TJPA - 0879967-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA MAGNO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:35
Decorrido prazo de BRENO BELO TORRES em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 18:17
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:17
Juntada de identificação de ar
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0879967-64.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MARIA VIEIRA MAGNO RECLAMADO: BRENO BELO TORRES, ADRYA BATISTA DO ESPIRITO SANTO Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação do endereço correto e com referências da executada ADRYA BATISTA DO ESPIRITO SANTO ou o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 22 de junho de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
22/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:11
Juntada de mandado
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19/05/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:04
Processo Reativado
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19/02/2025 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA MAGNO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:14
Decorrido prazo de BRENO BELO TORRES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:14
Decorrido prazo de ADRYA BATISTA DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0879967-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA VIEIRA MAGNO REQUERIDO: BRENO BELO TORRES, ADRYA BATISTA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Da revelia.
Compulsando os presentes autos vê-se que os demandados foram devidamente citados dos presentes autos e intimados para a audiência, porém não compareceram nem justificaram suas ausências, motivo pelo qual foi decretada a sua REVELIA, com fulcro no art. 20 da LJE.
Assim, caracterizada a revelia dos réus, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em virtude do disposto no art. 20, da Lei n° 9.099/95, devendo os fatos atingidos pela revelia serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos dos arts. 344, do vigente Código de Processo Civil.
Da cobrança de valores.
No caso vertente a parte autora comprova, mediante contrato de aluguel, a relação jurídica entre as partes, nas qualidades de locadora, locatário e avalista, e que houve inadimplência quanto aos aluguéis e acessórios pactuados.
Os requeridos deixaram de pagar a integralidade dos aluguéis de março (pagamento parcial no valor de R$ 220,00), abril, maio e junho de 2023, no importe individual de R$1.300,00, assim totalizando o inadimplemento de R$4.980,00 à título de aluguéis mensais.
Também comprovam a inexistência de pagamento para com a obrigação de quitar as faturas de energia elétrica consumidas nos meses de junho e julho de 2023, importando na dívida acessória de R$1.125,11, bem como na dívida referente à multa contratual prevista na cláusula terceira do contrato, objeto da ação, no importe de 10% sobre o valor do aluguel atrasado e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor do débito total, conforme cláusula quarta, estipulada para a necessidade de judicialização da cobrança.
Aqui importa mencionar que não há prova nos autos das despesas alegadas de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente a pintura do imóvel e do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente às despesas com reparação do imóvel, tais como descarga do vaso sanitário e instalações elétricas danificadas.
Neste ponto, sabe-se que o dano material para ser acolhido necessita está cabalmente comprovado, inexistindo documentação nos autos que comprove o desembolso da parte autora para com tais gastos, restando os danos materiais levantados somente no campo das alegações, pelo que tais cobranças, da forma esposada em petição inicial, são indevidas.
Nessa senda, é certo que os réus, mesmo cientes, não se dignaram a comparecer a este juízo para apresentar provas de fatos desconstitutivos dos direitos autorais sustentados pelos documentos carreados aos autos.
Somando-se à inércia dos réus, motivadora do presente julgamento antecipado do litígio, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e, finalmente, a inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora, quanto à CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO INQUILINO E DA AVALISTA ao pagamento dos encargos locatícios e seus acessórios, comprovadamente vencidos e inadimplidos.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os reclamados: a) ao pagamento dos encargos locatícios comprovadamente vencidos, atinentes aos meses de março (pagamento parcial no valor de R$ 220,00), abril, maio e junho de 2023, no importe individual de R$1.300,00, assim totalizando o inadimplemento de R$4.980,00, a ser devidamente atualizado desde a data de cada parcela inadimplida (dia 27 de cada mês), acrescido de juros 1% ao mês e atualizações monetárias pelo INPC; b) bem como ao pagamento dos acessórios, atinentes as faturas de energia elétrica, relativas ao consumo nos meses de junho e julho de 2023, importando na dívida acessória de R$1.125,11, a ser devidamente atualizada desde a data de cada fatura inadimplida (12/06/2023 – R$688,75 e 12/07/2023 – R$436,32, respectivamente), acrescidas de juros 1% ao mês e atualizações monetárias pelo INPC; c) condeno, ainda, ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula terceira do contrato, objeto da ação, no importe de 10% sobre o valor do alugueis atrasados e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor do débito total, conforme cláusula quarta, estipulada para a necessidade de judicialização da cobrança.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
29/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 22:57
Decretada a revelia
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19/02/2024 13:37
Audiência Una realizada para 19/02/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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03/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0879967-64.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIA VIEIRA MAGNO REQUERIDO: BRENO BELO TORRES, ADRYA BATISTA DO ESPIRITO SANTO O(A) Dr(a).
EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 19/02/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM0ZjY4MTUtYzhmZC00ZTMxLThmZDYtOTFmNjIxZjViNzg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIA VIEIRA MAGNO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1317, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Belém, 11 de setembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 22:52
Audiência Una designada para 19/02/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/09/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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