TJPA - 0801302-64.2021.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/11/2023 09:27
Baixa Definitiva
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11/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME posse irregular de munição de uso permitido.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003. 1.
RECURSO MINISTERIAL. 1.1.
PEDIDO DE REFORMA DE DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE SER CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE: IMPOSSIBILIDADE. 1.
No presente caso, em que pese a irresignação ministerial, observo que o juízo singular procedeu a escorreita dosimetria da pena aplicada ao ora apelante, observando ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 17, deste Eg.
TJ/PA, a qual preconiza, in verbis: “A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal”, não havendo o que se retificar. 2. em que pese a possibilidade de aferição negativa da circunstância judicial atinente a “conduta social” do agente, compreendo que o envolvimento do ora apelante com facção criminosa FOI utilizado para afastar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do §4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, denota sua integração em organização criminosa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE. 2.
RECURSO EM FAVOR DE DENILSON SOUSA MARTINS: 2.1.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITO DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRINCÍPIO DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA: TESE REJEITADA. 1. não há que se falar em ilicitude da prova dos autos, pois legalmente obtidas, uma vez que o Réu franqueou a entrada dos Policiais Militares em sua residência, ocasião em que encontraram o material entorpecente e as munições objetos do crime, além disso nenhum elemento probatório existente nos autos aponta em sentido contrário a isso. 2.
Após a modificação do teor do artigo 157 do Código de Processo Penal (Lei nº 11.690/2008), a doutrina e jurisprudência abraçaram a teoria dos frutos da árvore venenosa, trazendo limites a ela, como forma de se deduzir se uma prova é, ou não, decorrente da obtida ilicitamente, procurando encontrar a existência de nexo causal entre uma e outra. 3.
Seguindo, porquanto, tal entendimento, tenho que nem sempre a existência de prova ilícita determinará a contaminação imediata de todas as outras constantes do processo, devendo ser verificada, no caso concreto, a configuração da derivação por ilicitude, o que não restou configurado no caso. 4.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.2.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTIÇA CAUSA.
AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
ENTRADA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AGENTE: TESE PRELIMINAR REJEITADA. 1.
NO CASO EM APREÇO, a guarnição policial estava realizando diligências em busca do ora apelante Denilson Sousa Martins, que estava sendo acusado da suposta prática do crime de estupro, em companhia do nacional Joelison José Santos e, no momento da abordagem, após ser indagado pela equipe de segurança pública, informou possuir entorpecentes em sua residência, além de 02 (duas) munições, calibres .32 e .38. 2.
Assim, verifica-se que a ação policial ocorreu dentro dos parâmetros exigidos pela lei, haja vista estar amparada pela existência de fundadas razões para a revista pessoal do ora apelante, não sendo motivada apenas em impressões subjetivas ou conjecturas fantasiosas. 3.
Desta forma, no caso, não há que se falar em ilegalidade na colheita de provas por ofensa à inviolabilidade do domicílio, ou em imprestabilidade das provas colhidas a partir da revista pessoal do ora apelante, a qual ocorreu diante da fundada suspeita percebida pelos agentes policiais, justificando, após a autorização do próprio apelante, a vistoria em seu quarto, que culminou com a descoberta das drogas e demais apetrechos, relacionados no Termo de Apresentação de Apreensão anexado aos autos. 4.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.3.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS: IMPOSSIBILIDADE. 1. em que pese a tese de insuficiência de provas apresentada pela defesa, observo que a prova testemunhal coligida na fase inquisitória e na fase judicial, com respeito ao debate democrático, isto é, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é hígida e convincente, sendo capaz de revelar o envolvimento da ora apelante com a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente no que tange a realização do verbo nuclear “ter em depósito”. 2.
Destarte, observo que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insofismáveis para a manutenção de subsunção condenatório.
Assim, não há falar em falta de provas, não tendo a defesa conseguido, minimamente, comprovar as teses por si sustentadas. 3.
Releva salientar que não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vícios nos depoimentos prestados pelos agentes públicos, sendo cediço que tais meios de prova gozam da mais elevada credibilidade quando coesos e harmônicos, como no presente caso, razão pela qual não só podem como devem ser levados em consideração pelo magistrado como elemento de convencimento, consoante instrui a jurisprudência pátria. 4.
INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO, QUANDO A QUANTIDADE DE DROGA, E A FORMA COMO ESTAVA ACONDICIONADA, CARACTERIZAM SUA DESTINAÇÃO A MERCANCIA ILÍCITA. 5.
A EVENTUAL CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO, POR SI SÓ, NÃO ELIDE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SE CONFIRMADA A SUA INCURSÃO EM UM DOS VERBOS NÚCLEOS, HAJA VISTA QUE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A FIGURA DO USUÁRIO TRAFICANTE.
PRECEDENTES. 6.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.4.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003: POSSIBILIDADE. 1. as provas colacionadas ao caderno processual são suficientes a demonstração da materialidade e autoria do crime de porte irregular de munição de uso permitido, tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003. 2.
Em acréscimo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta”. (STJ - AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 3.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 4.
No caso dos autos, verifica-se que fora apreendida em posse do ora apelante apenas 02 (duas) munições, tipo cartucho, uma de calibre .32 e outra de calibre .38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil, a representar situação excepcionalíssima que atrai a incidência do princípio da insignificância. 5.
Assim, reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, deve ser afastada a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica, sendo imperiosa a absolvição do ora apelante pela prática do crime de posse de munição de uso permitido, capitulado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com o consequente decote da pena aplicada na r. sentença condenatória ora objurgada. 2.5.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE ENTORPCENTES: INAPLICABILIDADE. 1.
O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente preencha cumulativamente os requisitos do referido dispositivo, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique à prática de atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. 2.
Na hipótese, a instrução processual e as provas obtidas nos autos demonstram que o ora apelante se dedicava à prática de atividades criminosas e/ou integrava a organização criminosa comando vermelho - cv, considerando, em especial, os depoimentos testemunhais constantes dos autos. 3.
Assim, observo que as particularidades e peculiaridades demonstradas ao longo da instrução processual evidenciam certo grau de envolvimento da ora apelante com a prática de atividades ilícitas e envolvimento com a facção criminosa comando vermelho - cv, elemento este que subsidia o afastamento das benesses do tráfico privilegiado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Representante do Ministério Público de 1º Grau, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Não obstante, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto em favor de DENILSON SOUSA MARTINS, nos termos do voto da Relatora. 24ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
12/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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04/09/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:17
Recebidos os autos
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16/06/2023 08:17
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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