TJPA - 0803751-13.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIVALDO QUARESMA JORGE em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIVALDO QUARESMA JORGE em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:00
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803751-13.2022.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIVALDO QUARESMA JORGE AUTORIDADE: MAJOR DA POLÍCIA MILITAR S E N T E N Ç A Vistos os autos… Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por MARIVALDO QUARESMA JORGE, qualificado, através de Advogado, contra ato de HUGO LEONARDO BARROS DE SOUZA, Major QOPPM, em que requer a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2022, instaurado com a finalidade de apurar transgressão disciplinar imputada ao impetrante, consubstanciada na prática do crime de homicídio contra civil, que Aduz o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora em questão, na condição de presidente do PADS, violou os princípios constitucionais da publicidade e ampla defesa, agindo de forma parcial com a finalidade de expulsar o impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará.
Destaca que o ato de citação do acusado foi irregular, por não preencher os requisitos taxativos.
Com o pedido, juntou documentos.
Em despacho inaugural foi determinada a prévia notificação da autoridade coatora para informações, bem como a juntada de cópia integral do processo administrativo.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações, defendendo a legalidade do processo administrativo.
O Estado do Pará, por seu turno, manifestou interesse no feito, aderindo aos fundamentos lançados pela autoridade acima referida.
Por fim, foi juntado o inteiro teor do PADS objurgado, sendo possível observar a superveniência de julgamento com a imposição de penalidade de licenciamento a bem da disciplina do impetrante, por decisão do Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
Em decisão de ID 100013384, o pedido de liminar foi indeferido.
Instado a intervir no feito, o Órgão Ministerial se posicionou pela denegação do mandamus, por versar acerca de anulação de ato administrativo com possibilidade de recurso dotado de efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 7, III), quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora).
Após análise conjunta das alegações do impetrante, das informações prestadas pela autoridade coatora e documentos juntados pela Administração, em cotejo com a manifestação ministerial, ratifico a impressão inicial pela presença de vedação legal à concessão da segurança pleiteada, a saber, o cabimento de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, independentemente de caução, fator que retira o interesse processual do impetrante no manejo do writ.
De fato, preconiza o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (Destaquei).
Por outro lado, dispõe a Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, que institui o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, que os militares sancionados disciplinarmente podem interpor recursos disciplinares com o objetivo de modificar ou anular a sanção aplicada, sendo que tais recursos possuem efeito suspensivo.
Senão, vejamos: Art. 141.
Os recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos interpostos pelos militares sancionados disciplinarmente, com o objetivo de modificar ou anular a sanção aplicada. (Destaquei).
Art. 147.
As autoridades a quem forem dirigidos os recursos, que possuem efeito suspensivo, devem decidir a respeito no prazo máximo de dez dias. (Destaquei).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo exemplificativos os arestos abaixo colacionados: (...) 1.
Nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2.
Agravo regimental desprovido. (MS 32.530 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-11-2013, DJE 243 de 11-12-2013). (Destaquei). 1.
Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo" (Inciso I do artigo 5º da Lei 1.533/51). 2.
Recurso improvido (MS 26.178 AgR, rel. min.
Ayres Britto, P, j. 6-6-2007, DJE 65 de 11-4-2008). (Destaquei).
Para aclarar mais ainda a questão, relevante trazer à baila o que a autorizada doutrina ensina sobre a matéria: Apesar da ampla liberdade concedida ao jurisdicionado para buscar a solução direta perante o Poder Judiciário, em muitos casos, o pedido será formulado, primeiramente, na esfera administrativa.
Há uma necessidade de racionalização quanto à utilização dos mecanismos postos à disposição do cidadão.
Nesse sentido, o art. 5.º, I, da Lei 12.016/2009 prevê que não caberá o mandado de segurança quando o pretenso ato impugnado estiver sujeito a processo administrativo, cujo recurso seja dotado de efeito suspensivo e não dependa de caução.
Essa situação inviabiliza a utilização do mandado de segurança, uma vez que penderá uma autêntica condição suspensiva para o exercício da ação mandamental.
Sob o prisma das condições da ação, é lícito afirmar que não haverá interesse processual, em razão da inadequação dessa via processual (porque não cabível a ação), ou, ainda, falta de interesse processual em razão de a restrição expressa pelo art. 5.º, I, da Lei 12.016/2009 retratar a inexistência de utilidade no ajuizamento do mandado de segurança.
