TJPA - 0879912-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0879912-16.2023.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamante no ID 133167504, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 24 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
24/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NELMA LIMA MARTINS DE CASTILHO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:04
Decorrido prazo de NELMA LIMA MARTINS DE CASTILHO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:33
Decorrido prazo de NELMA LIMA MARTINS DE CASTILHO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Intimação
0879912-16.2023.8.14.0301 Autos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Promovente: NELMA LIMA MARTINS DE CASTILHO GOMES Promovida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que foram ouvidas a parte Requerida e uma testemunha arrolada pela parte Autora, onde esta afirmou que os moradores da casa não ficam na mesma durante o dia, id. 122132602.
No mérito, a hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
Sobre a prova documental, ensina o professor GIUSEPPE CHIOVENDA: “Documento, em sentido amplo, é tôda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua). É da maior importância, como meio de prova, variável, de resto, conforme: a) seja a manifestação de pensamento reproduzida mais ou menos séria e sincera; b) seja, ainda, a reprodução mais ou menos fiel e atendível.
Documentos, em tal acepção, representam os mais variados sinais (limites dos prédios; sinalização das estradas).
Como, porém, o meio comum de representação material do pensamento é a escrita, os documentos desde longo tempo mais importantes são os escritos; [...].
Varia, pois, a importância dos escritos: a) conforme se tiverem preconstituído com o fim de representar as declarações das partes, de relevância para uma relação jurídica (contrato escrito), ou reproduzam apenas o pensamento das partes (exemplo, uma carta)”. (Instituições de Direito Processual Civil.
Tomo III.
Giuseppe Chiovenda.
Tradução da 2ª edição italiana J.
Guimarães Menegale. 2ª ed.
Saraiva: São Paulo, 1965, p. 127 e 128).
A parte Autora tinha um padrão médio de consumo de água de 15 m³.
Posteriormente, verificou-se que havia vazamento na tubulação interna da casa da Autora, devidamente comprovado por declaração do encanador.
A residência do Autor ficou alguns meses com registro de consumo presumido, fundado na média dos meses anteriores.
Ocorre que, no período anterior, havia importante vazamento.
O hidrômetro foi trocado em 26/07/2024, id. 121900832 - Pág. 5, sendo que o consumo registrado nos meses de referência de 08/2024 e 09/2024 foram de 14m³ e 20m³, respectivamente, ou seja, conforme a média do período anterior ao vazamento.
Quanto aos meses de vazamento, antes do reparado deste, ou seja, 06/2023 e 07/2023, o Promovido já abateu metade do valor de cada fatura, id. 121900834 - Pág. 1; cabendo ao Autor, quitar as já retificadas, porque o problema era interno, de sua responsabilidade.
As faturas dos meses de referência, Agosto/2023 a Julho/2024 deverão ser retificadas, pelo Requerido, para a média do consumo registrado nos meses de 08/2024 a 10/2024 (mês de referência).
Dessa forma, procedente, em parte, o pedido contraposto.
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial, para condenar o Promovido a retificar as faturas de Agosto/2023 a Julho/2024 para a média do consumo registrado nos meses de 08/2024 a 10/2024 (mês de referência); procedente, ademais, em parte o pedido contraposto, devendo o Autor pagar as fatura dos meses de 06/2023 e 07/2023, sendo que o Promovido já abateu metade do valor de cada fatura, id. 121900834 - Pág. 1; deve o Promovente pagar, finalmente, as faturas de Agosto/2023 a Julho/2024, após serem retificadas para a média do consumo registrado nos meses de 08/2024 a 10/2024 (mês de referência), o que deve ser corrigido apenas pelo INPC do período, uma vez que o novo hidrômetro somente foi instalado em Julho/2024, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
O Promovido deverá proporcionar o parcelamento das faturas, sem incidência de juros de mora, à parte Autora.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
05/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:58
Audiência Una realizada para 01/08/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 00:00
Intimação
Por meio de petição, a reclamante requer o aditamento da inicial e a inclusão de fatura de consumo, alegando que a mesma reflete consumo dissonante à realidade praticada em sua residência.
Requer a suspensão da cobrança das faturas e a extensão dos efeitos da tutela deferida sobre elas.
O pedido referente ao mês em questão tem a mesma causa de pedir dos demais, inclusive quanto ao caráter urgente, face ameaça de corte dos serviços de abastecimento de água.
