TJPA - 0800320-64.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DE CASSIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de EDNARDO ALVES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de ELVIS PARANHOS LIBERATO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de SUELB DE OLIVEIRA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:37
Decorrido prazo de LOURIVAN PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:15
Decorrido prazo de REGIS CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LIMA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:35
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
20/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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20/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0800320-64.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Esbulho possessório] QUERELANTES: EDNARDO ALVES DA SILVA, ADMILSON PEIXOTO PASSOS, ELVIS PARANHOS LIBERATO, JOSÉ ALBERTO GOMES DE CASSIA, JOSÉ ORGUEL BANDEIRA LEAL e LOURIVAN PEREIRA DOS SANTOS.
QUERELADOS: REGIS CARVALHO e MARIA PEREIRA LIMA DE SOUSA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de que queixa-crime apresentada por EDNARDO ALVES DA SILVA, ADMILSON PEIXOTO PASSOS, ELVIS PARANHOS LIBERATO, JOSÉ ALBERTO GOMES DE CASSIA, JOSÉ ORGUEL BANDEIRA LEAL e LOURIVAN PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de REGIS CARVALHO e MARIA PEREIRA LIMA DE SOUSA, imputando-lhes a prática do crime Esbulho Possessório, disposto no Art. 161, §1º, II do Código Penal.
No id. 99908028, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado a intimação dos querelantes para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No id. 100828249, o Patrono dos autores informa a impossibilidade de pagamento, tendo em vista a identificação da conta bancária.
No id. 107521850, este juízo determina remessa aos autos para a UNAJ desta comarca para que calcule e junte a guia de recolhimento das custas iniciais nos presentes autos e após, a intimação da defesa para quitação no prazo de 5(cinco) dias.
No id 115408016, a UNAJ junta a o relatório de custas e boleto, publicada intimação para pagamento, os querelantes quedaram-se inertes, conforme id. 115408016 foi certificado o transcurso do prazo sem o competente recolhimento das custas. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que os querelantes não providenciaram o recolhimento das custas iniciais da queixa-crime até a presente data. É cediço que na ausência de previsão expressa da Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é determinada pelo artigo 92 da Lei 9.099/95.
Vejamos: CPP, Art. 806.
Salvo o caso do art.32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. §1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. §2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. §3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Lei nº 9.099/95, Art. 92.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Sendo assim, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
Na hipótese, os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2021 e a queixa-crime foi oferecida somente em 2023, não havendo nos autos comprovação do recolhimento das custas iniciais até o momento.
Denota-se ainda, que os querelantes, mesmo devidamente intimados, não procederam com o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, conforme define o Código de Processo Penal, não legitima os querelantes a prosseguir com a ação penal privada, a menos que estejam em gozo da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Não se trata de mera irregularidade, considerando que as custas iniciais deveriam ter sido recolhidas quando do protocolo da inicial, não sendo possível o pagamento após o transcurso do prazo legal de 6 (seis) meses, o que enseja a rejeição da queixa-crime por ausência de procedibilidade da ação, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP.
Corroborando com o entendimento supramencionado, colaciono as seguintes jurisprudências: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXACRIME.
RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2.
Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do praza decadencial -, como se observa no presente processo. 3.
Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa-crime. (...) 5.
O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência. 6.
Não há que falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam eles ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal que exija tal intimação.
Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: 675/676.
Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende. (...) (TJ-DF 07046292420218070016 DF 0704629-24.2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CRIMES CONTRA A HONRA - AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
Se na interposição da ação penal privada não houve o recolhimento das custas iniciais no período decadencial, tampouco pedido de justiça gratuita, escorreita a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do artigo 806, do Código de Processo Penal e artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10133180022716001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos querelantes contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida, em razão do não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial, conforme previsto no art. 395, II, CPP, e declarou extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 107, IV, CP. 2.
No caso dos autos, verifica-se que os querelantes não recolheram as custas iniciais do processo, tampouco pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Deve ser mantida a sentença em seus termos, porquanto a rejeição da peça acusatória e a declaração da extinção da punibilidade da querelada são medidas que se impõem. 3.
Com efeito, à míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo art. 92 da Lei regente dos Juizados. 4.
Nesse contexto, o recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
Assim sendo, o não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando expirado o prazo decadencial. 5.
Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa crime. 6.
