TJPA - 0811568-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:21
Juntada de despacho
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05/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SCAFF FILHO em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MELO GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLY MORAIS SA AMARAL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MELO GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLY MORAIS SA AMARAL em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de LIS ARRAIS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:13
Decorrido prazo de LIS ARRAIS OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ELIENE LARANGEIRA SCAFF em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 09:14
Mandado devolvido cancelado
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02/10/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0811568-08.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Denunciação caluniosa ] POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Advogados do(a) REU: LIS ARRAIS OLIVEIRA - PA31017, LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA - PA27550, BEATRIZ MOTA BERTOCCHI - PA25318, ANA CAROLINA DE MELO GONCALVES - PA31928, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - PA3609-A Nome: ELIENE LARANGEIRA SCAFF Endereço: RUA ANTÔNIO BARRETO N.º 983, EDIFÍCIO MONT BLANC, APTO. 601, ENTRE ALCINDO CACELA E TRAVESSA 14 DE M, 983, EDIFÍCIO MONT BLANC, APT 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR Processo nº 0811568-08.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Denunciação caluniosa ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉ: ELIENE LARANGEIRA SCAFF (ADVOGADOS: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA E OUTROS) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de ELIENE LARANGEIRA SCAFF, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 399 do Código Penal Brasileiro.
Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público formulou proposta de ANPP à acusada, no entanto, houve recusa expressa da acusada – Id. 80242445 - Pág. 2.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte, em síntese: “..., o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito de decisão cautelar, em medida de urgência, processo n.º 0007849-34.2020.8.14.5150, deferiu a prestação de alimentos provisórios devidos por JOSÉ ANTONIO SCAFF FILHO a seus filhos, pelo prazo de três meses (ID. 56959355, p. 19).
Essa decisão, foi, posteriormente, confirmada em sentença, com resolução de mérito, na data de 13/09/2021, em ID. 67844449, p. 34.
Por seu turno, em ID. 67844449, p. 77, a Sra.
ELIANE LARANJEIRA afirmou, em 08/03/2022, em sede de Inquérito Policial, quando registrou a ocorrência, em relação ao suposto descumprimento de medida protetiva de urgência (crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), que seu ex-marido, JOSÉ ANTONIO SCAFF FILHO, não efetuou o pagamento da pensão alimentícia acordada judicialmente referente aos meses de fevereiro e março do ano corrente (ano de 2022), descumprindo dessa forma, medidas protetivas deferidas nos autos do processo nº 0007849-34.2020.8.14.5150, e incorrendo na prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado pelo Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
O registro ocorreu em 08/03/2022, ou seja, após o Juízo da Vara de Violência Doméstica haver julgado a medida protetiva de urgência, oportunidade na qual foi julgada parcialmente procedente, mantendo por 01 ano as medidas protetivas anteriormente deferidas, ressalvando, contudo, que a medida de prestação de alimentos estava confirmada nos termos deferidos na cautelar de fl. 98 dos autos, ou seja, pelo prazo de 03 meses.
Percebe-se que, a suposta inadimplência apontada pela Sra.
ELIANE LARANJEIRA, na verdade, não ocorreu nos autos do processo que tramitou perante a Vara de Violência Doméstica e que desencadeou a medida protetiva, mas sim, no bojo do processo n.º 0823657-09.2021.8.14.0301, de Divórcio Litigioso, que está afeto ao Juízo da 3ª Vara de Família da Capital.” A denúncia foi recebida no dia 05/12/2022 [ID 83058192].
A denunciada foi pessoalmente citada, apresentando resposta à acusação em Id. 86611332, bem como habilitou advogados, conforme procuração de Id. 86613492.
Em decisão de Id. 88319459 foram analisadas as teses defensivas e designada data para audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/07/2023, procedeu-se a oitiva da vítima.
A defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas.
Em seguida, a ré foi interrogada (Id. 97435802).
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 98190556), o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos do art.339 do Código Penal Brasileiro.
A assistência de acusação acompanhou o pedido Ministerial em ID 98729819.
A Defesa da denunciada, por memoriais escritos (ID 100381815) sustentou o pedido de absolvição, argumentando que não houve a prática de denunciação caluniosa pela ré, uma vez que ao aditar o boletim de ocorrência na data de 08/03/2022 estava dentro da vigência da Sentença, tendo se utilizado do meio correto para reclamar a inadimplência dos elementos provisórios.
Prossegue sustentando que o ofendido continua a não efetuar o pagamento dos alimentos devidos, inclusive o juízo da vara de família teria decretado a prisão civil do mesmo por descumprimento do pagamento de alimentos. por ausência de provas.
Dessa forma, sustenta que não houve falsidade no relato da ré, ausente, portanto o dolo específico (Id. 100381815). É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída à ré ELIENE LARANGEIRA SCAFF pela prática do crime previsto no artigo art.339 do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 339.
Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.” Da materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial destaque pelo depoimento da vítima, pelo boletim de ocorrência registrado por esta em Delegacia após decurso do prazo da medida protetiva concernente aos alimentos provisórios.
Da autoria Em análise minuciosa dos autos, vislumbro provas suficientes, tanto na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, que indicam ser a condenação, medida que se impõe, senão vejamos: O ofendido JOSÉ ANTONIO SCAFF FILHO relatou que vem sofrendo inúmeras denúncias na delegacia da mulher, e essa é apenas mais uma delas.
A motivação principal a questão de ser um homem trabalhador e honrado, e isso motivou a quebra de sua imagem.
Cansou de ser chamado à delegacia da mulher.
Prestou depoimento perante a autoridade policial.
Foi chamado na delegacia da mulher e prestou esclarecimentos.
No caso em questão que culminou com a denúncia, afirmou que o juiz da vara de violência doméstica contra a mulher fixou alimentos provisórios pelo prazo de 03 meses e manteve as demais sanções.
Após os três meses do pagamento, deveria ser tratado na vara de família.
Inclusive nas páginas subsequentes da decisão dele há melhor esclarecimento como deveria ser procedido.
Desde o primeiro semestre de 2021 já havia uma ação própria na vara de família.
Recorda até mesmo que pagava valor superior ao que fora estipulado.
Arca com 100% com as necessidades de seus filhos, que seja escola, plano de saúde, pago neuropsicólogo, neuropedagoga, paga cursos de redação para dar reforço escolar ao seu filho mais velho, paga atividades físicas a seus filhos.
As falsas acusações o prejudicaram, pois é um homem público e isso abalou sua imagem, além de abalar sua saúde, física e emocional, pois é um ser-humano.
Nunca ficou inadimplente, inclusive paga um valor a mais.
Seus filhos moram com a mãe e com o depoente, de forma compartilhada.
Seu filho mais velho, ao completar 17 anos, quis morar com o depoente.
A ré negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que jamais atribuiu fato criminoso ao réu do qual sabia que o ofendido era inocente, pois nunca teve qualquer intenção de prejudica-lo e apenas efetuou o registro de ocorrência por estar sofrendo violência patrimonial, o que vem ocorrendo desde a separação.
O ofendido não vem pagando pensão alimentícia, mesmo aquela determinada pelo juiz da violência doméstica.
As parcelas de pensão estão em atraso desde fevereiro de 2022.
O ofendido está inadimplente no período compreendido entre maio e junho de 2021.
Acredita que houve equívoco com relação às datas do registro, pois o descumprimento ocorreu a partir de fevereiro de 2022 até os dias atuais.
Estava abalada psicologicamente na época, por isso acredita que pode ter havido uma confusão em relação às datas.
Reconhece que a decisão da vara de violência doméstica tinha caráter de provisoriedade, mas após adveio uma sentença definitiva que afirmou que deveria ser cumprido o que havia sido determinado na decisão cautelar.
A iniciativa de divórcio partiu do ofendido.
Afirma que pode ter ocorrido um equívoco com relação à data, mas sustenta que o objeto de cumprimento de ação alimentícia não fora cumprido, assim como até hoje não foi cumprido.
In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório que a acusada estava ciente que a medida protetiva deferida pelo juízo da vara de crimes de violência doméstica que fixou os alimentos provisórios teria prazo certo e determinado por 03 (três) meses, a contar da decisão de Id. 67773840, datada de 13 de setembro de 2021.
Alega a ré de que apenas registrou boletim de ocorrência em razão do descumprimento do pagamento de alimentos por parte do ofendido no período, contudo, tal alegação não encontra consonância com as provas dos autos.
Registro que o eventual descumprimento do pagamento de alimentos por parte do ofendido no âmbito cível não tem o condão de tipificar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, considerando tratar-se de medidas de caráter distintos.
O descumprimento de pagamento de alimentos fixados pelo juízo cível possui regramento próprio, podendo ensejar até mesmo a prisão da pessoa condenada a seu pagamento; porém, tal descumprimento não configura o descumprimento de medida protetiva de urgência.
No presente caso, as provas dos autos são no sentido de que o juízo da vara de violência doméstica fixou alimentos provisório em favor da denunciada pelo prazo certo de 03 meses, a contar de 13 de setembro de 2021.
Dessa forma, uma vez que a medida foi deferida em 13 de setembro de 2021, é lógico concluir que a primeira parcela deveria ser paga até 05 de outubro de 2021, a segunda até 05 de novembro de 2021 e a última parcela até 05 de dezembro de 2021.
Ocorre que a denunciada compareceu à delegacia de polícia na data de 04 de fevereiro de 2021 para registrar que o denunciado descumpriu medida protetiva, pois deixou de cumprir a prestação de alimentos provisórios em favor dos filhos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021 – Id. 67773840 - Pág. 20 e Id. 67773840 - Pág. 47 A partir desse histórico, é lógico concluir que a denunciada apenas se dirigiu à delegacia de polícia civil para registrar que o ofendido estava em débito com os alimentos fixados pelo juízo criminal quando já decorrido o prazo de vigência de tais medidas.
