 23/11/2020; tendo o causídico interposto vários recursos com a única finalidade de procrastinação.
Apontou, assim, que o próprio advogado, que suscitou a nulidade decorrente da suspeição, contida na decisão datada de 03/3/2022, peticionou nos autos originários, no dia 16/12/2022, e nada arguiu acerca da referida suspeição, sendo preclusa a sua alegação, pela ausência de manifestação na primeira oportunidade após a referida ciência; e que tal postura configuraria violação à boa-fé processual, em razão da utilização de nulidade de algibeira, configurada quando a parte deixa de alegar vício, no momento oportuno, para suscitá-la propositadamente apenas em momento posterior.
E que restaria reconhecida a sua má-fé, inclusive, já esposada nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 0806707-52.2021.814.0000, interposto em face do citado cumprimento de sentença, em que o ora agravante teria manejado Agravo Interno, sendo condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Destacou, desse modo, que a decisão agravada observou todas as formalidades legais, tendo o agravante tomado ciência da sentença desde 22/10/2020, não desocupando voluntariamente o imóvel; assim também afirmou que a desocupação pelo recorrente não o colocará em situação de vulnerabilidade, tendo em vista que possui imóvel próprio (registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA: MATRÍCULA 48, FOLHA 48, LIVRO 2-BK).
Ao final, pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
DECIDO.
Inicialmente, vislumbro que as alegações acerca dos vícios existentes, em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado, de terceiro não integrante da relação processual e da inexistência de análise de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, já se encontram superadas em face de decisão proferida em Agravo Interno, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 0806707-52.2021.8.14.0000, já transitado em julgado, destacando, para tanto, a ementa e trecho do voto, senão vejamos: EMENTA: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, MATÉRIA PRECLUSA ARGUIDA SOMENTE EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC, NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FORÇA DO ART. 536, §4º DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o agravante alega matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, §1º, objetivando desconstituir o comando da coisa julgada. 2- Aplicação do art. 525 do CPC, nas execuções de obrigação de fazer por força do art. 536, §4º do CPC 3- As questões levantadas pelo agravante ocorreram na fase de conhecimento e não foram objeto de apelação.
Inocorrência de alteração do comando da sentença, quando a decisão interlocutória apenas determina o seu cumprimento. 4- Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido, condenação do agravante na multa que arbitro em 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC.” TRECHO DO VOTO: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
As considerações da parte recorrente não são capazes de refutar os argumentos empregados na Decisão Monocrática hostilizada.
Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu matéria preclusa, que não foi objeto de recurso na fase de conhecimento, objetivando desconstituir o comando da coisa julgada.
Assim, sua insurgência extrapola o rol taxativo das matérias defensivas permitidas, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, previsto no art. 525, §1º do CPC.
Ao contrário do que defende o agravante em sua peça recursal, é perfeitamente cabível a aplicação do art. 525, nas execuções de obrigação de fazer, por força do que dispõe o art. 536, §4º do CPC.
Em não havendo recurso ao comando do título executivo que determinou ao agravante a desocupação do imóvel pertencente as interditadas, lhe é defeso se insurgir contra a decisão interlocutória que determina o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos limites da sentença transitada em julgado, não havendo o que se falar em descumprimento ao art. 509, §4º do CPC Portanto, os argumentos defendidos no presente agravo interno não têm o condão de reformar o entendimento exarado na decisão agravada, eis que firmada em consonância com a legislação pertinente.
Assim, forte em tais argumentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada, bem como, considerando a sua manifesta improcedência, condenar o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da agravada, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.” Desse modo, tendo ocorrido o trânsito em julgado do recurso, que analisou parte das alegações do agravante, incabível a sua reanálise, nos termos do art. 223 do CPC; pelo que, nesse sentido, não conheço do recurso.
Em relação ao argumento de suspeição da magistrada de origem; anoto que, preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, nessa parte.
Assim, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis a presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto, primeiramente, os termos da declaração de suspeição proferido pela magistrada de origem, nos autos da Ação de Oposição (Proc. n. 0844420-31.2021.8.14.0301), in verbis: “
VISTOS. 1.
