TJPA - 0813512-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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13/08/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813512-50.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COMARCA: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ANA RITA OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SILVIANO LOPES ROCHA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por Ana Rita Oliveira dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA, que - nos autos da Ação de Execução, ajuizado em desfavor de SILVIANO LOPES ROCHA (processo nº 0800182-18.2023.8.14.0054) - assim decidiu: “1.
DEFIRO a gratuidade de justiça. 2.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar documento emitido pelo Caixa Econômica Federal que demostre o saldo devedor para quitação do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS para sentença de extinção”.
Em suas razões, discorre a agravante, em síntese, que: “o valor atualizado do débito é o que já foi apresentado pela Exequente.
Diferentemente da planilha em que o Agravado acenou positivamente a respeito da certeza e exigibilidade, por não há no bojo da presente peça executiva, nenhuma menção sobre o Executado ter ou não efetuado o pagamento de qualquer das parcelas do contrato, torna-se contraditória tal determinação à Exequente.
Ora, caberá ao Executado ao ser citado e querendo, ofereça sua defesa, bem como, faça ou não menção sobre qual será o valor atualizado do débito.
Afinal, ele é quem efetivou o contrato e detém completo conhecimento a respeito.
A Exequente requer nos autos, tão somente a quitação do débito, para liberar seu imóvel do gravame.
Assim, não pode haver motivação aparente que pudesse levar o Agravado, a determinar à Exequente, que busque naquela instituição o valor atualizado do débito; o valor, repita-se, está devidamente lançado na peça exordial, embora, alhures com razão, haja sido diminuído.
Diante disso, reforça-se com devida vênia que, entende-se ter o Agravado laborado como defensor do Executado, vez que, no despacho inicial, sob a pecha de iliquidez, deixou de arbitrar os honorários advocatícios, regra insculpida no caput do art. 827 do CPC: (...) Avaliemos, a instituição bancária é quem pode informar o valor atual do débito, todavia, como ‘dever’, somente o Executado tem essa prerrogativa.
A instituição bancária não compõe a lide e nem mesmo pode, vez que a presente ação, se presta a excutir bens do Executado, pois, este sim, é parte no contrato particular com a Exequente. É incongruente e temerário que se determine à Agravante/Exequente ato que, claramente cabe ao Executado e, que por filigrana jurídica, com potencial excuso poderá lesar direitos consagrados no Código de Processo Civil. (...) Entendemos que, a decisão ora agravada está afrontando o presente artigo, pois, tal decisão determina que a Exequente busque saber sobre um determinado valor, o qual somente pode interessar ao Executado.
Ora, este é quem contraiu a dívida junto ao banco mencionado.
O provimento que a Exequente pugna é a quitação que pode significar R$ 1,00 (um real) ou R$ 129.035,41 (cento e vinte e nove mil trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Em última análise, isto vai dizer a respeito de como o Executado conduziu a convenção fidejussória entre ele e a agência bancária.
Embora o Agravado não esteja adstrito a artigos de lei indicados pelas partes, pois, necessita interpretar a questão sobre o ponto de vista lógico-sistemático, há que no presente caso, se restringir aos fatos apresentados, o que diga-se de passagem, somente a Exequente expôs até o momento.
De tal modo, de perfunctória análise, reconhece-se que o Agravado tem razão quanto à impossibilidade de se executar o adendo contratual, diante de sua incompletude, pois, estar-se-ia pervertendo a dicção do art. 784, III do CPC.
Dito isto e apartando-se, o contrato principal que lastreia a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, esta seguirá a marcha processual, com a necessária redução, a qual passa a ter seu valor de causa em R$ 129.035,41 (cento e vinte e nove mil trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Voltando ao tema nesse ponto epigrafado, Exa., reforça-se o que entendemos sobre analisar o caso lógico e sistematicamente, primeiro, para dizer que, o Executado estará se beneficiando especialmente com o alongamento do tempo de duração da lide, a qual por sua natureza processual deve ser célere, pois, trata-se de reconhecer o direito que se deita sobre a cártula com seus pressupostos legais devidamente assentados.
