TJPA - 0801135-36.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:45
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801135-36.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: HANA RASEC BARBOSA E SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.2.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ). 2.3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 52457511. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A demanda versa acerca de cobrança indevida pela parte demandada com a consequente inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito.
Consoante narra a parte autora, o valor de R$ 95,80 (noventa e cinco reais e oitenta centavos) já havia sido pago, e, a despeito disso a requerida inscreveu o nome da parte autora em um órgão de proteção ao crédito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a inscrição do nome da autora nos cadastrados de proteção ao crédito foi ou não indevida.
Pela análise dos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o documento de ID 51530080, denoto que a parte postulante efetuou o pagamento do débito objeto desta demanda em 19/08/2021 cujo vencimento ocorreu em 12/07/2021, portanto, após um mês de atrasado, gerando encargos relativos a mora contratualmente estipulado, inclusive, com ciência da parte autora por meio dos canais de atendimento da instituição bancária, conforme confirmado em seu depoimento pessoal, eis que abonou a gravação apresentada na peça contestatória.
Nesse contexto, não há conduta ilícita praticada pela parte requerida, tendo esta se desincumbindo do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Registro, por oportuno, que o documento de ID 93500491 não sustenta a tese autoral segundo a qual o nome da postulante teria permanecido nos cadastros de inadimplentes, a uma porque o documento é claro ao estampar “aviso de dívida” e a duas, porque o valor de do débito tratado na inicial diz respeito a R$ 95,80 (noventa e cinco reais e oitenta centavos) e o aviso de dívida a R$ 119,25 (cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Assim, diante da ausência de conduta ilícita praticada, o pedido veiculado na exordial deve ser jugado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 52457511.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, pois a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
14/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:52
Audiência Una realizada para 25/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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27/03/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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02/03/2022 12:33
Audiência Una designada para 25/05/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/03/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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