Por oportuno, colaciono precedente da 1ª Turma Recursal deste Tribunal (Acórdão nº 934997, DJe 19/04/2016), em que se decidiu caso análogo ao presente: "[...] correta a interpretação do texto legal que exige o recolhimento de custas iniciais na primeira instância para a dedução das pretensões criminais.
Nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, o qual, consoante dicção do artigo 806, exige o pagamento das custas iniciais como condição de procedibilidade. [...]". 7.
A corroborar o entendimento ora adotado, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: Acórdão n. 1021523, 20161610075649APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017.
Pág.: 355/366; Acórdão n. 989902, 20140710407328APJ, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 27/01/2017.
Pág.: 651/652 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TJDFT 20.***.***/2750-74 DF 0027507-68.2017.8.07.0001, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2017 .
Pág.: 686-688) Não obstante ainda exista certa divergência jurisprudencial sobre a questão, encampo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, sobretudo por se tratar do intérprete maior da Constituição Federal.
No julgado citado, a Corte Superior deliberou que a ausência de recolhimento das custas da queixa-crime no prazo decadencial implica na extinção de punibilidade do agente.
Vejamos: (...) Registro, ainda, que, embora fosse possível a regularização do ato processual, nos termos do art. 569 do CPP, tal providência não será mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial previsto no art. 38 do referido diploma legal.
Veja-se a redação dos dispositivos: “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” “Art. 569.
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.” Como se nota, o requerente não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos formais necessários à propositura da queixacrime.
Isso porque, repiso, deixou de recolher as custas processuais.
Além disso, impossível sanar-se o defeito processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial - os fatos ocorreram em 23/6/2021, portanto, há mais de 6 meses -, a irregularidade formal detectada torna-se imutável.
Rememoro, a propósito, que, em se tratando de prazo decadencial, “não há interrupção por força de feriados, fins de semana, férias forenses ou qualquer outro motivo de força maior” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15 ed.
Rio de Janeiro, 2016, p. 148), razão pela qual seu decurso fulmina o direito do ofendido de movimentar a estrutura estatal para instrumentalizar sua pretensão punitiva.
Isso posto, nos termos do art. 21, XV, d, do RISTF, e do art. 3º, II, da Lei 8.038/1990, declaro extinta a punibilidade pela decadência (art. 103 e art. 107, IV, do Código Penal), com o arquivamento do presente feito.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2022.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Pet: 10139 DF 0112556-84.2022.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/01/2022, Data de Publicação: 19/01/2022) Assim, considerando que mesmo devidamente intimados os querelantes não procederam com o recolhimento das custas, além de não ter apresentado documentação que tornasse necessária a concessão de gratuidade judiciária, aliado ao transcurso do prazo decadencial, imperiosa, portanto, a extinção da punibilidade do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal privada e por consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade de REGIS CARVALHO e MARIA PEREIRA LIMA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Sem custas e honorários de advogado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Na hipótese de não interposição de recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de sempre.
Publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:48
Decorrido prazo de EDNARDO ALVES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DE CASSIA em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ADMILSON PEIXOTO PASSOS em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LOURIVAN PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ELVIS PARANHOS LIBERATO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800320-64.2022.8.14.0136 DECISÃO
Vistos.
Indeferida a gratuidade da justiça no ID 99908028, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, contudo, conforme petição de ID 100828249, as partes não conseguiram emitir a guia de recolhimento e, em decorrência do inadimplemento involuntário, pugnando por novo prazo para cumprimento da determinação judicial.
DELIBERAÇÃO Pelo exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a UNAJ desta comarca para que calcule e junte a guia de recolhimento das custas iniciais nos presentes autos.
Juntada da guia de recolhimento, intimem-se as partes para que procedam ao pagamento e apresentem o comprovante de quitação das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifique-se o pagamento das custas ou a falta dele após o prazo fixado.
Após, conclusos.
Cumpram-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2024 08:15
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/01/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:30
Decorrido prazo de JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS N: 0800320-64.2022.8.14.0136 DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos querelantes, eis que não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Ainda, nos termos do art. 806 do CPP, intimem-se os querelantes através de seu patrono para que recolha as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Transcorrido o prazo, com ou sem juntada do comprovante de custas, conclusos para decisão.
P.R.I.Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 1 de setembro de 2023 DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito -
05/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:09
Expedição de Informações.
-
18/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/09/2024 10:40