TJPA - 0817042-23.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 13:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:44
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817042-23.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA Vítima: B.P.P.
Imputação: Art. 157, §2º, II e V do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 20 de outubro de 2023, em desfavor de EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II e V do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 102822919) no dia 30/08/2023 por volta das 16:10, a vítima B.P.P., o qual trabalha como taxista, estava em seu veículo ONIX 2023/2023, PLACA RXG4125, no ponto da Avenida Presidente Vargas com Santo Antônio no bairro da Campina em Belém, quando dois rapazes se aproximaram do carro e perguntaram quanto cobraria para fazer uma corrida para o Curió/Utinga.
O senhor Benedito respondeu que o valor seria de R$ 30,00 e os dois indivíduos entraram no carro.
Ocorre que, durante a corrida, por volta das 16:30hs, enquanto estavam na estrada da CEASA, no bairro Curió/Utinga, um dos rapazes anunciou o assalto, ordenando que a vítima fosse para o banco traseiro.
Assim, enquanto um dos assaltantes conduzia o veículo, o outro, o qual permaneceu ao lado da vítima no banco traseiro, subtraiu seu “aparelho celular Samsung A7 cor preta chip 91-99147-0515, e a sua carteira porta cédula que continha a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em notas de papel, e a quantia de R$ 8,00 (oito reais) em moedas e três cartões da Caixa Econômica, e seu crachá de taxista.” O senhor Benedito Pantoja relatou também que durante todo o momento o indivíduo o qual conduzia o veículo proferia ameaças diversas.
Posteriormente, quando estavam no bairro Canudos, os assaltantes desceram no carro e saíram correndo, momento no qual a vítima viu um policial militar em uma moto que passava próximo ao local e informou o ocorrido.
O policial militar, então, acionou o CIOP para pedir reforços, e saiu em busca dos assaltantes, tendo conseguido alcançar um desses, identificando-o como EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA, o qual estava em posse das chaves do carro e do aparelho de telefone celular da vítima.
A Denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2024 (ID 108576494).
O acusado EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA foi devidamente citado, ID 110632476.
A defesa apresentou resposta escrita à acusação, ID 112344106.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva da vítima e de 02 (duas) testemunhas de acusação – B.P.P. e Ítalo Torres.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, ID 119992812.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação – Josué William Gomes Ramos, ID 119992812.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do acusado nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II e V do Código Penal Brasileiro, ID 120025485.
A Defesa dos acusados, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 388, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, da qualificadora de restrição de liberdade da vítima, ID 120973621.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 120992501. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no Art. 157, §2º, II e V do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima B.P.P., informou que estava no seu ponto de táxi, na Presidente Vargas com a Santo Antônio quando chegou dois elementos solicitando uma corrida para o bairro do Curió.
Ao seguirem viagem, solicitaram que ele entrasse na estrada da Ceasa e mais lá para frente foi rendido e o colocaram no banco de trás, tomaram a direção do veículo e seguiram viagem pela cidade com ele, que todo tempo era ameaçado.
Relatou que como um deles não sabia dirigir muito bem, a embreagem ia acabando, motivo que, ao chegar na subida da Teófilo Conduru o carro parou e eles pularam para fora e levaram o seu dinheiro, seu celular e os cartões de crédito.
Quando saíram correndo, ele saiu do carro e avistou um policial, tendo solicitado ajuda e um dos assaltantes foi alcançado.
Afirmou que seu retrovisor foi quebrado, arranhou o carro, quebrou a embreagem, arrancou o taxímetro, gerando um prejuízo de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Relatou que os dois assaltantes eram do sexo masculino, que não chegou a ver a arma, apenas que havia um volume na cintura, sendo que um deles assumiu a direção e outro ficou com ele no banco de trás, que não chegaram a sacar a arma.
Quando o acusado foi preso, ele estava em posse do seu celular, que estava na cueca, além da chave do carro e o que se evadiu levou os cartões e dinheiro.
Informou que acompanhou a prisão do assaltante e foram a delegacia de São Brás e como foi rendido na estrada da Ceasa, fora encaminhado para a delegacia da Sacramenta.
Que reconheceu o acusado no local e na delegacia.
Que o policial que lhe ajudou estava fardado e conduzia uma moto, que ele chamou reforço e entregou para os outros policiais pois tinha uma outra missão.
Que se passaram por clientes e anunciaram o assalto após o início da corrida.
O assaltante que ficou no banco de trás tinha um volume na cintura.
O que se evadiu foi quem estava com ele no banco de trás, que era magro e mais alto, levou cartões de crédito e dinheiro.
O que foi preso era o condutor do veículo, sendo mais baixo e mais forte.
Comentavam que iam roubar seu carro, que era para ele ficar calado se não ele iria se dar mal.
