TJPA - 0000007-80.2006.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 07:01
Decorrido prazo de IVANILDO SOARES DE MELO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:54
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0000007-80.2006.8.14.0045 POLO ATIVO:EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA POLO PASSIVO:REU: IVANILDO SOARES DE MELO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Redenção/PA em face de IVANILDO SOARES DE MELO, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar.
DECIDO.
Nesta fase, importante salientar que o leading case (Tema 1184) teve seu mérito julgado no dia 19.12.2023, com entendimento desfavorável ao recurso interposto pelo Fisco municipal.
No caso em julgamento, o Supremo Tribunal Federal respondeu, basicamente a duas perguntas: 1.
O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? 2.
Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Neste contexto, por maioria, confirmou a decisão da instância ordinária que extinguiu a demanda, porque, em evolução à própria jurisprudência daquela Corte, assentou-se que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar.
Desta forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do Tema 109.
Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Constou do julgado: 1.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país.
Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas.
O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar.
O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2.
Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar.
Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal.
Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3.
Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos.
Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4.
Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito.
Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023).
Logo, a Suprema Corte enfatizou que o ajuizamento de execuções fiscais para créditos de baixo valor afrontam o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da existência de alternativas eficazes e econômicas de cobrar tais dívidas do contribuinte.
Tal entendimento se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” Adiante, em 20/02/2024, 0 CNJ aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado, o que ocorreu no âmbito do julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000.
Em decorrência, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, consolidando esse entendimento em seu art. 1º, § 1º, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, no caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2006, e o executado jamais foi citado, e o exequente, mesmo instado, jamais indicou meios aptos a permitir a satisfação de seu crédito.
Ou seja, até a presente data não foram realizados atos executivos efetivos que justifiquem a manutenção da demanda, notadamente em uma ação com o valor de R$ 278,47 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2005, o protesto da CDA.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Torno sem efeito a decisão de id.
Num. 100348774 - Pág. 3.
Assim, determino a retirada do nome do executado do SERASAJUD.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0000007-80.2006.8.14.0045 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: , PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 Nome: IVANILDO SOARES DE MELO Endereço: AV GUARANTA S/N, Centro, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 10, do CPC, INTIME-SE o MUNICIPIO DE REDENÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Petição de ID 104354314, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0000007-80.2006.8.14.0045 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA REU: IVANILDO SOARES DE MELO ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3.
Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4.
Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo.
Redenção/PA, data e horário do sistema.
JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO AUX.
JUDICIÁRIO MATR. 153419 Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém -
11/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:48
Processo migrado do sistema Libra
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11/09/2023 12:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000079220068140045: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 10671. - Justifica
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11/09/2023 12:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000079220068140045: - Classe Antiga: 1116, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 6138 - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justificativa: Proc. Anterior nº 293/2006 **AT
-
11/09/2023 12:42
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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11/09/2023 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2023 12:23
Desarquivamento - ...
-
18/08/2023 14:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1929-78
-
18/08/2023 14:02
Remessa
-
18/08/2023 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2023 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/07/2023 21:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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27/07/2023 21:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
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27/11/2019 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5408-60
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27/11/2019 13:26
Remessa
-
27/11/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/09/2019 11:26
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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25/09/2019 11:26
AO SETOR DE ARQUIVO
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25/09/2019 11:24
Definitivo - LOTE: 486250 EXECUÇÃO FISCAL CAIXA : 11/2019
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25/09/2019 09:18
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
25/09/2019 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2019 11:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/09/2019 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 12:44
Mero expediente - Mero expediente
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21/11/2018 10:39
OUTROS
-
21/11/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4424-34
-
14/11/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2018 12:33
Remessa
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18/09/2018 12:07
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
14/09/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/09/2018 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2018 14:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2018 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 09:58
OUTROS
-
14/06/2018 10:23
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
14/06/2018 10:20
OUTROS
-
22/05/2018 09:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/05/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2018 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2018 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/05/2018 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/09/2016 08:37
AGUARDANDO JUNTADA
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14/10/2015 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2015 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2015 13:29
Remessa
-
16/10/2014 11:11
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
27/06/2014 10:53
SUSPENSO EM SECRETARIA
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23/06/2014 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2014 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2014 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2014 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2014 19:10
A FAZENDA PÚBLICA
-
05/05/2014 16:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2014 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 16:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2014 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2014 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2014 09:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/04/2014 13:40
OUTROS
-
05/11/2013 10:47
OUTROS
-
30/01/2013 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/05/2010 10:00
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
13/12/2009 11:57
MANDADO PARA CORREIO - 349121181- Emissão de etiqueta de Ar, Vara: 1ª VARA CIVEL
-
12/12/2009 21:00
CitaçãoOSTAL - 48513-IVANILDO SOARES DE MELO
-
15/09/2009 13:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/09/2009 12:26
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
20/06/2008 11:52
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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