TJPA - 0801865-38.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAMARA MEDEIROS DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801865-38.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por RAMARA MEDEIROS DE SOUZA em face de ANTONIO ALVES NETO, já identificados na exordial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Esse é o relatório passo a decidir.
Antes da análise do mérito da causa, importante examinar a preliminar suscitada pela defesa: Da Ilegitimidade Passiva: A parte ré alega que não firmou qualquer contrato de compra e venda de veículo com a parte autora.
Analisando as provas carreadas nos autos, verifico que não há evidências de que a venda ou qualquer negociação entre as partes existiu.
Não há comprovante de transferência bancária ou recibo, não há contrato de compra e venda, não há Print Screen de conversas por WhatsApp ou mensagens de texto, não há sequer depoimento de testemunhas que evidencie a relação jurídica entre as partes.
Em que pese os áudios juntados aos autos, não há como identificar os interlocutores, nem o contato telefônico, o que poderia ter sido através de ata notarial.
Conforme dispõe o art. 373 do CPC, cabe ao autor provar fatos constitutivos do seu direito, o que restou comprovado, sendo impossível a parte ré provar fato negativo.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, nos termos do art. 485, VI do CPC, e extingo o presente processo sem resolver o mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:43
Decorrido prazo de RAMARA MEDEIROS DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0801865-38.2023.8.14.0136 DESPACHO Certifique-se se a parte autora apresentou réplica.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Proc. nº 0801865-38.2023.8.14.0136 AUTOR: RAMARA MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO(A): ANTONIO ALVES NETO TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 24/ABRIL/2024, às 11:30 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente RAMARA MEDEIROS DE SOUZA, acompanhada do Dr.
THALLER MORETI MENDANHA, OAB/GO 47531, o Requerido ANTONIO ALVES NETO, acompanhado do Dr.
LEONARDO LOPES DA CRUZ, OAB/TO 7007.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Defiro o prazo de 48 horas para apresentação de réplica.
Intimadas as partes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
14/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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31/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 03:29
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801865-38.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Da tutela de urgência –a situação narrada na exordial pela parte autora, em tese, justificaria a concessão da tutela de urgência.
Não obstante, nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, a parte autora não conseguiu apontar demonstrar a “probabilidade do direito”, uma vez que não há nenhum documento que comprove a venda do veículo ao demandado.
Além disso, embora o art. 123, §1º do CTB assevera que o comprador possui a obrigação de efetuar a transferência do veículo adquirido, cumpre destacar o art. 134 do mesmo diploma legal: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 06/12/2023 às 12:30h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados. 5.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de agosto de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMyOWQxN2EtNmFiZS00YjQ3LTgxNTgtZDFlNzk5ZmFmMTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
11/09/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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11/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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