TJPA - 0810297-16.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:18
Decorrido prazo de ALANDERSON SILVA CONCEICAO em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de ALANDERSON SILVA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2023 08:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:28
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ 0810297-16.2022.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR(ES): Nome: ALANDERSON SILVA CONCEICAO RÉU(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALANDERSON SILVA CONCEICAO propôs AÇÃO PREVIDENCIARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, alegando, em apertada síntese, que é segurado do INSS; enquanto realizava seu trabalho cotidiano, sofreu acidente de trabalho, que gerou graves consequências à sua condição de saúde; buscou a autarquia requerida para que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-doença; que a benesse lhe cessada pela autarquia requerida sem a conversão para auxílio acidente, mesmo após pedidos e recursos e, que está incapacitado para o labor.
Ao final, requereu a procedência da ação para estabelecer o auxílio acidente por acidente de trabalho, a partir da data da cessação do auxílio-doença.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a produção da prova pericial.
Juntado o laudo produzido em juízo aos autos, às partes tiverem vistas dos autos e prazo para manifestação sobre as provas produzidas, inclusive o laudo e seus esclarecimentos apresentados pelo perito, apresentando ambas suas manifestações.
Com este relatório, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Ocorrência.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição quinquenal, verifico ter transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (2022) e o período sobre o qual é discutido a existência ou não de valores devidos pelo réu, a título de benefícios (a partir de 11.08.2011), existindo, a meu ver, parcelas atingidas pela prescrição, quais sejam, as anteriores a 04/08/2017.
Do Mérito Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação previdenciária de estabelecimento de auxílio acidente.
Com efeito, no regime geral de previdência social, os benefícios por incapacidade encontram previsão na Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Esses benefícios podem ter natureza comum ou acidentária, sendo determinados pela relação de causalidade entre a doença ou acidente e o trabalho habitual do segurado, conforme os artigos 19 e 20 da Lei de Benefícios: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)” “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”.
Portanto, a natureza do benefício será aferida pela existência ou não de acidente de trabalho ou situação equiparada, além da necessária satisfação dos requisitos de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e quando for o caso carência.
Dentro do requisito de incapacidade laborativa, deve ser verificada a condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial para apuração do grau e a duração do problema incapacitante.
Para tanto, foi nomeado perito especializado e realizada perícia médica, sendo o laudo apresentado no id nº 81917652.
O perito Dr.
LÚCIO WEBER RABELO CRM 6881, concluiu, em seu laudo, que a parte autora, naquele momento, não se encontrava incapaz para o trabalho, sendo que lesão por ventura existente não produzia reflexos na atividade laborativa do segurado.
Também, em resposta aos quesitos apresentados e em sua conclusão, esclareceu o perito que as lesões existentes, S681 Amputação traumática de um outro dedo apenas, não lhe conferem incapacidade, sendo que tal patologia foi submetida ao correto tratamento, estando as lesões consolidadas.
Disse ainda, que não vê a incapacidade, pois não há sequelas funcionais, estando o autor apto para o retorno a suas atividades habituais.
Portanto, podemos concluir que a incapacidade laboral da parte autora não existe e o indeferimento do benefício pela autarquia ocorreu dentro do prazo de melhora do segurado.
Como se sabe, nas questões deste jaez, do laudo pericial o julgador não pode, de sobremaneira, se afastar, sem que exista robusta prova em sentido contrário.
Ademais, neste ponto, os documentos trazidos aos autos pela parte autora não podem servir para embasar a procedência do pleito, porquanto produzidos unilateralmente.
Inobstante, os conteúdos técnicos contidos nos documentos apresentados não trazem a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial judicializado sob o crivo do contraditório, conforme já mencionado, sobretudo, porque as provas produzidas não foram suficientes para contrariar o perito, o qual tem conhecimento especializado para exame necessário à instrução dos autos.
A parte autora não foi eficaz em contradizer o laudo médico apresentado, o qual foi elaborado e assentado em bases científicas, conforme os conhecimentos especializados do perito, tendo respondido, em quesito específico, que a parte autora não está impossibilitada para o exercício da sua atividade laboral, e que a lesão sofrida possui tratamento adequado, não gerando reflexos permanentes, estando, portanto, apto a exercer suas atividades laborativas.
Ademais, tendo em vista o período informado como da ocorrência do acidente, 20.04.2011, e a data da cessão do antigo benefício, 10.08.2011, também sem perder de vista os termos da Lei nº 13.457/2017 que determinou a imposição da alta programada para os auxílios-doença concedidos tanto na esfera administrativa como judicial, estabelecendo que caso não seja possível a fixação do período de incapacidade, o auxílio-doença irá durar pelo prazo de 120 dias, chegamos à conclusão que qualquer benesse por ventura devida à parte encontra-se devidamente cessada, pois, chegando ao fim este prazo, espera-se que o segurado tenha procurado o tratamento necessário para suas lesões.
O período em que teria direito ao benefício foi ultrapassado antes mesmo do decorrer do processo, comprovado pelos documentos que ambas as partes juntaram aos autos, devendo se ressaltar que tal benesse deve ser visto pelo segurado como uma solução temporária, levando-se a crer que este buscará o tratamento necessário para o quanto antes retornar ao labor exercido, pois a probabilidade de melhora de seu quadro era palpável, mediante tratamento, conforme comprovado na perícia.
Em assim sendo, compulsando os autos e por todo o lastro probatório estabelecido, verifico que não há incapacidade laboral total e permanente atual que autoriza a concessão de qualquer benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, vez que não há houve condenação da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 496, do CPC.
Intime-se a parte autora via DJE/PA e a ré por remessa.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Registre-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 23:05
Audiência Outros cancelada para 21/10/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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06/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/09/2022 04:14
Decorrido prazo de ALANDERSON SILVA CONCEICAO em 21/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:07
Audiência Outros designada para 21/10/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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16/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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