TJPA - 0019747-37.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 00:26
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de IRACEMA SIMOES NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0019747-37.2017.8.14.0401 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL SABBAG APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Alexandre Moraes da Silva, irresignado com os termos da r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou pela conduta delitivas disposta no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do CP, à sanção de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa (ID 23665560).
Nas razões recursais, a defesa requer a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa (ID 23665574).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna também pela declaração da prescrição retroativa (ID 23665579).
A d.
Procuradoria de Justiça, igualmente, se manifesta pela extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa (ID 25792688). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A apelação é adequada e tempestiva, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a defesa pleiteia a declaração da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa.
Tem razão.
Para demonstrar, devo pontuar o seguinte: (a) os fatos se deram no dia 05/08/2017 (página 2 do ID 23665497); (b) a regra do artigo 115 do CP não se aplica ao réu, que nasceu em 12/07/1980, possuindo 37 (trinta e sete) anos completos no dia do ocorrido (página 4 do ID 23665496); (c) a denúncia foi recebida em 15/12/2017 (página 3 do ID 23665499); (d) o réu não foi encontrado para ser citado, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 10/07/2018 (página 1 do ID 23665502), retomando o curso apenas em 02/05/2020 (ID 23665526), quando ele compareceu aos autos por meio de advogado constituído para apresentar a defesa prévia, o que supriu a falta de citação (cf. artigo 239, §1º, do CPC, c/c artigo 3º do CPP). (e) a pena do apelante foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (ID 23665560); (f) não consta nos autos o termo previsto no artigo 389 do CPP, sendo considerada publicada a r. sentença no dia 18/07/2024, data do primeiro ato identificável de secretaria (ID 23665561); Nesse contexto, o prazo para verificar a prescrição retroativa é de 4 (quatro) anos (cf. artigo 109, V, c/c artigo 110 § 1º, ambos do CP), contados do recebimento da denúncia (artigo 117, I, do CP), até a publicação da r. sentença (artigo 117, IV, do CP).
Assim, mesmo descontando o período em que o processo ficou suspenso (um ano, nove meses e vinte e dois dias), houve o decurso de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias entre os marcos interruptivos indicados.
Dessa forma, o direito de punir do Estado em relação ao crime sob testilha, de fato, desvaneceu no tempo. À vista do exposto, acompanhando o parecer da d.
Procuradoria de Justiça, monocraticamente (cf. artigo 133, X, do RITJPA), dou provimento ao recurso para declarar extinta punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, conforme artigo 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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