Por motivos de foro íntimo, superveniente, DECLARO-ME SUSPEITA PARA APRECIAR E JULGAR os feitos patrocinados pelo advogado RENAN AZEVEDO SANTOS (OAB/PA Nº 18988), incluindo a presente ação, nos termos do art. 145, §1º do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino a REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA do feito, nos termos da Portaria nº 320/2017-GP/TJPA, observadas as alterações trazidas pela Portaria nº 3260/2018-GP/TJPA, ao JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, por ser o substituto automático. 2.
Encaminhe-se e-mail à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana da Capital, para os fins de lei.” Nesse sentido, resta evidente que, à época, data de 03/03/2022, a declaração de suspeição da magistrada atingiu todos os feitos patrocinados pelo advogado, RENAN AZEVEDO SANTOS; todavia, vislumbro que tal postura, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se afigura irretratável; podendo, assim, cessada a causa originária da suspeição, não mais persistir a parcialidade do julgador.
Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE – REJEIÇÃO – EX-DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA – CERTIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS ACERCA DE ESTUDOS E TRABALHOS ARTESANAIS PARA FINS DE REMISSÃO DE PENA DE REEDUCANDO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO GENÉRICO – CARACTERIZAÇÃO – ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, CAPUT, I DA LEI Nº 8.429/1992 – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No âmbito do processo civil, a oitiva do réu na instrução processual não é elemento indispensável ao contraditório e à ampla defesa, sendo que a sua ausência não gera qualquer nulidade e, tendo sido oportunizadas todas as formas de defesa previstas na Lei nº 8.429/1992, sem que o réu tivesse demonstrado qualquer prejuízo ante a ausência de sua oitiva, afasta-se a alegação de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2.O Magistrado, caso não se sinta em condições – obedecendo sua consciência - de presidir determinado feito, pode declarar sua suspeição por motivo íntimo, podendo avaliar se persiste ou não, a causa ensejadora da declaração de suspeição.
Cessada a causa originária, desaparece o motivo da suspeição. 3.O art. 4º da Lei nº 8.429/1992 dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos; razão pela qual, exige-se pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos administrativos, cobra-se transparência da atividade pública e dos atos administrativos. 4.O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo bastante o dolo genérico. (STJ – REsp 1352535/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018).”(TJ-MT - APL: 00002872520158110011 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 08/08/2018).
Por outro lado, quando da petição do ora agravante, protocolada na data de 16/12/2022, sob o ID n. 15936703, não se tem incontroverso que, à época, era a referida magistrada que se encontrava em exercício na vara correspondente, considerando afastamentos diversos, como férias, licença médica e outros, ainda que se observe que é titular desde a prolação da sentença; não podendo, portanto, reconhecer, indubitavelmente, que caberia a manifestação do agravante, na primeira oportunidade após a autodeclaração de suspeição.
Outrossim, a autodeclaração de suspeição da magistrada, caso persista, macula a sua imparcialidade, tornando-se possível de anulação a decisão que se apresenta, caso, de fato, viciada, nos termos do art. 146, § 7º, do CPC.
Nesse contexto, em que pese todos os argumentos da agravada, anoto que, caso a magistrada entenda pela sua suspeição, ao levar em consideração, que pode ter havido equívoco pela inobservância de que o referido causídico patrocina à causa, na demanda originária; e, tratando-se de medida de desocupação forçada, entendo que restam preenchidos, por ora, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, por ora, DEFIRO o pedido excepcional postulado até a análise de mérito do presente recurso, quando deverão estar colacionados aos autos, as informações a serem prestadas pela magistrada de origem.
Por oportuno, despicienda a intimação para apresentação de contrarrazões, em razão de seu oferecimento espontâneo, sob o ID n. 15940134.
Outrossim, determino que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum e lhe solicitando informações, ressaltando, a necessidade de esclarecimentos da magistrada de origem acerca da alegada suspeição.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição ocorrida em 31/08/2023.
Contudo, em consulta ao sistema processual PJe, identifiquei que ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares foi distribuído anteriormente o recurso de Agravo de Instrumento nº 0806707-52.2021.814.0000, oriundo do mesmo feito originário que perfilhou o presente recurso (nº 0017388-45.2011.814.0301); em virtude do que, vislumbrando a sua prevenção para nele funcionar, nos termos do art. 116 do regimento interno desta corte[1], delibero: 1. À UPJ, forte no §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[2]; 2.
Redistribua-se; 3.
Intimem-se.
Belém/PA, 05 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. §5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento. [2] Art. 1º.
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. § 1º.
Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie. -
05/09/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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