TJPA - 0806580-85.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 11:39
Baixa Definitiva
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15/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 14/04/2021 23:59.
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19/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA SANTOS DA COSTA em 18/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0806580-85.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE PROCURADOR: ANDRÉ LUIZ DOS REIS FERNANDES – OAB/PA 11.640 AGRAVADO: ALESSANDRA VANESSA SANTOS DA COSTA ADVOGADO: JORGE THOMAZ LAZAMTH – OAB/PA 13.143, OTACÍLIO DE JESUS CANUTO – OAB/PA 12.633 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos de Mandado de Segurança (nº. 0800837-95.2019.8.14.0032) impetrado por ALESSANDRA VANESSA SANTOS DA COSTA.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu liminar em favor da agravada para ordenar, ao Município de Monte Alegre, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça a carga horária do autor em 200 horas aula, bem como os vencimentos correspondentes, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento.
Averba que a decisão causa prejuízo ao Município, sob o enfoque de que o art. 7.º, §2.º, da Lei n.º 12.016/2009 veda o deferimento de medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens, indicando que a decisão agravada inviabiliza o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.
Pontua que a agravada realizou concurso público para preenchimento de vaga de professor de educação infantil, tendo sido admitida em 10/04/2012, com à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme Edital do Concurso, cujo estatuto jurídico permite a carga horária de até 40 horas semanais, em anos diversos, houve o aumento da sua jornada de trabalho e a mesma passou a cumprir jornada a maior que as 100 horas aula mês.
Assevera que, mediante processo administrativo, em que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, houve a remoção da servidora com a respectiva redução de sua carga horária para 100 (cem) horas mensais.
Dito isso, a parte autora exerce a função relativa ao cargo a qual foi nomeado de magistério, faz jus a carga horária limitada em 80 horas mensais, correspondente a 20 horas semanais, na forma do Edital, Concurso Público de 2015 do Município de Monte Alegre.
Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agradada.
Em decisão interlocutória (ID 2731340) deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso, conforme certidão (ID 3207340).
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Por sua vez, em consulta procedida ao andamento do processo de 1º grau, pela minha assessoria, constatei que o feito foi sentenciado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando procedente o pedido e concedendo a segurança pleiteada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 21 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:10
Prejudicado o recurso
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21/01/2021 15:04
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 24/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 07/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA SANTOS DA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2020 10:28
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 08:32
Juntada de Certidão
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17/06/2020 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA VANESSA SANTOS DA COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
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13/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
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13/02/2020 08:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/09/2019 12:43
Conclusos para decisão
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12/09/2019 12:43
Movimento Processual Retificado
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12/09/2019 09:53
Conclusos ao relator
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12/09/2019 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 11:53
Conclusos para decisão
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05/08/2019 10:03
Movimento Processual Retificado
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05/08/2019 08:33
Conclusos para decisão
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05/08/2019 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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