E, segundo, porque a questão de mérito que se requer e/ou se discutirá é a quitação, independentemente do valor que isto represente junto a instituição bancária.
Portanto, o Agravado não teria porque se preocupar com esta questão; até porque tal abstração o levou a agir extra processo, tendo em vista que, repita-se, o Executado tão logo passe a compor o litígio e, querendo, poderá requerer o que entender por seu direito.
Apenas à título de reforço à tese ora aventada, que não se confunda o pedido de pagamento (agora, amainado) descrito no Item VII, “b” DOS PEDIDOS da petição inicial, com qualquer outra finalidade que não seja a de quitação do contrato firmado pelo Executado e a agência bancária; no entanto, com o bem imóvel pertencente à Exequente. (...) Saiba-se que o foi o próprio Executado que forçou a Exequente a propor a execução com o valor então apresentado, pois, ele jamais prestou qualquer informação, nem mesmo durante a união estável, de como conduzia/pagava o financiamento junto à Caixa Econômica.
Desta maneira, não restou à ela outra alternativa que não fosse ajuizar o feito com o valor principal com as devidas atualizações.
Noutras palavras, o importância atribuída inicialmente obedece à formalidade que diz que a toda ação dar-se- á um valor e, depois, porque, não se pode supor que valor resta a ser pago.
Portanto, o provimento jurisdicional que está adstrito diante do pedido de mérito, é a quitação do contrato; sendo os honorários advocatícios devidos pelo executado, primeiro, em decorrência da lei e, segundo, em consequência da desídia do Executado, a qual está fartamente descrita na peça inicial executiva; e, como lá restou anotado, é flagrantemente incompatível com a função que exerce”.
Desse modo, postula: “a) Ante a existência do fumus boni iuris, o provimento da medida liminar para suspender a eficácia decisão a quo, bem como, determinar a citação do Executado nos termos do art. 827, §§ 1º e 2º do CPC; b) O recebimento e processamento do recurso, para ao final confirmar a liminar concedida e ratificar a decisão ad quem”.
Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Conforme reportado, cinge-se a controvérsia em saber se o Juízo a quo acertou quando decidiu pela ausência de liquidez da obrigação contida no título executivo extrajudicial (“Acordo de Dissolução Extrajudicial de União Estável”) acostado aos autos pela autora/agravante, razão pela qual determinou, no prazo de 15 dias, que a recorrente apresentasse emenda à inicial, a fim de que juntasse “documento emitido pelo Caixa Econômica Federal que demostre o saldo devedor para quitação do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
No ponto, é válido esclarecer que o segundo título executivo que embasou a ação de execução – “Adendo Contratual”, tido pelo Juízo a quo como inexequível - não é objeto deste Agravo, uma vez que a própria recorrente reconheceu em suas razões a “impossibilidade de se executar o adendo contratual, diante de sua incompletude, pois, estar-se-ia pervertendo a dicção do art. 784, III do CPC”.
Pois bem.
Examinado os presentes autos, entendo adequada a decisão agravada, devendo permanecer irretocável, porquanto devidamente demonstrado pelo magistrado singular a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial que se pretende executar.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento do decisum recorrido, adotando como razão de decidir: “Inicialmente, esclareço que o fato de uma das partes ser servidor desta comarca não influi na imparcialidade deste magistrado, exceto, evidentemente, quanto ao impedimento do próprio servidor de desempenhar suas funções junto ao feito.
Outrossim, cumpre consignar que a demandante não se opôs à presidência do processo por este juiz.
Pois bem.
Trata-se de execução de título extrajudicial com partes acima identificadas.
Dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil que ‘a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível’.
São dois os documentos/títulos que a demandante visa executar: (1) Instrumento Particular de Dissolução Consensual Extrajudicial de União Estável (id. 86616220); e (2) Adendo Contratual (id. 86616222).
Conforme prevê o art. 780, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Quanto ao primeiro título, entendo que ele detém os atributos da certeza e exigibilidade, contudo, falta-lhe a liquidez.
Ora, a obrigação inadimplida é a ‘quitação total do débito gravado ao bem’, em outras palavras, a quitação do financiamento imobiliário.