A testemunha de acusação ÍTALO CAIO DE MELO FRANÇA TORRES, policial militar, informou que sua guarnição estava indo fazer o abastecimento da viatura quando se depararam com a população segurando um indivíduo.
Chegando no local, populares informaram que o acusado teria roubado um taxista e a vítima estaria lá no local com os pertences já em mãos.
Quando a sua equipe chegou no local, havia um policial que não se recorda o nome, que ele não estava de serviço.
Não presenciou a entrega dos pertences à vítima, quando chegou ela já havia recuperado os pertences.
Se recorda da vítima informar que ele foi rendido na Ceasa e vieram com ele até o ponto que a viatura encontrou com eles.
Reconheceu o acusado em audiência.
Acredita que na abordagem o acusado ficou em silêncio.
Informou que só receberam mesmo o acusado e como estavam de serviço na área foram apresentar na delegacia.
O carro estava sem a chave, que provavelmente foi o outro acusado que levou.
A vítima reconheceu de imediato o acusado detido.
Em seu interrogatório, o acusado EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, diante do depoimento da vítima e demais testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, destacando neste ponto os minuciosos depoimentos da vítima e demais testemunhas prestados em audiência.
A vítima do fato-crime compareceu em Juízo e esclareceu que no dia do fato se encontrava trabalhando em seu ponto de táxi, quando chegaram ao local dois indivíduos indagando acerca de uma corrida de táxi para o bairro do Curió, a qual fora aceita pelo mesmo.
Esclareceu que quando se encontravam no caminho para o endereço indicado, mais precisamente na estrada da Ceasa, anunciaram o assalto e o renderam, passando um dos assaltantes a assumir a direção do veículo da vítima, enquanto o outro meliante permaneceu no banco de trás, realizando ameaças contra a vítima, tendo continuado dirigindo o veículo pela cidade.
A vítima esclareceu ainda que como um deles não sabia dirigir direito, o veículo parou às proximidades da Travessa Teófilo Conduru, momento em que os meliantes saltaram do carro, subtraindo o seu aparelho celular, dinheiro e cartões de crédito, afirmando que neste momento saiu de seu veículo e avistou um policial militar em uma motocicleta, passando a informar acerca do ocorrido, momento em que tal agente público acionou uma viatura do CIOP, passando a perseguir os assaltantes, conseguido efetuar a prisão somente do denunciado EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA, o qual fora preso em flagrante ainda de posse de alguns pertences da vítima, tais como a chave de seu veículo e o aparelho celular subtraído, tendo seu comparsa se evadido levando os cartões e dinheiro.
A vítima informou que acompanhou a prisão do assaltante e foram a delegacia de São Brás e como foi rendido na estrada da Ceasa, fora encaminhado para a delegacia da Sacramenta.
Que reconheceu o acusado no local e na delegacia.
Que o policial que lhe ajudou estava fardado e conduzia uma moto, que ele chamou reforço e entregou para os outros policiais pois tinha uma outra missão.
Que se passaram por clientes e anunciaram o assalto após o início da corrida.
O assaltante que ficou no banco de trás tinha um volume na cintura.
O que se evadiu foi quem estava com ele no banco de trás, que era magro e mais alto, levou cartões de crédito e dinheiro.
O que foi preso era o condutor do veículo, sendo mais baixo e mais forte.
Comentavam que iam roubar seu carro, que era para ele ficar calado se não ele iria se dar mal.
A testemunha de acusação que participou da prisão do denunciado corroborou o depoimento da vítima, informando que já se depararam com o mesmo detido pela população, sendo lhe informado que o acusado teria roubado um taxista na Ceasa e vieram com ele até o ponto que a viatura encontrou com eles.
Reconheceu o acusado em audiência.
Acredita que na abordagem o acusado ficou em silêncio.
Informou que só receberam mesmo o acusado e como estavam de serviço na área foram apresentar na delegacia.
O carro estava sem a chave, que provavelmente foi o outro acusado que levou, destacando que a vítima reconheceu de imediato o acusado detido.
Em seu interrogatório, o acusado utilizou o seu direito constitucional de permanecer calado, sem apresentar maiores esclarecimentos acerca do delito ora em apuração.
Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, juntamente com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto a validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: APELAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE.
NÃO RECUPERAÇÃO DA "RES".
REGIME FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PELO VOTO DO RELATOR.
DIVERGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA. (...) 2.
A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de ter sido o réu reconhecido pela vítima em Juízo.
O reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais.
Precedentes do TJSP. (...) (TJ-SP - APL: 00062629120098260408 SP 0006262-91.2009.8.26.0408, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 13/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL. "RES FURTIVA" ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
REDUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 STJ.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. (...) (TJMG - APR: 10024112127329001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Em seus memoriais, a defesa do acusado alega a ocorrência da teoria da perda de chance probatória, bem como a nulidade da instrução processual em virtude do reconhecimento realizado pela vítima no acusado.
