TJPA - 0800768-79.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:15
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800768-79.2021.8.14.0004 RECLAMANTE: IVONE DA SILVA DIAS Nome: IVONE DA SILVA DIAS Endereço: RUA RABELO MENDES, 1696, ELETRO-VARIEDADES (93) 98411-8296, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: ELIVANI ABREU FONSECA, RAYMISON RABELO DO NASCIMENTO Nome: ELIVANI ABREU FONSECA Endereço: RUA RABELO MENDES, 1830, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: RAYMISON RABELO DO NASCIMENTO Endereço: RUA RABELO MENDES, 1830, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação do procedimento de juizado especial proposta por Ivone Da Silva Dias em face de Elivani Abreu Fonseca e Raymison Rabelo Do Nascimento, todos qualificados nos autos.
Houve tentativa de localização dos requeridos, porém, sem êxito, conforme Certidões dos Oficiais de Justiça de IDs 73069597 e 64650568, referentes a não localização das partes requeridas Raymison Rabelo do Nascimento e Elivani Abreu Fonseca.
Apesar de intimada pessoalmente para se manifestar quanto a não localização dos requeridos, a parte autora não se manifestou (ID Num. 87358456).
Considerando a inércia da requerente em fornecer meios para citação dos requeridos, houve a intimação pessoal da autora para que se manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito em razão do abandono da causa, nos termos do artigo 485 § 1º do CPC (ID Num. 96735380).
Por fim, foi realizada a intimação pessoal da autora para se manifestar, escoando o prazo sem que o fizesse (ID Num. 100116241). É o relatório.
Fundamento.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, intimada pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do processo, a autora se manteve inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC, declaro o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 6 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim - 
                                            
06/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA DIAS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:10
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA DIAS em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/08/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/06/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 22:07
Conclusos para decisão
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04/05/2022 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/02/2022 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
13/02/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 10:11
Juntada de Informações
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25/11/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/11/2021 14:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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