Em assim sendo, não restam dúvidas quanto ao fato de ter dado causa à procedimento criminal do qual sabia ser o ofendido inocente, agindo, portanto, com dolo.
Acentuo, ainda, que a ré é Bacharel em Direito, ou seja, não é pessoa leiga, o que poderia, em tese, vir a justificar que tenha agido por erro de interpretação quanto aos comandos judiciais.
A alegação da ré de que houve um erro de digitação em relação às datas, de igual forma, não se sustenta em qualquer elemento de prova.
Assim e considerando, inclusive, que tal fato deu causa a instauração de inquérito policial contra a vítima, o qual só não culminou em um processo penal por conta de o Ministério Público ter pedido o arquivamento por ausência de materialidade; resta inequivocamente configurada por parte da acusada a conduta prevista no art.339 do CP. É importante ressaltar ser dúplice a objetividade jurídica do delito de denunciação caluniosa, pois visa, primeiramente, evitar que a administração da justiça seja iludida e distorcida.
Em segundo lugar, impedir que a liberdade e a honra de inocentes sejam colocadas em perigo, ou comprometidas.
Pela análise detida das provas dos autos, resta inquestionável que a ré, de forma livre e consciente, atribuiu falsa prática de crime ao ofendido, dando causa à instauração inquérito policial contra a vítima, embora soubesse de sua inocência.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré ELIENE LARANJEIRA SCAFF, qualificada nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do artigo 339 do Código Penal Brasileiro.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas à ré.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade da ré comprovada, mas comum à espécie delituosa (neutra); Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao Sistema do TJE, verifica-se que a acusada não possui antecedentes criminais.
Conduta social e Personalidade são dados inerentes à acusada que em nada se relaciona ao fato por ela praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime normais ao tipo (neutra) Circunstâncias do fato criminoso: comuns à espécie delituosa (neutra) Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa da ré, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica da acusada presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas; estabeleço a pena base privativa de liberdade no mínimo lega.
Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não existem circunstâncias agravantes que militem em desfavor da ré e nem circunstância atenuante que milite em seu favor.
Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, assim como não existem causas de aumento.
Sendo assim, fica a ré DEFINITIVAMENTE condenada a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta à ré deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨c¨ c/c o § 2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Cabível a substituição, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade e prestação pecuniária em favor da vítima, em valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo de referência.
O local e a forma de cumprimento serão definidos pela VEPMA.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar, posto que não há provas de eventual prejuízo.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada.
DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guia à VEPMA.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, especificamente no §3º, do mencionado artigo, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença por meio eletrônico, se fornecido, ou alternativamente pela via postal.
Intimem-se a ré e seu defensor da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 25 de setembro de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015- E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ -
28/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:42
Desentranhado o documento
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21/09/2023 11:42
Desentranhado o documento
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20/09/2023 20:56
Decorrido prazo de IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MELO GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:56
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:56
Decorrido prazo de LIS ARRAIS OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:56
Decorrido prazo de LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Decorrido prazo de LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MELO GONCALVES em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Decorrido prazo de LIS ARRAIS OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 05:53
Decorrido prazo de BEATRIZ MOTA BERTOCCHI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO - 2ª INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0811568-08.2022.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Denunciação caluniosa ] DESTINATÁRIA (O): Advogados do(a) REU: LIS ARRAIS OLIVEIRA - OAB/PA 31017, LUANA THIERE DE ALBUQUERQUE PAMPLONA - OAB/PA 27550, BEATRIZ MOTA BERTOCCHI - OAB/PA 25318, ANA CAROLINA DE MELO GONCALVES - OAB/PA 31928, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/PA 3609-A FINALIDADE: INTIMAR A(S) DEFESA(S) DA RÉ ELIENE LARANGEIRA SCAFF PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, NO PRAZO LEGAL.
Por este ato, INTIMO, a(o) destinatária(o) da presente, para manifestação expressa nos autos. É verdade e dou fé.
Expedida em Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
Eu, JOSÉ RONALDO VIEIRA DA SILVA , Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizado pelo inciso I, do § 2º, do Art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB/TJPA, em aplicação subsidiária). ______________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM – INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO PROCESSO 0811568-08.2022.8.14.0401 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
11/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 05:26
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLY MORAIS SA AMARAL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
11/03/2023 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:29
Recebida a denúncia contra ELIENE LARANGEIRA SCAFF - CPF: *83.***.*92-20 (REU)
-
09/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:31
Decorrido prazo de ELIENE LARANGEIRA SCAFF em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:36
Recebida a denúncia contra ELIENE LARANGEIRA SCAFF - CPF: *83.***.*92-20 (REU)
-
05/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:15
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:22
Determinado o Arquivamento
-
28/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 10:33
Declarada incompetência
-
28/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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