TJPA - 0805721-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 10:06
Baixa Definitiva
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02/09/2021 10:03
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de NATALIA LINDOSO VIANA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805721-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NATÁLIA LINDOSO VIANA MEDIN AGRAVADO: GOLDEN VIDA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EIRELI RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 988 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 5461340), interposto por NATÁLIA LINDOSO VIANA MEDIN contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0805407-96.2021.8.14.0051) movida em desfavor de GOLDEN VIDA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EIRELI, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em análise sumária, indeferi a medida excepcional (ID n. 5582694).
Petição da agravante requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento, sob o ID n. 5655433. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 9 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:04
Homologada a Desistência do Recurso
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09/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de GOLDEN VIDA SERVICOS MEDICOS LTDA EIRELI em 28/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805721-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NATÁLIA LINDOSO VIANA AGRAVADO: GOLDEN VIDA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EIRELI RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NATÁLIA LINDOSO VIANA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0805407-96.2021.8.14.0051) movida em desfavor de GOLDEN VIDA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA EIRELI.
Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas o pedido referente à gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, pelos motivos assim expostos: “R.h.
Analisando os autos, verifica-se que a autora é médica e teve condições de contratar advogado (a) particular.
Diante do que indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolha a autora as custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ” Inconformada, a agravante manejou o presente recurso asseverando que a decisão agravada merece reforma, pois recorreu ao Judiciário para o recebimento de valores do serviço prestado no Hospital Regional do Tapajós em Itaituba-PA referente à realização de plantões durante 3 (três) meses, o que teria lhe ocasionado desfalque em seus rendimentos, comprometendo seu sustento.
Segue relatando que, atualmente, mantém somente um contrato como médica da Prefeitura Municipal de Itaituba/PA, conforme declaração de imposto de renda anexada aos autos.
Aduz que a aquisição de imóvel financiado não denota, por si, a suficiência de recursos.
Por fim, alega que a decisão combatida está em confronto com a jurisprudência dos tribunais pátrios que somente permite o afastamento da presunção de necessidade extraída da declaração de pobreza mediante elementos concretos em sentido contrário, o que aduz inexistir no caso em análise.
Juntou documentos, e pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal, e provimento do recurso Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pedido de concessão da medida excepcional, no sentido de verificar a presença de indícios de que a autora, ora agravante, faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça), negada na origem; decerto que para a concessão da medida excepcional devem estar configurados os requisitos legais.
As tutelas antecipadas, sejam de urgência ou de evidência, constituem exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório.
Em se tratando de tutela de urgência, sua concessão exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
Diante da natureza excepcional da medida, faz-se necessário que tais requisitos autorizadores estejam demonstrados já em sede de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável, o que não ocorre no caso ora em análise.
Cumpre esclarecer que a simples declaração de pobreza não satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça A referida declaração deve ser corroborada com a prova dos autos, para o enquadramento da autora/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
E de acordo com o ordenamento jurídico em vigência a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado afastá-la desde que existam nos autos elementos que indiquem que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo.
Acerca do assunto dispõe o Código de Processo Civil: “Artigo. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ” No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ” Na hipótese, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a fragilidade financeira alegada pela agravante e a impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo da sua subsistência.
Assim, das razões recursais e da documentação acostada aos autos verifica-se que a recorrente é médica e de acordo com sua declaração do Imposto de Renda Ano Base 2020 (Id. 5461344) possui rendimentos mensais no valor de R$ 7.625,00 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
Ademais, a parte não logrou êxito em demonstrar que suas despesas mensais efetivamente comprometam a integralidade de sua renda.
Dessa forma, como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão para a concessão da gratuidade de justiça.
Por essa razão, estabeleceu-se a construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados realmente devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos e adequando-os ao tempo e ao processo, em observância à realidade atual e à dinâmica judiciária, para que não sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
Por conseguinte, a pobreza alegada pela recorrente não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Dada a importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar que faz jus, o que não verificou.
Os elementos constantes nos autos não são capazes de corroborar com a alegação do agravante para obter o benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a decisão agravada, pois em consonância com a legislação processual civil, com súmula desta Corte e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) Ante tais ponderações, entendo que a decisão agravada não se mostra passível de reforma, por conseguinte, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando-lhe informações e comunicando-lhe o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma prescrita em lei. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 5 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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