De plano, tais alegações não merecem prosperar.
Segundo alega a defesa, a autoridade policial deveria ter diligenciado e identificado o policial militar que acionou a viatura que efetuou a prisão em flagrante do denunciado, uma vez que este seria capaz de esclarecer pontos cruciais do caso ora em apuração.
Contudo, este Juízo esclarece que a não realização da referida diligência pelos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado em nada prejudicou a instrução processual, haja vista o minucioso relato da vítima, a qual reconheceu o acusado que fora preso em flagrante ainda de posse de alguns de seus pertences subtraídos, bem como de um policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, razão pela qual tal argumentação não merece prosperar.
Este Juízo ressalta que o inquérito policial é um procedimento informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la.
Assim, considerando o caráter eminentemente informativo da peça flagrancial e dos autos de inquérito policial, uma vez ratificado em Juízo, nada há no que se falar em nulidade, ressaltando ainda que as testemunhas compareceram em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e prestaram seus depoimentos, na presença da defesa técnica habilitada do acusado, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação defensiva.
Do mesmo modo, não se pode falar em nulidade da instrução processual em virtude do reconhecimento realizado, pois conforme já afirmado acima, o mesmo fora preso em flagrante delito em ato contínuo à prática delitiva, ocasião em que a vítima não teve nenhuma dúvida em apontá-lo como o autor do delito que havia sofrido, tendo o denunciado sido conduzido à delegacia pelos policiais militares que foram acionados por populares, o qual compareceu em Juízo e confirmou que o indivíduo que efetuaram a prisão se tratava de EUMIR PANTOJA.
Neste ponto, este Juízo ressalta que o reconhecimento do acusado não fora a única prova levada em consideração por esta magistrada, esclarecendo que o depoimento da vítima, a qual não teve nenhuma dúvida acerca da participação de EUMIR PANTOJA no delito, bem como o relato do policial militar, foram fundamentais para a convicção deste Juízo acerca da culpabilidade do denunciado, motivo pelo qual merece prosperar na íntegra a acusação imposta na Denúncia.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 226 DO CPP.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Este Superior Tribunal sufragou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção ( HC n. 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2003), assim como ocorreu in casu, em que o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitiva foi confirmado em juízo e referendado por outros meios de prova, estes produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
O reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC n. 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1399900 SP 2013/0288766-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO.
AUTORIA DELITIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas Silvana e Valmir).
Assim, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 2.
Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.208/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Quanto às majorantes contidas na Denúncia, este Juízo entende que restaram devidamente comprovadas, haja vista a narrativa apresentada pela vítima e ratificada pela testemunha de acusação em juízo acerca da participação de um comparsa do denunciado na empreitada criminosa, o qual conseguiu empreender fuga com alguns pertences da vítima, restando evidenciada ainda a majorante da restrição da liberdade da vítima, uma vez que a mesma permaneceu em poder dos meliantes no decorrer da ação delituosa, impondo seu reconhecimento, data vênia à defesa.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA para condená-lo nas sanções punitivas do Art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências comuns ao tipo penal e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no §2º, incisos II e V do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b e § 2º, alínea b do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como das circunstâncias do caso concreto já expostas.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na Denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, na medida que o mesmo permaneceu em liberdade no decorrer da instrução processual.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
04/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
17/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817042-23.2023.8.14.0401 REU: EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA(advogados: GLAUBER DE SOUZA DANTAS - OAB PA21338 e RAFAEL ALEX DANTAS BENTES - OAB PA37806), a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 12 de julho de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/07/2024 11:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/07/2024 11:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/07/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
11/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817042-23.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA Endereço: Vila dos Mundurucus, 606, BREVES E BERNARDO SAYÃO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-000 DESPACHO RH Nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 11 de julho de 2024, às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver, determinando desde já a expedição de Cartas Precatórias, se necessário for.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
04/04/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
04/04/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817042-23.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EUMIR PAULO DO CARMO PANTOJA Endereço: Vila dos Mundurucus, 606, BREVES E BERNARDO SAYÃO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-000 DESPACHO RH Expeça-se novo mandado de citação, devendo constar o endereço informado na petição de ID 104789873.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:59
Revogada a Prisão
-
17/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:24
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:58
Entrega de Documento
-
02/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 12:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 12:10
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 04:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 04:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:22
Audiência Custódia realizada para 01/09/2023 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/09/2023 08:13
Audiência Custódia designada para 01/09/2023 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
31/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:52
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 19:46
Expedição de Mandado de prisão.
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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