TJPA - 0876473-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:33
Homologada a Transação
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21/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:18
Juntada de despacho
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10/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0876473-94.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARENILDA PINHEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALBERTO DE CARVALHO LIMA RECLAMADO: Nome: CRBS S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, MARIANA GONCALVES CARDOSO FONTES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 22/01/2025, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 30/01/2025, pois o respectivo prazo finalizaria em 04/02/2025.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento, porém SEM o relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CRBS S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CRBS S/A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CRBS S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CRBS S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA Processo n.º 0876473-94.2023.8.14.0301 Reclamante: MARENILDA PINHEIRO DOS REIS Advogado: MÁRCIO ALBERTO DE CARVALHO LIMA Reclamado: CRBS S/A Advogados: MARIANA GONÇALVES CARDOSO FONTES, BRUNO HENRIQUE GONÇALVES Sentença 1.
Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação Inicialmente, constata-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, uma vez que a reclamante, empresa comerciante e proprietária de um mercadinho, realiza compras junto à reclamada para revenda de produtos, não sendo caracterizada a relação de consumo nos termos do art. 2º do CDC.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida aos princípios gerais dos contratos, especialmente o da boa-fé objetiva.
No caso em tela, a reclamante demonstrou que não havia inadimplência ou qualquer outra situação que justificasse o bloqueio de seu cadastro para novas compras.
A negativa de acesso pela reclamada configurou conduta abusiva, contrariando os princípios da boa-fé contratual.
A evidência da falha no serviço foi corroborada pelos documentos apresentados pela reclamante, que demonstraram o transtorno sofrido até a regularização em 23 de agosto de 2023.
No que tange ao dano material, observo que a reclamante não conseguiu demonstrar com robustez os prejuízos financeiros decorrentes da interrupção das atividades comerciais.
As alegações sobre lucro cessante basearam-se em estimativas sem comprovação efetiva de receitas ou perdas concretas.
Por outro lado, no que se refere ao dano moral, verifica-se que o bloqueio indevido ultrapassou o mero aborrecimento.
A conduta da reclamada gerou desvio produtivo, impacto na programação da atividade comercial e transtornos significativos para a reclamante, afetando sua operação empresarial de maneira relevante.
Diante disso, é cabível a indenização por dano moral, arbitrada no valor de R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo: • Parcialmente procedente o pedido formulado pela reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. • Improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por falta de comprovação.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
09/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 00:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:21
Decorrido prazo de CRBS S/A em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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