TJPA - 0802309-81.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:29
Juntada de Alvará
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24/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:54
Decorrido prazo de IZAMOR ALVES BRASIL em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de IZAMOR ALVES BRASIL em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:56
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2021 00:59
Decorrido prazo de IZAMOR ALVES BRASIL em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:48
Decorrido prazo de IZAMOR ALVES BRASIL em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO Nº: 0802309-81.2020.8.14.0005 [Acidente de Trânsito] Requerente: IZAMOR ALVES BRASIL Advogado(s) do reclamante: DAIANE MORAES LIMA Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT DECISÃO 1.
Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Levando em consideração as informações dos processos que tramitam perante este juízo, vislumbro desnecessária a reserva de pauta para fins de realização de audiência de conciliação, posto que é ínfima probabilidade de conciliação entre as partes. 3.
Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC/15, a contar da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, do CPC). 4.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Ademais, considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que dos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, cujo laudo consubstancia relevante documento para o deslinde da questão. 6.
Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: guiga97msn.com), que deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização de perícia médica, devendo ser intimado da referida nomeação. 7.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Caso o valor já tenha sido recolhido pela ré, desconsidere-se o presente item. 8.
Ressalto que o levantamento do valor referente a perícia técnica está condicionado a realização da perícia mencionada por meio de alvará judicial, o qual autorizo a sua expedição após a perícia, observadas as formalidades legais. 9.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 10.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 11.
Com a apresentação do laudo pericial juntado na presente demanda, manifeste-se as partes no prazo de 10(dez) dias, iniciando pelo autor e, sucessivamente, o réu.
No mesmo prazo mencionado acima, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada na presente demanda, devendo ambas as partes, caso desejem, especificar os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. 12.
Advirta-se a parte autora que o não comparecimento à perícia designada, implicará na renúncia a tal prova. 13.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira,17 de setembro de 2020 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de DireitoTitular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 04 -
06/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 00:31
Decorrido prazo de IZAMOR ALVES BRASIL em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:24
Decorrido prazo de IZAMOR ALVES BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2021 23:59.
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26/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/11/2020 23:59.
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03/11/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 00:10
Decorrido prazo de IZAMOR ALVES BRASIL em 19/10/2020 23:59.
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06/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 11:16
Outras Decisões
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17/09/2020 09:14
Conclusos para decisão
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17/09/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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