TJPA - 0857694-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 04:07
Decorrido prazo de REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:07
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:07
Decorrido prazo de REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:07
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 01:30
Decorrido prazo de REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 01:50
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0857694-91.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta e para análise dos demais pedidos formulados pelo Exequente.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:07
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0857694-91.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via.
Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 23 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:01
Processo Reativado
-
23/08/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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03/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:51
Decorrido prazo de REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:51
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:02
Decorrido prazo de REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0857694-91.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: REINALDO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR.
REQUERIDA: RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES envolvendo as partes acima mencionadas.
Embora devidamente citada, a parte Requerida deixou de comparecer na audiência realizada no dia 11/03/2024, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID 110723498).
Uma vez que a demanda não trata de direitos indisponíveis, é medida que se impõe a aplicação dos efeitos da revelia.
O Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes em razão da Acionada ter se envolvido em um acidente de trânsito estando na posse do seu veículo automotor.
Pois bem.
Os fatos e documentos apresentados na inicial aduzem que o Acionante é proprietária do automóvel alugado para a Requerida.
Ocorre que, durante a vigência do termo de locação, a Requerida sofreu um acidente de trânsito, causando sérios danos ao veículo do Autor, impossibilitando, inclusive, que o Acionante continuasse disponibilizando o bem para locação.
Diversos documentos acompanham a inicial, como documento do veículo, fotos do bem antes e depois do acidente e conversas entre as partes.
Vislumbro, desse modo, que merecem prosperar in totum os pedidos formulados na inicial, especialmente no que concerne ao dano moral e aos danos materiais.
Restou evidente que houve responsabilidade da Requerida aos danos provocados ao veículo do Requerente.
Pelas fotos apresentadas, nota-se que o veículo sofreu graves danos, impossibilitando seu uso temporariamente.
Quanto aos lucros cessantes, também entendo que restaram evidentes, mediante os fatos narrados.
As circunstâncias do caso em análise autorizam, ainda, a presunção de existência de dano moral, cumprindo o Autor fazer prova de sua efetiva ocorrência, diante da tentativa de tratativa com a Requerida para solução extrajudicial da questão, além de ficar impedido de alugar o veículo em razão das condições em que lhe foi entregue.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial resultam o dever da Ré de indenizar e ressarcir o Autor pelos danos provocados no seu carro.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), referente aos danos materiais com o conserto do veículo, atualizado monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação. b) Condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de lucros cessantes, com correção monetária incidindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora incidindo desde a citação; c) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:56
Audiência Una realizada para 11/03/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 07:20
Decorrido prazo de REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:30
Decorrido prazo de REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:13
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0857694-91.2023.8.14.0301 Reclamante: REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Reclamado: RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/03/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM3Y2NhZjAtMzQ3MC00YmMzLTk3NmItMzk2MjNkNTA0ODEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 4 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: REINALDO JOSE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Destinatário: RECLAMADO: RENATA CRISTINA NUNES DE CASTRO MIRANDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070717323874700000091074311 Procuracao - Reinaldo junior Procuração 23070717323920200000091074313 CNH - Reinaldo Documento de Identificação 23070717323976100000091074314 automóvel antes do acidente Documento de Comprovação 23070717324008100000091074316 apos acidente Documento de Comprovação 23070717324053000000091074323 acordo de pagamento das despesas Documento de Comprovação 23070717324106700000091074322 conversas entre as partes Documento de Comprovação 23070717324139800000091074321 despesas e comprovantes Documento de Comprovação 23070717324195000000091074319 documento do veículo Documento de Comprovação 23070717324231200000091074318 Vídeo Documento de Comprovação 23070717324264600000091074317 -
04/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:33
Audiência Una designada para 11/03/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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