TJPA - 0800175-86.2023.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 20:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800175-86.2023.8.14.0034 AÇÃO: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: MACIEL DA COSTA RITO REQUERIDO: Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE IGARAPE ACU Endereço: Avenida Rio Branco, 4088, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MACIEL DA COSTA RITO em que o(s) interessado(s) pleiteia(m) a retificação de seu(s) respectivo(s) registro(s) civil(s) de nascimento, sob o argumento de que o(s) mesmo(s) teria(m) sido lavrado(s) com erro(s).
Juntou(aram) os documentos em ID 92860983 e seguintes.
Foi concedido os benefícios da justiça gratuita, diante do preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 98, CPC/15.
Instado a se manifestar o RMP, ID 97400887, pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos presentes autos não ficou constado nenhum erro formal em relação à paternidade do requerente nos documentos que o levassem a serem retificados.
O sr.
João Carneiro Rito, que supostamente é o avô paterno do autor, está averbado na sua certidão de nascimento como seu pai desde a expedição da mesma, ou seja, desde o registro civil do requerente, ocorrido há 40 (quarenta) anos e agora quer imputar a sua paternidade a uma pessoa estranha a lide, sem nenhuma prova do mesmo.
O único erro formal do seu registro é a ausência de averbação dos avós paternos, que seriam, em tese, os pais do sr.
João Carneiro.
Não há nos autos, repito, NENHUM documento que comprove o erro no registro civil de nascimento, os fatos narrados na inicial induzem a pensar que há no registro um erro material e não formal, uma vez que se questiona a paternidade do requerente e não apenas uma grafia errada, por exemplo.
Assim sendo, julgo improcedente os pedidos da inicial, e, por conseguinte extingo o feito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e ao requerente, nos termos do art. 272, CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Nova Timboteua, 01 de setembro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
01/09/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 01:00
Conclusos para decisão
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16/05/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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