Embora a exequente tenha juntado o contrato do financiamento (id. 86616214 - Pág. 1), não se sabe qual o valor atualizado do débito junto à Caixa Econômica Federal, ou seja, o real saldo devedor necessário para a quitação do financiamento, sendo a planilha de id. 86616195 - Pág. 10 insuficiente para tanto.
Ora, é a credora – no caso, a instituição bancária - quem deve informar o valor exato para quitação integral.
No que tange ao Adendo Contratual, o qual esteia a execução da multa de 30% (trinta por cento), o documento sequer está assinada pelo devedor, contrariando a determinação do art. 784, III, CPC.
O recebimento do documento via Whatsapp não é apto a satisfazer o requisito legal.
Aliás, o próprio documento dispõe que caso o 2º contratante, ora executado, não devolvesse sua via assinada no prazo de 24 horas, ter-se-ia por ‘não aceito’ o adendo.
Destarte, a multa de 30% que se pretende executar não está amparada em título exequível, sem prejuízo da sua cobrança pela via ordinária, se for o caso.
Diante do exposto, decido: 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça. 2.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar documento emitido pelo Caixa Econômica Federal que demostre o saldo devedor para quitação do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS para sentença de extinção” (grifei).
Com efeito, consta no título executivo que embasa a execução – Acordo de Dissolução Extrajudicial de União Estável – apenas e tão somente que: “O referido imóvel ficara com a senhora, Ana Rita dos Santos, a título de meação ficando sob a responsabilidade do senhor Silvano Lopes Rocha a quitação total do débito gravado ao bem.
A quitação do imóvel que ficará para a senhora Ana Rita Oliveira dos Santos deverá ser realizada no prazo máximo de dois anos.
Após a quitação do bem, deverá o Senhor Silvano Lopes Rocha entregar comprovante de quitação a senhora Ana Rita Oliveira dos Santos”.
Outrossim, especificamente quanto ao contrato de financiamento mencionado na avença firmada entre as partes, assento que o fato de a exequente/agravante ter acostado o mencionado contrato aos autos originários, bem como, ter indicado o suposto valor do financiamento, não se revela suficiente, no caso, para tornar líquido o título que serve de sustentáculo para a execução, sobretudo quando se considera que sequer há qualquer tipo de informações acerca da sua quitação integral ou parcial, bem como, os seus reais valores atualizados, com todos os encargos cobrados pela instituição financeira.
Com efeito, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil, a execução deve ser aparelhada com documento que preencha os pressupostos de exigibilidade, liquidez e certeza, devendo ser declara nula a execução fundada em título extrajudicial incapaz de dar sustentáculo ao feito executivo ( “nulla executio sine título”).
Destarte, sem a presença do requisito da liquidez torna-se inviável a execução nos moldes pretendidos pela exequente/agravante, razão pela qual acertada a decisão recorrida que determinou que a exequente acostasse “documento emitido pelo Caixa Econômica Federal que demostre o saldo devedor para quitação do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
De mais a mais, na hipótese de a exequente não cumprir o determinado pelo Juízo a quo, registro que nada impede que, caso seja do seu interesse, ajuíze ação de conhecimento, visando efetivar o direito que alega fazer jus.
Reforçando o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC– TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O título executivo deve conter obrigação certa, líquida e exigível, ausentes tais requisitos, o exequente deve buscar a via adequada, com dilação probatória ampla, para exigir o cumprimento do contrato administrativo. 2.
Recurso desprovido”. (TJ-MT 10036124320198110013 MT, Relator: Alexandre Elias Filho, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/08/2022 – destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- Ação de execução - Título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Título ilíquido.
Não sendo possível aferir o quantum devido por meio do contrato apresentado, conclui-se, portanto, que o título é ilíquido e nula é a execução.
Apelação desprovida, com observação”. (TJ-SP - APL: 10054483820178260002 SP 1005448-38.2017.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 07/11/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2018 - grifei).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos integrais, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos principais.
Belém, 06 de setembro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
06/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:39
Conhecido o recurso de ANA RITA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*05-87 (AGRAVANTE) e vara unica de são joao do araguaia (AGRAVADO) e não-provido
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06/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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