Da mesma forma, considerando que se trata de processo que tramita pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/1995, que prioriza a informalidade, economia processual e celeridade, defiro o pedido da reclamante.
Determino a inclusão no rol de pedidos da fatura dos meses: 10/2023, vencimento 16/11/2023 no valor de R$1.434,64; 11/2023, vencimento em 15/12/2023 no valor de R$1.791,83; 12/2023 vencimento em 18/01/2024 no valor de R$2.330,58; 01/2024, vencimento em 15/02/2024 no valor de R$2.482,90 referentes à Matrícula2273942.
Estendendo a esta os benefícios já concedidos em sede de tutela de urgência, conforme decisão constante do Id 101157286, com as mesmas cominações lá estabelecidas, qual seja, que a COMPANHIA DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO S/A suspenda, até ordem em contrário, o débito acima informado e se abstenha de realizar cobrança, inclusive inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como abstenha-se de efetuar suspensão nos serviços de abastecimento de água em razão das referidas faturas, caso já tenha feito, restabeleça em até 24horas do recebimento desta decisão.
Deverá a reclamada cumprir esta decisão dentro de até 10 dias, quando não dispuser de forma diversa, sob pena de multa que fica arbitrada em R$2.000,00(dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente o reclamante da audiência.
Dê-se ciência à reclamada acerca da petição apresentada pela reclamante e da inclusão da fatura mencionada no rol de pedidos.
Mantida a audiência já designada, com as mesmas advertências.
Cumpra-se.
Belém,data e assinatura via Sistema PJE. -
07/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:16
Desentranhado o documento
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07/02/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito.
Alega em exordial que a Companhia de Abastecimento do Pará – COSANPA que seu imóvel é beneficiário dos serviços de abastecimento de água passou a receber valores referentes a consumo dissonantes com a prática real de sua residência.
Requer a revisão dos valores e em sede de urgência, considerando que não concorda com as faturas contestadas, requer que a COSANPA se abstenha de efetuar cortes ou suspensão dos serviços em razão das faturas objeto da lide. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente as faturas e protocolos de atendimentos, são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado pois evidenciam a média cobrada pelo consumo mensal dos serviços de abastecimento de água.
O risco de ocorrência de dano grave o de difícil reparação decorre do fato de que, os serviços de abastecimento e saneamento de água, luz e esgoto, são reconhecidamente considerados pela Administração Pública como serviços públicos essenciais, próprios da atribuição do Poder Público artigo 175 CF/88, exercidos no caso, pela Empresa Concessionária.
O seu caráter essencial e ainda por se tratar de débito apurado unilateralmente e já contestado administrativamente e judicialmente, chancela a possibilidade de deferimento da tutela de urgência pleiteado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada suspenda a cobrança em até 5 dias a contar da intimação, enquanto se discutir em juízo, dos débitos referentes às faturas: 06/2023 R$1.309,06, 07/2023 R$5.380,00 e Agosto/2023 R$1.171,44 2) Se abstenha de efetuar corte ou, caso já tenha realizado, restabeleça o fornecimento dos serviços de abastecimento de água em até 24h(vinte e quatro horas) e se abstenha de efetuar novo corte ou embaraço capaz de prejudicar o normal abastecimento do serviço; 3) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Fica estabelecida multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
25/09/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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16/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Dentre os requisitos da Petição Inicial está o pedido com suas especificações, art.319,IV do Código de Processo Civil.
Em que pese a informalidade do processo que caminha pelo rito imposto aos Juizados Especiais, o juízo necessita minimamente de informações claras e certas em relação à pretensão do autor.
No presente caso, a parte autora deixou de especificar quais débitos e faturas que pretende ver revisadas, canceladas ou suspensas e em razão de quais faturas que requer a abstenção de suspensão dos serviços pela reclamada.
Sendo necessária a especificação e balizamento do pedido, é pouco razoável que o juízo determine de forma generalizada que até o deslinde da demanda a reclamada se abstenha de realizar a suspensão dos serviços, sendo necessária a especificação de qual débito está sendo questionado.
Desta feita, determino a intime-se a parte autora para, nos termos do art.321, dentro do prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial com precisão indicando quais as faturas que pretende contestar, revisar bem como aponte quais pretende ver suspensa por meio de deferimento de tutela de urgência.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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07/09/2023 11:17
Audiência Una designada para 01/08/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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