O mesmo se pode dizer em relação à necessidade e urgência na invocação da ação de segurança, que se revela ineficaz, pois não haverá o preenchimento do periculum in mora em vista do efeito suspensivo do recurso. (Mandado de segurança individual e coletivo [livro eletrônico]: comentários à Lei 12.016/2009 / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 2. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.
Pág.
RL-1.6). (Destaquei).
Assim sendo, considerando que foi aplicada, mesmo que supervenientemente, pena disciplinar contra o impetrante e que dessa decisão cabe recurso com efeito suspensivo, descabe a concessão de mandado de segurança, por imposição legal.
DISPOSITIVO: Assim, ante à ausência de interesse processual, em razão da inadequação dessa via processual e da expressa restrição pelo art. 5.º, I, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, por gozar da gratuidade processual.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex lege.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por não conter decisão desfavorável à Fazenda Pública.
Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIVALDO QUARESMA JORGE em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIVALDO QUARESMA JORGE em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:00
Desentranhado o documento
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28/09/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0803751-13.2022.8.14.0070 IMPETRANTE: MARIVALDO QUARESMA JORGE AUTORIDADE: MAJOR DA POLÍCIA MILITAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos… Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por MARIVALDO QUARESMA JORGE, qualificado, através de Advogado, contra ato de HUGO LEONARDO BARROS DE SOUZA, Major QOPPM, em que requer, liminarmente, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2022, instaurado com a finalidade de apurar transgressão disciplinar imputada ao impetrante, consubstanciada na prática do crime de homicídio contra civil, que Aduz o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora em questão, na condição de presidente do PADS, violou os princípios constitucionais da publicidade e ampla defesa, agindo de forma parcial com a finalidade de expulsar o impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará.
Destaca que o ato de citação do acusado foi irregular, por não preencher os requisitos taxativos.
Com o pedido, juntou documentos.
Em despacho inaugural foi determinada a prévia notificação da autoridade coatora para informações, bem como a juntada de cópia integral.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações, defendendo a legalidade do processo administrativo.
O Estado do Pará, por seu turno, manifestou interesse no feito, aderindo aos fundamentos lançados pela autoridade acima referida.
Por fim, foi juntado o inteiro teor do PADS objurgado, sendo possível observar a superveniência de julgamento com a imposição de penalidade de licenciamento a bem da disciplina do impetrante, por decisão do Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Preliminarmente, retifique-se a autuação, com a inclusão do Estado do Pará no polo passivo do mandado de segurança.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 7, III), quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora).
Após análise conjunta das alegações do impetrante, das informações prestadas pela autoridade coatora e documentos juntados pela Administração, identifico a presença de vedação legal à concessão da segurança pleiteada, a saber, o cabimento de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, independentemente de caução.
Com efeito, reza o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (Destaquei).
De outra banda, preconiza o Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, que institui o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, que os militares sancionados disciplinarmente podem interpor recursos disciplinares com o objetivo de modificar ou anular a sanção aplicada, sendo que tais recursos possuem efeito suspensivo.
Senão vejamos: Art. 141.
Os recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos interpostos pelos militares sancionados disciplinarmente, com o objetivo de modificar ou anular a sanção aplicada. (Destaquei).
Art. 147.
As autoridades a quem forem dirigidos os recursos, que possuem efeito suspensivo, devem decidir a respeito no prazo máximo de dez dias. (Destaquei).
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, conforme arestos assim ementados: (...) 1.
Nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2.
Agravo regimental desprovido. [MS 32.530 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-11-2013, DJE 243 de 11-12-2013.]. (Destaquei). 1.
Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo" (Inciso I do artigo 5º da Lei 1.533/51). 2.
Recurso improvido [MS 26.178 AgR, rel. min.
Ayres Britto, P, j. 6-6-2007, DJE 65 de 11-4-2008.]. (Destaquei).
Assim sendo, considerando que foi aplicada, mesmo que supervenientemente, pena disciplinar contra o impetrante e que dessa decisão cabe recurso com efeito suspensivo, descabe a concessão de mandado de segurança, por imposição legal.
Dessa forma, ausente o pressuposto do fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
04/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 10:59
Decorrido prazo de MAJOR DA POLÍCIA MILITAR em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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